Decreto-Lei n.º 434/80 — Interpreta o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 390/78, de 13 de Dezembro (quadro de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Interpreta o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 390/78, de 13 de Dezembro (quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Escolares)
de 2 de Outubro
Pelo Decreto-Lei n.º 279/78, de 7 de Setembro, foi aprovado o novo quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Escolares, tendo, posteriormente, o Decreto-Lei n.º 390/78, de 13 de Dezembro, definido as condições de provimento no mesmo quadro.
Havendo dúvidas quanto à aplicação do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 390/78, de 13 de Dezembro, relativamente a algumas categorias, importa explicar o alcance desta disposição, a fim de obviar à manutenção de situações anómalas que o Decreto-Lei n.º 279/78, de 7 de Setembro, expressamente se propôs corrigir.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O disposto na parte final do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 390/78, de 13 de Dezembro, poderá não ser aplicável ao primeiro provimentos dos lugares do quadro, quando se trate:
De provimento em categoria igual à que o funcionário ou agente possui;
De provimento em categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior só é aplicável ao pessoal provido em categorias não existentes no quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 279/78, de 7 de Setembro.
Art. 2.º Os funcionários providos nos termos do artigo anterior não poderão progredir nas respectivas carreiras enquanto não adquirirem os requisitos habilitacionais exigíveis.
Art. 3.º Os processos de primeiro provimento resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º deverão dar entrada no Tribunal de Contas nos quinze dias subsequentes à publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 23 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).