Decreto-Lei n.º 451/80 — Estabelece normas relativas às empresas em autogestão restituídas aos respectivos titulares
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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Estabelece normas relativas às empresas em autogestão restituídas aos respectivos titulares
de 8 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 185/78, de 19 de Julho, em parte alterado pelo Decreto-Lei n.º 321/79, de 23 de Agosto, veio dar resposta a situações de manifesta injustiça, decorrentes do surto autogestionário que ocorreu em fase não distante da vida portuguesa.
Não se vê, entretanto, que haja razão para que a suspensão da instância prevista em tais diplomas finde, automaticamente, com a cessação da autogestão nos termos da Lei n.º 68/78, de 16 Outubro. Ela deverá manter-se por um período reputado adequado à virtual normalização do equilíbrio económico da empresa. E deverá, noutra perspectiva, abranger a própria empresa, quando constituída sob forma societária.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O regime previsto no Decreto-Lei n.º 185/78, de 19 de Julho, aplicar-se-á, quando tal for requerido pelos indivíduos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º desse diploma, durante o prazo de dezoito meses após a cessação da autogestão nos termos dos artigos 39.º a 41.º da Lei n.º 68/78, de 16 de Outubro.
2 - A suspensão da instância, requerida em conformidade com o disposto no n.º 1 deste artigo, terá uma duração máxima de doze meses.
Art. 2.º Do regime previsto no presente diploma poderão beneficiar as empresas constituídas como sociedades, quando a suspensão da instância for requerida pelos seus legais representantes.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 25 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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