Decreto-Lei n.º 492/80 — Promove, excepcionalmente, a furriel do quadro permanente os primeiros-cabos readmitidos do Exército, nos termos do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Promove, excepcionalmente, a furriel do quadro permanente os primeiros-cabos readmitidos do Exército, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 626/75, de 13 de Novembro
de 18 de Outubro
Considerando as razões que determinaram a publicação do Decreto-Lei n.º 626/75, de 13 de Novembro, que permitiu a graduação em furriéis dos quadros permanentes do Exército dos primeiros-cabos readmitidos com o 2.º ciclo do curso de sargentos-milicianos e informação favorável;
Considerando que o Decreto n.º 920/76, de 31 de Dezembro, não prevê, como excepção, o ingresso daqueles primeiros-cabos readmitidos na classe de sargentos dos quadros permanentes dos sargentos do Exército;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 118/77, de 31 de Março, admitindo terem sido alcançados os objectivos pretendidos com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 626/75, de 13 de Novembro, revoga este;
Considerando a conveniência de não se alterarem os princípios da carreira dos sargentos dos quadros permanentes do Exército, mormente no acesso pleno a esta;
Considerando, no entanto, ser de toda a justiça legislar no sentido de se evitar que primeiros-cabos readmitidos graduados em furriéis dos quadros permanentes, que durante anos desempenharam com eficiência funções inerentes ao posto de furriel, sejam totalmente remetidos ao posto de primeiro-cabo readmitido no momento da sua passagem à situação de reserva:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os primeiros-cabos readmitidos do Exército, na situação de activo, que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 626/75, de 13 de Novembro, foram graduados em furriéis dos quadros permanentes são, excepcionalmente, promovidos a este posto no dia anterior àquele em que transitam para a situação de reserva, ao abrigo do disposto nos n.os 1.º, 2.º e 4.º da alínea b), n.º 4.º da alínea c) e alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro.
Art. 2.º Os militares abrangidos pelo artigo anterior passam à situação de reserva no dia imediato ao da sua promoção ao posto de furriel do quadro permanente.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Outubro de 1980.
Promulgado em 6 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).