Decreto-Lei n.º 466/80 — Torna extensivo aos acordos de reequilíbrio económico e financeiro celebrados no âmbito da assistência da Parempresa o…
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Torna extensivo aos acordos de reequilíbrio económico e financeiro celebrados no âmbito da assistência da Parempresa o regime previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 103/80 (pagamento à Previdência de dívidas vencidas ou vincendas)
de 14 de Outubro
Visou o Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, estabelecer um quadro legal adequado ao pagamento à Previdência das dívidas vencidas ou vincendas sem prejuízo da salvaguarda do equilíbrio económico e financeiro das empresas devedoras.
Nesta perspectiva se insere o disposto no artigo 23.º do citado diploma legal, no qual se prevê a inclusão, em contratos de viabilização a celebrar, de acordos para o pagamento de contribuições em dívida à Previdência.
Considerando, porém, que para o sector privado os mecanismos legais de saneamento ao dispor dos empresas se consubstanciam quer na figura jurídica dos contratos de viabilização, quer na possibilidade das mesmas se submeterem, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, à assistência da Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., em ordem à celebração de acordos de reequilíbrio económico e financeiro;
Considerando os limites temporais estabelecidos no Decreto-Lei n.º 120/78, de 1 de Junho, e a acentuação daí decorrente na progressiva actividade assistencial daquela Sociedade;
Considerando justificar-se, de igual modo, a aplicação do mencionado regime legal aos instrumentos de recuperação empresarial prosseguidos no âmbito da assistência da Parempresa:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável às empresas privadas que celebrem acordos de reequilíbrio económico e financeiro no âmbito da assistência da Parempresa o regime previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 103/80 e, bem assim, a tramitação, devidamente adaptada, constante dos números seguintes da mesma disposição legal.
Art. 2.º Às empresas na situação referida no número anterior não é aplicável o preceituado no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 103/80.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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