Decreto-Lei n.º 58/95 — Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-03-31
Última atualização 2003-08-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 121

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2003-08-22, Lei n.º 31/2003 — Alteração ao Código Civil, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Per…

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

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de 31 de Março

É longa a tradição em que se enraíza a intervenção social actualmente desenvolvida no âmbito do sistema de administração da justiça.

Vinculada a valores de humanização e personalização que progressivamente foram enformando o direito de menores e de família e o direito penal, processual penal e de execução das penas, a vertente social da justiça foi ao longo de muitas décadas dando origem a uma multiplicidade de instituições que, sucedendo-se no tempo, traduziram, embora por formas diferentes, a mesma incessante preocupação de melhor dar resposta aos problemas levantados pela situação de crianças, jovens e adultos que, em resultado das suas circunstâncias pessoais e sociais, se encontram em situações de conflito ou assumem comportamentos que se desviam de padrões e normas de vida social e que, por isso, entram em contacto com o sistema de administração da justiça.

A intervenção social de justiça cometida ao Instituto de Reinserção Social abrange actualmente um vasto campo de actividades que inclui o apoio técnico às autoridades judiciárias, visando a individualização e personalização das decisões, a execução de medidas não institucionais aplicadas a menores e, como elemento do sistema de administração das penas, a execução de penas e medidas na comunidade e a intervenção na execução de penas e medidas privativas de liberdade, visando a criação de condições psicossociais facilitadoras da reinserção social. Abrange igualmente o desenvolvimento de acções que visam a prevenção da marginalidade e da delinquência, contribuindo para a formação de cidadãos responsáveis, livres e participantes activos na sociedade.

No âmbito da intervenção social da justiça integra-se também toda a actividade desenvolvida pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores (DGSTM).

A solução organizacional existente - dois órgãos auxiliares da administração da justiça - resulta da rígida distinção de contornos entre «adultos» e «menores».

Tal distinção e o seu impacte institucional não permitem acolher, com a amplitude e profundidade necessárias, na sociedade contemporânea, a complexidade da vida e do processo de crescimento e de socialização da criança, do jovem e do adulto que, com a sua individualidade própria e no seu concreto contexto social e cultural, entra em contacto com a administração da justiça.

Aquela distinção, se rigidamente assumida, perde validade sobretudo se na perspectiva da acção estiver não o indivíduo isolado, mas o homem na sua comunidade concreta, familiar e local. Se a comunidade for o horizonte final da acção - comunidade que integre, apoie, se desenvolva, não marginalize e não estigmatize -, nela têm naturalmente lugar todas as crianças, jovens e adultos, sem prejuízo da individualidade e das exigências diferentes e específicas de cada um.

As próprias dinâmicas judiciária, administrativa e social têm conduzido, de facto, ao ultrapassar da rigidez das tradicionais distinções conceituais e organizativas. Assim, se a DGSTM assume o apoio social aos tribunais de menores e de família de Lisboa, Porto e Coimbra e a execução de medidas institucionais aplicadas a menores, o Instituto de Reinserção Social, por iniciativa e solicitação dos tribunais e no âmbito da respectiva Lei Orgânica, tem vindo a assumir também o apoio técnico às decisões dos restantes tribunais em matéria de direito de menores e de família e a execução, na comunidade, de medidas aplicadas a menores.

Registe-se que já em 1983 foi opção política e legislativa que todo o apoio técnico aos tribunais, em processos de menores, jovens e adultos, fosse assumido pelo Instituto de Reinserção Social, consagrando-se então a transição dos técnicos de serviço social da DGSTM afectos aos tribunais de menores e de família, transição que não chegou a materializar-se.

Ainda que a distinção conceitual e a organizacional dela resultante fosse inatacável nos seus pressupostos técnicos e científicos, seria hoje dificilmente defensável a existência de dois órgãos auxiliares da administração da justiça, cobrindo todo o território nacional, dados os custos que tal solução comporta, a dispersão de meios e a falta de unidade na resposta às solicitações dos tribunais e da comunidade.

A situação actual da DGSTM, em particular nos estabelecimentos tutelares de menores, exige uma acção que, tanto no plano de intervenção técnica como na gestão de meios, revitalize e dê coerência à intervenção da Administração em matéria de direito de menores e de família.

