Decreto-Lei n.º 439/80 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro (esquema de crédito para aquisição de habitação…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-10-03
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro (esquema de crédito para aquisição de habitação própria nas regiões autónomas)

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Outubro

Através do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/78, de 25 de Julho, foram fixados limites superiores para os valores do custo por metro quadrado de construção e do montante de cada empréstimo e de cada fogo, no âmbito do esquema de crédito para aquisição ou construção de habitação própria nas regiões autónomas no regime de bonificação a cargo do Estado.

Considerando a conveniência de se proceder à elevação da percentagem estabelecida na citada disposição legal e mostrando-se aconselhável a comparticipação das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores no esforço tendente ao incremento da construção habitacional nas referidas regiões;

Ouvidos os Governos Regionais da Madeira e dos Açores:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 2 do artigo 4.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º - 1 - ...

2 - Os limites previstos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do presente artigo serão acrescidos de 35% quando se refiram a empréstimos concedidos nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores para aquisição ou construção de habitação própria na respectiva região.

...

Artigo 7.º - 1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

Pelo Estado ou pelas regiões autónomas nos casos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, na parte restante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 23 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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