Decreto-Lei n.º 483/80 — Permite a admissão à frequência do curso de formação de oficiais do serviço geral pára-quedistas aos oficiais…
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1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Permite a admissão à frequência do curso de formação de oficiais do serviço geral pára-quedistas aos oficiais milicianos especializados em pára-quedismo
de 17 de Outubro
Considerando que a experiência aconselha que o âmbito de selecção para os cursos de formação de oficiais do serviço geral pára-quedistas seja alargado a oficiais milicianos especializados em pára-quedismo, pessoal altamente qualificado e com provas dadas na função, que convém utilizar em proveito da eficiência das tropas pára-quedistas;
Considerando que aquando da nomeação dos oficiais milicianos especializados em pára-quedismo para o último curso de formação de oficiais do quadro permanente (CFO 1978-1980) havia já a intenção de propor as necessárias alterações ao Decreto n.º 44243, de 20 de Março de 1962, com vista ao aproveitamento racional daqueles oficiais nas tropas pára-quedistas;
Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/75, de 5 de Julho:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os oficiais milicianos especializados em pára-quedismo podem ser admitidos à frequência do curso de formação de oficiais do serviço geral pára-quedistas desde que reúnam as condições estabelecidas em legislação específica para admissão aos cursos de formação de oficiais dos outros quadros da Força Aérea.
Art. 2.º - 1 - Os oficiais milicianos que concluam com aproveitamento o curso referido no artigo anterior terão ingresso no quadro de oficiais do serviço geral pára-quedistas, no posto de alferes, ordenados segundo a classificação final obtida naquele curso.
2 - Os mesmos oficiais são inscritos no quadro de oficiais do serviço geral da Força Aérea, que passa a considerar-se o seu quadro de origem, com a antiguidade adquirida nas tropas pára-quedistas.
Art. 3.º O disposto no presente diploma é aplicável, exclusivamente, aos oficiais que concluírem o respectivo curso de formação a partir do ano de 1980, inclusive.
Art. 4.º As dúvidas e casos omissos que surjam na aplicação deste decreto serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Outubro de 1980.
Promulgado em 6 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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