Decreto-Lei n.º 463/80 — Estabelece medidas relativas aos direitos de importação aplicáveis às bagagens pessoais de viajantes

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-10-11
Última atualização 1990-06-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 7

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4 atos modificativos · 1990-06-05, Decreto-Lei n.º 177/90 — Concede franquia de direitos de importação às mercadorias contid…

Estabelece medidas relativas aos direitos de importação aplicáveis às bagagens pessoais de viajantes

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de 11 de Outubro

Tendo em vista a próxima integração do País na Comunidade Económica Europeia;

Considerando que, para o efeito, se torna necessário proceder à revisão, actualização e sistematização da legislação nacional em vigor, adaptando-a progressivamente à legislação comunitária;

Usando da autorização conferida pela alínea e) de artigo 22.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes provenientes do estrangeiro beneficiam da franquia de direitos de importação se forem desprovidas de qualquer carácter comercial e se o seu valor global não ultrapassar, por pessoa, quarenta unidades de conta europeias.

2 - Para aplicação do presente decreto-lei, entende-se por bagagens pessoais o conjunto das bagagens que o viajante está em condições de apresentar aos serviços aduaneiros por ocasião da sua chegada, assim como as que apresente posteriormente a esses mesmos serviços, sob reserva de justificar que foram registadas como bagagens acompanhadas, no momento da sua partida, na companhia transportadora

3 - Não constituem bagagens pessoais os reservatórios portáteis contendo carburante.

4 - A franquia prevista no n.º 1 será de vinte unidades de conta europeias para os viajantes menores de 15 anos.

5 - Quando o valor global de várias mercadorias ultrapassar por pessoas, respectivamente, o montante de quarenta unidades de conta europeias ou o fixado nos termos do n.º 4, a franquia será concedida até completar esses montantes para aquelas mercadorias que, importadas separadamente, poderiam beneficiar da referida franquia, não podendo o valor de uma mercadoria ser fraccionado.

Art. 2.º - 1 - Relativamente às mercadorias abaixo mencionadas, aplicar-se-ão os seguintes limites quantitativos na importação em franquia de direitos aduaneiros:

a)

Tabaco:

Para viajantes que não residam na Europa: quatrocentos cigarros, ou duzentas cigarrilhas (charutos com o peso máximo de 3 g por unidade), ou cem charutos, ou 500 g de tabaco picado,

Para viajantes que residam na Europa duzentos cigarros, ou cem cigarrilhas (charutos com o peso máximo de 3 g por unidade), ou cinquenta charutos, ou 250 g de tabaco picado;

b)

Bebidas alcoólicas:

Bebidas destiladas e bebidas espirituosas, de um grau alcoólico superior a 22º: 1 garrafa tipo (0,7 l até 1 l); ou

Bebidas destiladas e bebidas espirituosas, aperitivos que tenham por base vinho ou álcool, de um grau alcoólico igual ou inferior a 22º, vinhos espumantes e espumosos, vinhos licorosos: até 2 l; e

Vinhos comuns: até 2 l;

c)

Perfumes: 50 g; águas de toucador: 0,25 l.

2 - Os viajantes menores de 17 anos não beneficiarão de qualquer franquia para as mercadorias visadas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

3 - Dentro dos limites quantitativos fixados no n.º 1, e tendo em consideração as restrições previstas no n.º 2, o valor das mercadorias enumeradas no n.º 1 não será tomado em consideração para a determinação da franquia visada no artigo 1.º

Art. 3.º Para a determinação da franquia visada no artigo 1.º não se terá em consideração o valor dos objectos de uso pessoal importados temporariamente ou que, tendo sido exportados temporariamente, sejam reimportados, nem dos livros, jornais e publicações periódicas.

Art. 4.º - 1 - As disposições deste decreto-lei não se aplicam aos indivíduos que transitam frequentemente pela raia.

2 - O pessoal dos meios de transporte utilizados no tráfego internacional apenas beneficia da franquia relativamente ao vestuário, artigos de uso pessoal, livros e ferramentas, instrumentos e utensílios, portáteis, próprios da sua profissão.

Art. 5.º Para efeitos da aplicação deste decreto-lei, consideram-se desprovidas de qualquer carácter comercial as importações:

a)

Que tenham um carácter ocasional; e

b)

Que respeitem exclusivamente a mercadorias destinadas a uso pessoal ou familiar dos viajantes ou a ser oferecidas e que não representem, pela sua natureza ou pela sua quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial.

Art. 6.º A concessão de novas franquias e a alteração das existentes, no âmbito deste decreto-lei, serão objecto de portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 7.º São revogados os artigos 9.º, 10.º e 11.º e a alínea 3-c) do artigo 12.º do Decreto n.º 762/76, de 22 de Outubro, e os n.os 6 e 7 da Portaria n.º 699-A/76, de 23 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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