A natureza jurídica do Instituto de Reinserção Social, a sua estrutura desconcentrada e o regime de gestão financeira e de pessoal, com as adaptações agora introduzidas, conferem a este organismo a capacidade para acolher as atribuições e meios afectos à DGSTM - serviços de apoio social nos cinco tribunais de menores e de família de Lisboa, Porto e Coimbra e os estabelecimentos tutelares de menores, alguns dotados de equipamentos e meios produtivos de razoável dimensão que se impõe rentabilizar -, bem como a gestão do património afecto à Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância (FNIPI).

Pelas razões expostas, o Instituto de Reinserção Social, criado pelo Decreto-Lei n.º 319/82, de 11 de Agosto, e regulado pelo Decreto-Lei n.º 204/83, de 20 de Maio, é reestruturado por forma a acolher as atribuições e meios afectos à DGSTM, que se extingue.

Com a presente reestruturação consagra-se e implanta-se um sistema de intervenção social de justiça que assegure de forma racional, global e integrada a assessoria técnica a todos os tribunais, designadamente nas jurisdições penal, de menores e de família, o apoio psicossocial a menores, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais e respectivas famílias, segundo princípios de voluntariedade, corresponsabilização, a articulação interinstitucional e a intervenção comunitária, a cooperação judiciária internacional nos termos das convenções aplicáveis e o apoio às comissões de protecção de menores por comarca ou concelho.

Na reestruturação acolhem-se os princípios da nova Lei de Bases da Contabilidade Pública, adapta-se a estrutura em resultado do alargamento das atribuições e por forma a acolher os meios afectos à DGSTM, em particular os estabelecimentos tutelares de menores, nas suas diferentes espécies, que se passam a designar «colégios de acolhimento, educação e formação» (CAEF).

Privilegiam-se, ao nível de exigência e rigor na selecção, as carreiras de técnico superior de reinserção social e de técnico-adjunto de reinserção social, cujos efectivos constituem a base técnico-operativa do sistema de intervenção social de justiça.

Esta base técnico-operativa integra também, com lugares a extinguir quando vagarem, os técnicos de orientação escolar e social e os auxiliares técnicos de educação da DGSTM que, em ambas as carreiras, por falta de habilitações, não possam ser objecto de reclassificação ou reconversão profissional.

Com a presente reestruturação do Instituto de Reinserção Social, resultante da integração da DGSTM, assegura-se a continuidade do sistema de intervenção social da justiça, reforçando-o e relançando-o, numa dinâmica de modernização, tanto no plano da gestão como no da intervenção técnica, dando-lhe coerência e aproveitando o potencial técnico-científico, humano e de meios do Instituto e os até agora afectos à DGSTM, com o enquadramento jurídico e estrutural do Instituto de Reinserção Social que têm dado provas bastantes ao longo da sua existência.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza, atribuições e áreas de intervenção

SECÇÃO I — Natureza, objectivo e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

O Instituto de Reinserção Social, adiante designado Instituto, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob a tutela do Ministro da Justiça.

Artigo 2.º — Objectivo

1 - O Instituto é o órgão auxiliar da administração da justiça que tem como missão assegurar a intervenção social com o objectivo de proteger os direitos e interesses dos menores, prevenir a marginalização social e a delinquência, contribuindo para uma vida jurídica e socialmente integrada de menores, jovens e adultos.

2 - A intervenção social de justiça assegurada pelo Instituto é desenvolvida através de assessoria técnica aos tribunais, de apoio a crianças, jovens e adultos e da articulação interinstitucional e cooperação comunitária.

Artigo 3.º — Atribuições

1 - São atribuições do Instituto:

a)

Contribuir para a definição das políticas de defesa e protecção de menores, de reinserção social de jovens e adultos e de prevenção da marginalidade e da delinquência;

b)

Contribuir, no âmbito do seu objectivo e atribuições, para a elaboração de instrumentos de cooperação judiciária internacional e assegurar os procedimentos resultantes de convenções em que o Instituto seja autoridade central;

c)

Promover a investigação técnica e estudos no âmbito das respectivas atribuições;

d)

Assegurar o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisões, designadamente no âmbito das jurisdições de família e de menores e da jurisdição penal;

e)

Intervir na execução de medidas judiciais aplicadas a menores em articulação, sempre que necessário, com outras entidades públicas e particulares;

f)

Intervir na execução de penas e medidas de execução na comunidade aplicadas a jovens e adultos, em articulação, sempre que necessário, com outras entidades públicas e particulares;

g)

Intervir na execução da prisão preventiva e das penas de prisão e medidas de segurança de internamento, em articulação com a administração prisional e com as competentes estruturas de saúde e, sempre que necessário, com outras entidades públicas e particulares;

h)

