Decreto-Lei n.º 506/80 — Reestrutura a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
11 atos modificativos · 1995-03-31, Decreto-Lei n.º 58/95 — Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
Reestrutura a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores
Art. 64.º - 1 - Têm residência obrigatória junto do respectivo estabelecimento os directores, os chefes dos serviços administrativos, os enfermeiros, os técnicos de educação e de orientação escolar e social, os técnicos auxiliares de educação, os motoristas e quaisquer outros funcionários que, mediante despacho ministerial proferido em face de proposta da Direcção-Geral, devam considerar-se como podendo ser chamados a intervir para resolver situações que exijam medidas urgentes e inadiáveis.
2 - A obrigação estabelecida no número anterior não é aplicável aos funcionários aí referidos a quem o Estado não forneça habitação.
Art. 65.º Aos cozinheiros e outro pessoal que preste serviço permanente nas cozinhas e ao pessoal de educação, desde que tenham, por exigência de serviço, de permanecer em exercício de funções durante as refeições, será fornecida alimentação gratuita idêntica à que tiver sido confeccionada para os menores, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição nos termos legais.
Art. 66.º - 1 - As funções de tesoureiro dos conselhos administrativos da Direcção-Geral e dos estabelecimentos tutelares de menores serão exercidas pelos funcionários administrativos que forem designados para o efeito por despacho do director-geral, sob proposta, no caso dos estabelecimentos, do respectivo director.
2 - Aos tesoureiros a que se refere o número anterior será concedido abono para falhas, nos termos da lei em vigor.
SECÇÃO III — Disposições diversas
Art. 67.º O Ministro da Justiça pode conceder, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, os subsídios necessários para assegurar a execução dos orçamentos de despesas em conta de receitas próprias privativas dos estabelecimentos tutelares de menores e da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância, quando as respectivas receitas se mostrem insuficientes.
Art. 68.º - 1 - São extintos os lares de semiliberdade que a DGSTM tem mantido em funcionamento.
2 - Os arrendamentos, instalações, equipamento, material, livros, papéis de escrituração e demais documentos dos extintos lares de semiliberdade são transferidos, sem dependência de quaisquer formalidades, para os lares de transição ou polivalentes criados nas mesmas localidades.
SECÇÃO IV — Transição do pessoal
Art. 69.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares dos quadros aprovados pelo presente diploma far-se-á de entre os funcionários e agentes que a qualquer título prestem serviço na DGSTM, observados os requisitos habilitacionais e de acordo com as seguintes regras:
Em categoria idêntica à que o funcionário já possui;
Em categoria imediatamente superior, desde que preenchidos os requisitos de tempo previstos para a promoção na respectiva carreira;
Em categoria de ingresso noutra carreira;
Em categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência da remuneração.
2 - O disposto na alínea d) só se aplicará quando, por força da reestruturação operada pelo presente diploma, se verificar a extinção de uma categoria ou carreira e a sua substituição por nova categoria ou carreira.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, por despacho do Ministro da Justiça, será determinada a correspondência funcional das respectivas categorias.
Art. 70.º Os actuais funcionários providos nas categorias de adjunto do director-geral, inspector dos serviços tutelares de menores, directores de estabelecimentos de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe e chefe de repartição transitam para os lugares dos quadros anexos I e II a este diploma, de acordo com as seguintes regras:
Para técnico superior principal - o adjunto do director-geral, o inspector dos serviços tutelares de menores com mais de três anos na categoria, os directores de estabelecimento de 1.ª classe e os de 2.ª classe com mais de três anos na categoria;
Para técnico superior de 1.ª classe - o inspector dos serviços tutelares de menores com menos de três anos na categoria, os directores de estabelecimento de 2.ª classe com menos de três anos na categoria, os directores de estabelecimentos de 3.ª classe e o chefe de repartição habilitado com licenciatura.
Art. 71.º Os actuais funcionários habilitados com licenciatura e providos na categoria de psicólogo transitam para os lugares da respectiva carreira técnica superior de psicólogo do mapa II anexo, de acordo com as seguintes regras:
Para psicólogo principal - psicólogos com mais de seis anos na categoria;
Para psicólogo de 1.ª classe - psicólogos com mais de três anos na categoria;
Para psicólogo de 2.ª classe - psicólogos com menos de três anos na categoria.
Art. 72.º Os actuais funcionários providos nas categorias das carreiras de educador, orientador social, educador-adjunto e orientador social-adjunto transitam para os lugares do mapa II anexo, de acordo com as seguintes regras:
Para técnico de orientação escolar e social - os que se encontrem habilitados com o curso do magistério primário e os que, habilitados com o curso geral dos liceus, tenham tido aproveitamento no curso e no estágio a que se refere o artigo 75.º, transitando para a respectiva fase de acordo com o tempo de serviço;
Para técnico de educação principal e técnico de serviço social principal - os que se encontrem habilitados com o respectivo curso superior e estejam providos 1.ª classe ou na 2.ª classe com mais de três anos na categoria;
Para técnico de educação de 1.ª classe e técnico de serviço social de 1.ª classe - os que se encontrem habilitados com o respectivo curso superior e estejam providos na 2.ª classe ou na 3.ª classe com mais de três anos na categoria;
Para técnico de educação de 2.ª classe e técnico de serviço social de 2.ª classe - os que se encontrem habilitados com o respectivo curso superior e estejam providos na 3.ª classe;
Para técnico auxiliar de educação principal e técnico auxiliar de serviço social principal - os que, habilitados com o curso a que se refere o artigo 75.º, não tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio e estejam providos nas categorias de educador de 1.ª classe e orientador social de 1.ª classe;
Para técnico auxiliar de educação de 1.ª classe e técnico auxiliar de serviço social de 1.ª classe - os que, nas condições da alínea anterior, estejam providos nas categorias de educador de 2.ª classe e de 3.ª classe, orientador social de 2.ª classe, educador-adjunto de 1.ª classe e orientador social-adjunto de 1.ª classe;
Para técnico auxiliar de educação 2.ª classe e técnico auxiliar de serviço social de 2.ª classe - os que, nas condições da alínea e), estejam providos nas categorias de orientador social de 3.ª classe, educador-adjunto de 2.ª classe e de 3.ª classe e orientador social-adjunto de 2.ª classe e de 3.ª classe.
