Decreto-Lei n.º 483/80 — Permite a admissão à frequência do curso de formação de oficiais do serviço geral pára-quedistas aos oficiais…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-10-17
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Permite a admissão à frequência do curso de formação de oficiais do serviço geral pára-quedistas aos oficiais milicianos especializados em pára-quedismo

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de 17 de Outubro

Considerando que a experiência aconselha que o âmbito de selecção para os cursos de formação de oficiais do serviço geral pára-quedistas seja alargado a oficiais milicianos especializados em pára-quedismo, pessoal altamente qualificado e com provas dadas na função, que convém utilizar em proveito da eficiência das tropas pára-quedistas;

Considerando que aquando da nomeação dos oficiais milicianos especializados em pára-quedismo para o último curso de formação de oficiais do quadro permanente (CFO 1978-1980) havia já a intenção de propor as necessárias alterações ao Decreto n.º 44243, de 20 de Março de 1962, com vista ao aproveitamento racional daqueles oficiais nas tropas pára-quedistas;

Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/75, de 5 de Julho:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os oficiais milicianos especializados em pára-quedismo podem ser admitidos à frequência do curso de formação de oficiais do serviço geral pára-quedistas desde que reúnam as condições estabelecidas em legislação específica para admissão aos cursos de formação de oficiais dos outros quadros da Força Aérea.

Art. 2.º - 1 - Os oficiais milicianos que concluam com aproveitamento o curso referido no artigo anterior terão ingresso no quadro de oficiais do serviço geral pára-quedistas, no posto de alferes, ordenados segundo a classificação final obtida naquele curso.

2 - Os mesmos oficiais são inscritos no quadro de oficiais do serviço geral da Força Aérea, que passa a considerar-se o seu quadro de origem, com a antiguidade adquirida nas tropas pára-quedistas.

Art. 3.º O disposto no presente diploma é aplicável, exclusivamente, aos oficiais que concluírem o respectivo curso de formação a partir do ano de 1980, inclusive.

Art. 4.º As dúvidas e casos omissos que surjam na aplicação deste decreto serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Outubro de 1980.

Promulgado em 6 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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