Resolução n.º 48/80 — Aprova as condições contratuais de dois empréstimos a celebrar com o Banco Europeu de Investimentos até ao montante…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1980-12-29, Resolução n.º 416/80 — Aprova as alterações contratuais do empréstimo aprovado pela Resol…
Aprova as condições contratuais de dois empréstimos a celebrar com o Banco Europeu de Investimentos até ao montante global de 25 milhões de unidades de conta e autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a outorgar nos referidos contratos
O Conselho de Ministros, reunido em 29 de Janeiro de 1980, resolveu, ao abrigo da Lei n.º 66/77, de 2 de Setembro, aprovar as condições contratuais, constantes da ficha técnica anexa, de dois empréstimos a celebrar com o Banco Europeu de Investimentos até ao montante global de 25 milhões de unidades de conta e autorizar o Ministro das Finanças e do Plano a outorgar nos referidos contratos.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Janeiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
Ficha técnica
Mutuante - Banco Europeu de Investimentos.
Mutuário - República Portuguesa.
Montante:
1.º empréstimo - contravalor de 5 milhões de unidades de conta.
2.º empréstimo - contravalor de 20 milhões de unidades de conta.
Finalidade - Melhoramento dos acessos marítimos ao porto de Aveiro, 1.ª fase da construção de um novo porto comercial com equipamentos e infra-estruturas associadas, bem como o estudo sobre o desenvolvimento portuário do Norte de Portugal.
Moeda - Um conjunto de moedas composto, depois de consulta a efectuar junto do mutuário, por uma ou várias moedas dos países da Comunidade Económica Europeia e ou francos suíços e ou uma ou várias moedas convertíveis de outros países.
Prazo - Vinte anos.
Taxa de juro - A que o Banco Europeu de Investimentos praticar no momento da celebração de cada um dos contratos, deduzida de uma bonificação de 3% a suportar pelo orçamento das Comunidades.
Período de deferimento - Cinco anos e cinco meses a contar da data da assinatura de cada um dos contratos.
Amortização - Trinta semestralidades.
Outros encargos:
Comissão de imobilização - 1% ao ano, calculada sobre as quantias não utilizadas, a partir do 60.º dia após a assinatura dos contratos.
O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
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