Art. 73.º - 1 - Os actuais funcionários providos nas categorias das carreiras de mestre, referidas nos itens IV e V do mapa VI anexo ao Decreto-Lei n.º 523/72, de 19 de Dezembro, de encarregado de ensino e de profissionais de artes e ofícios, e que não estejam habilitados com curso técnico adequado transitarão para a carreira de técnico oficial de ensino profissional, após aproveitamento em curso de formação, a definir por despacho do Ministro da Justiça e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa, de acordo com as seguintes regras:
Para técnico oficinal de ensino profissional principal - os mestres de 1.ª classe a que se refere o item IV atrás mencionado;
Para técnico oficinal de ensino profissional de 1.ª classe - os mestres de 2.ª classe e de 3.ª classe a que se refere o item IV já mencionado, os mestres de 1.ª classe referidos no item V e os encarregados de ensino de 1.ª classe e de 2.ª classe;
Para técnico oficinal de ensino profissional de 2.ª classe - os mestres de 2.ª classe e de 3.ª classe referidos no item V, os encarregados de ensino de 3.ª classe e os profissionais de artes e ofícios de 1.ª classe e de 2.ª classe.
2 - Os funcionários referidos no número anterior, até obterem aproveitamento no curso de formação nele referido, transitam para as respectivas carreiras do pessoal operário e auxiliar constantes do mapa II anexo ao presente diploma, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 69.º
Art. 74.º - 1 - Os actuais funcionários providos nas categorias de monitor-vigilante de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, de monitor-vigilante auxiliar e de mestre de música transitam para a categoria de auxiliar de educação.
2 - Os funcionários referidos no número anterior poderão ingressar na carreira de técnico oficinal de ensino profissional desde que obtenham aproveitamento no curso referido no n.º 1 do artigo anterior.
Art. 75.º - 1 - Para os efeitos do disposto no artigo 72.º, os funcionários já habilitados com o curso do Instituto de Formação Profissional ou equiparado deverão frequentar um estágio com a duração de seis meses.
2 - Para os efeitos do disposto no artigo 72.º, os funcionários não habilitados com a formação técnico-profissional referida no número anterior deverão obter aproveitamento em curso a ministrar e estágio com a duração de três meses.
3 - A duração do curso referido no número anterior, bem como as condições do seu funcionamento e dos estágios, serão fixadas por despacho do Ministro da Justiça e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
Art. 76.º - 1 - O pessoal que presta serviço na Escola Profissional de Santo António, em Izeda, na Escola Profissional de Santa Clara, em Vila do Conde, e no Instituto de Corpus Christi, em Vila Nova de Gaia ingressa nos lugares do mapa II anexo ao presente diploma, nas condições estabelecidas nos artigos 69.º e seguintes.
2 - O tempo de serviço prestado às instituições referidas no número anterior conta, para efeitos de aposentação, como serviço público.
Art. 77.º Para o pessoal que transitar para as carreiras do pessoal operário e auxiliar é-lhe contado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado nas categorias de origem.
Art. 78.º - 1 - Os primeiros provimentos previstos no presente diploma far-se-ão mediante diplomas de provimento ou listas nominativas, aprovados por despacho do Ministro da Justiça, visados ou anotados pelo Tribunal de Contas e publicados no Diário da República.
2 - A aplicação do presente diploma substitui o mecanismos previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 377/79, de 13 de Setembro.
SECÇÃO V — Disposições finais
Art. 79.º Os encargos resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão suportados, até final do corrente ano e na medida em que ultrapassem as dotações orçamentais, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Art. 80.º As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça, em conjunto com o Ministro das Finanças e do Plano e o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de acordo com as respectivas competências.
Art. 81.º Ficam revogados os artigos 26.º a 35.º do Decreto-Lei n.º 523/72, de 19 de Dezembro, o Decreto n.º 200/73, de 3 de Maio, e legislação complementar.
Art. 82.º As alterações resultantes da aplicação do presente diploma produzirão efeitos a partir de 1 de Julho de 1980.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 3 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA I
Pessoal dos serviços centrais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/10/24400/35053517.pdf))
MAPA II
Pessoal dos serviços externos da DGSTM
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/10/24400/35053517.pdf))
MAPA III
Serviço de apoio social dos tribunais de menores e de família
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/10/24400/35053517.pdf))
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