Decreto-Lei n.º 452/80 — Fixa os vencimentos base a abonar mensalmente aos cabos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e aos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-10-08
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Fixa os vencimentos base a abonar mensalmente aos cabos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Outubro

Através do Decreto-Lei n.º 354/80, de 5 de Setembro, foram introduzidas alterações na estrutura remunerativa do pessoal militar, com efeitos a partir do início do último trimestre do corrente ano, com o objectivo de corrigir assimetrias geradas em diversos postos militares relativamente a determinadas categorias da função pública, em consequência de reajustamentos que nelas foram efectuados no passado recente.

Perante tal circunstancialismo, considera-se da mais elementar justiça proceder a alterações correspondentes nos vencimentos do pessoal das forças de segurança.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os vencimentos base a abonar mensalmente aos cabos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública são aumentados, com efeitos a partir do próximo mês de Outubro, para os quantitativos seguintes:

TABELA A

Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/10/23300/31793179.pdf))

TABELA B

Polícia de Segurança Pública

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/10/23300/31793179.pdf))

Art. 2.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para pagamento dos respectivos vencimentos.

Art. 3.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da respectiva pasta, ou por despacho conjunto deste e do Ministro das Finanças e do Plano, sempre que envolvam encargos financeiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 25 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).