Decreto-Lei n.º 479/80 — Atribui à Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho a representação em Portugal do Centro Internacional de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-10-15
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Atribui à Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho a representação em Portugal do Centro Internacional de Informação sobre Segurança e Higiene do Trabalho (CIS)

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de 15 de Outubro

O Centro Internacional de Informação sobre Segurança e Higiene do Trabalho (CIS) é uma instituição sem fins lucrativos, criada em 1959 em Genebra sob a égide do Bureau International du Travail (BIT), tendo por finalidade, em cooperação com outras entidades internacionais ou nacionais empenhadas nos domínios da higiene e segurança do trabalho, reunir e analisar sistematicamente a documentação produzida à escala mundial sobre estes assuntos e difundir de forma metódica os conhecimentos que possam contribuir para a melhoria das condições de higiene, segurança e ambiente de trabalho.

Desde a sua fundação, o CIS tem impulsionado e apoiado tecnicamente a criação em vários países de centros nacionais, orientados para a recolha e tratamento de dados destinados a alimentar o Centro Internacional e, concomitantemente, actuando como fonte de difusão e consulta para os utilizadores interessados no seu campo de acção específica.

Mais recentemente foi criado, também pelo BIT, o Sistema Internacional de Alerta para a Segurança e Saúde dos Trabalhadores, abreviadamente denominado «Sistema de Alerta».

Este Sistema tem por objectivo receber e transmitir informações originais de natureza científica e técnica sobre riscos profissionais graves recém-descobertos que justifiquem preocupação imediata e sobre métodos de prevenção ou de protecção acabados de aferir, sendo apoiado por uma rede mundial de organismos designados pelos governos dos vários países participantes.

Pelo Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, foi criada no âmbito do Ministério do Trabalho a Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, com vocação exclusiva nas áreas da higiene e segurança do trabalho.

Dadas as atribuições e competência deste departamento, é manifesta a sua vocação específica para assegurar em Portugal a representação do CIS e a colaboração com o Sistema de Alerta.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É atribuída à Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho, a representação em Portugal do Centro Internacional de Informação sobre Segurança e Higiene do Trabalho (CIS), passando a assumir a qualidade de Centro Nacional CIS.

Art. 2.º Dentro das suas atribuições a Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho desempenhará igualmente as funções de colaborador do Sistema Internacional de Alerta para a Segurança e Saúde dos Trabalhadores, abreviadamente denominado «Sistema de Alerta».

Art. 3.º - 1 - É obrigatória a remessa ao Centro Nacional CIS de três exemplares de todas as publicações editadas no País, periódicas ou não, que versem temas de higiene e segurança do trabalho, quer do ponto de vista técnico, quer do ponto de vista científico, designadamente em artigos de carácter tecnológico, médico, psicológico, ergonómico ou administrativo.

2 - O Centro Nacional CIS promoverá o envio destas publicações ao CIS para tratamento adequado da informação recolhida e sua eventual difusão a nível internacional.

Art. 4.º A Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, na qualidade de Centro Nacional CIS, deve actuar, na medida das suas possibilidades, como fonte de difusão e consulta de informação especializada para quaisquer interessados no seu campo de acção específica.

Art. 5.º - 1 - Os departamentos estaduais, os órgãos autárquicos, as empresas e institutos públicos, os estabelecimentos de ensino superior e de investigação, bem como quaisquer entidades privadas, devem colaborar com a Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho no âmbito do disposto no artigo 2.º, enviando-lhe todo o tipo de informações originais de natureza científica e técnica sobre riscos profissionais graves que justifiquem preocupação imediata e sobre métodos de prevenção ou protecção recentemente aferidos.

2 - A Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho veiculará criteriosamente as informações recolhidas nos termos do n.º 1 ao Sistema de Alerta.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 30 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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