Decreto-Lei n.º 451/80 — Estabelece normas relativas às empresas em autogestão restituídas aos respectivos titulares

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-10-08
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e do Trabalho
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece normas relativas às empresas em autogestão restituídas aos respectivos titulares

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 185/78, de 19 de Julho, em parte alterado pelo Decreto-Lei n.º 321/79, de 23 de Agosto, veio dar resposta a situações de manifesta injustiça, decorrentes do surto autogestionário que ocorreu em fase não distante da vida portuguesa.

Não se vê, entretanto, que haja razão para que a suspensão da instância prevista em tais diplomas finde, automaticamente, com a cessação da autogestão nos termos da Lei n.º 68/78, de 16 Outubro. Ela deverá manter-se por um período reputado adequado à virtual normalização do equilíbrio económico da empresa. E deverá, noutra perspectiva, abranger a própria empresa, quando constituída sob forma societária.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O regime previsto no Decreto-Lei n.º 185/78, de 19 de Julho, aplicar-se-á, quando tal for requerido pelos indivíduos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º desse diploma, durante o prazo de dezoito meses após a cessação da autogestão nos termos dos artigos 39.º a 41.º da Lei n.º 68/78, de 16 de Outubro.

2 - A suspensão da instância, requerida em conformidade com o disposto no n.º 1 deste artigo, terá uma duração máxima de doze meses.

Art. 2.º Do regime previsto no presente diploma poderão beneficiar as empresas constituídas como sociedades, quando a suspensão da instância for requerida pelos seus legais representantes.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 25 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).