Decreto-Lei n.º 439/80 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro (esquema de crédito para aquisição de habitação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro (esquema de crédito para aquisição de habitação própria nas regiões autónomas)
de 3 de Outubro
Através do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/78, de 25 de Julho, foram fixados limites superiores para os valores do custo por metro quadrado de construção e do montante de cada empréstimo e de cada fogo, no âmbito do esquema de crédito para aquisição ou construção de habitação própria nas regiões autónomas no regime de bonificação a cargo do Estado.
Considerando a conveniência de se proceder à elevação da percentagem estabelecida na citada disposição legal e mostrando-se aconselhável a comparticipação das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores no esforço tendente ao incremento da construção habitacional nas referidas regiões;
Ouvidos os Governos Regionais da Madeira e dos Açores:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 4.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º - 1 - ...
2 - Os limites previstos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do presente artigo serão acrescidos de 35% quando se refiram a empréstimos concedidos nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores para aquisição ou construção de habitação própria na respectiva região.
...
Artigo 7.º - 1 - ...
2 - ...
...
...
Pelo Estado ou pelas regiões autónomas nos casos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, na parte restante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 23 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).