Decreto-Lei n.º 470/80 — Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo até ao montante de 9 milhões de marcos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo até ao montante de 9 milhões de marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de 9 milhões de marcos, 4,5%, 1980»
de 14 de Outubro
O Governo da República Federal da Alemanha, no acordo intergovernamental firmado em 18 de Outubro de 1979 entre aquele Governo e o da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até ao montante de 70 milhões de marcos alemães para financiar, entre outros empreendimentos, o projecto de ampliação do parque de material circulante dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pela Lei n.º 51/79, de 14 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 9 milhões de marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de 9 milhões de marcos, 4,5%, 1980», e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato, no qual intervirão ainda, como parte contratante, na qualidade de entidade executante do projecto correspondente, os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.
Art. 2.º O produto do empréstimo referido no artigo anterior destina-se a ser utilizado na ampliação do parque de material circulante dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e irá sendo desembolsado de conformidade com o ritmo da execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato mencionado no artigo precedente.
Art. 3.º - 1 - O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, que levará as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano e do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
2 - O certificado de dívida inscrita goza dos direitos, isenções e garantias concedidos aos títulos de dívida pública que lhe sejam aplicáveis e fica também isento do imposto sobre as sucessões e doações.
3 - Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Art. 4.º A taxa de juro do empréstimo será de 4,5% ao ano, sendo os juros pagáveis aos semestres, em 30 de Junho e 31 de Dezembro, e devidos a partir do dia em que os desembolsos forem debitados e até à data em que os reembolsos forem postos à ordem do Kreditanstalt für Wiederaufbau.
Art. 5.º - 1 - Sobre o montante do empréstimo ainda não desembolsado será paga, ao fim de cada semestre, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de imobilização de 0,25% ao ano, a qual será calculada em relação a um período que começa três meses após a assinatura do contrato.
2 - A comissão de imobilização vencer-se-á pela primeira vez na data do primeiro pagamento de juros.
Art. 6.º O empréstimo será amortizado, a partir de 30 de Julho de 1986, em trinta semestralidades do valor de 300000 marcos alemães cada uma, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano.
Art. 7.º Pode o Ministro das Finanças e do Plano, se assim o entender conveniente, e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, prescindir da utilização de importâncias mutuadas ainda não desembolsadas ou proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.
Art. 8.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma.
Art. 9.º As despesas com a emissão do empréstimo serão pagas por força das dotações do Ministério das Finanças e do Plano inscritas.
Art. 10.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Outubro de 1980
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).