Intervir, nos termos da legislação aplicável, na instrução de processos de indulto;

i)

Assegurar apoio psicológico e social a crianças, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais, em articulação com as competentes entidades públicas e particulares;

j)

Desenvolver acções de prevenção da marginalidade e delinquência, preferencialmente em articulação com outras entidades públicas e particulares;

l)

Assegurar o apoio às comissões de protecção de menores, nos termos da legislação aplicável;

m)

Contribuir para a articulação entre o sistema de administração da justiça e a comunidade, designadamente através do apoio a instituições particulares e a cidadãos e grupos de cooperadores voluntários que prossigam objectivos de prevenção da marginalidade e da delinquência, de protecção e apoio à criança, de reinserção social de jovens e adultos e de apoio à vítima de infracções penais;

n)

Assegurar, no âmbito do seu objectivo e atribuições, a articulação com entidades similares estrangeiras e organizações internacionais;

o)

Prosseguir outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei.

SECÇÃO II — Áreas de intervenção

Artigo 4.º — Áreas de intervenção

As atribuições de natureza técnico-operativa do Instituto são prosseguidas nas seguintes áreas de intervenção:

a)

Assessoria técnica aos tribunais;

b)

Apoio a crianças, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais;

c)

Articulação interinstitucional e cooperação comunitária.

SUBSECÇÃO I — Assessoria técnica aos tribunais
Artigo 5.º — Âmbito

1 - A assessoria técnica a prestar pelo Instituto aos tribunais abrange, nos termos da legislação aplicável, o apoio técnico a decisões judiciárias e a intervenção na execução de medidas judiciais aplicadas a menores e de penas e medidas executadas na comunidade e privativas de liberdade.

2 - A assessoria técnica é prestada em resposta às solicitações das competentes autoridades judiciárias, designadamente no âmbito das jurisdições de menores e de família, penal e de execução das penas ou por iniciativa do Instituto no âmbito da sua competência.

3 - A assessoria técnica do Instituto desenvolve-se tendo em conta a situação jurídica e psico-sócio-cultural da criança, do jovem ou do adulto e na procura de soluções que permitam, a cada um, uma vida social e juridicamente integrada.

Artigo 6.º — Apoio a decisões judiciárias

O apoio técnico a decisões judiciárias relativas a menores, jovens e adultos, nos termos da legislação aplicável, abrange, designadamente:

a)

A elaboração de relatórios que consubstanciam o diagnóstico e prognóstico da situação de menores, seus progenitores ou outras pessoas a quem sejam confiados, para apoio a decisões judiciárias, nomeadamente para aplicação de medida adequada;

b)

A elaboração de relatórios sociais, perícias sobre a personalidade e outras informações relativas a arguidos e a vítimas, nomeadamente para efeitos de reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou outra medida de coacção, da suspensão provisória do processo e da escolha e medida da reacção penal;

c)

O acompanhamento do menor, do jovem ou adulto durante o processo decisório, no âmbito do direito de menores, de família e penal, por solicitação da competente autoridade judiciária ou em cumprimento de disposição legal;

d)

A elaboração e envio ao tribunal de relatórios de avaliação dos processos de acompanhamento referidos na alínea anterior ou que se realizem no âmbito da execução de outra medida judicial confiada ao Instituto;

e)

O desenvolvimento de acções na comunidade, visando o envolvimento de entidades públicas e particulares, por forma a serem criadas condições favoráveis à tomada de decisões judiciais e respectiva execução, no âmbito das jurisdições de menores, família, penal e outras, e à prevenção de situações de carência e de marginalização social;

f)

A participação em audiência e em diligências judiciárias, por solicitação ou mediante autorização do juiz ou do Ministério Público, no âmbito da respectiva competência;

g)

A elaboração de relatórios para apoio a decisões nos processos de reabilitação.

Artigo 7.º — Execução na comunidade de medidas aplicadas a menores

A intervenção do Instituto na execução na comunidade de medidas ou decisões aplicadas no âmbito do direito de menores abrange, designadamente:

a)

A elaboração do plano individualizado de execução da medida aplicada;

b)

O acompanhamento do menor, em execução do plano, envolvendo todas as iniciativas que promovam a adequação do enquadramento familiar e social às suas necessidades de desenvolvimento e de inserção social;

c)

A elaboração de relatórios para a avaliação, periódica e final, da execução da medida;

d)

A articulação com os tribunais, abrangendo a planificação, a execução e a avaliação do acompanhamento, bem como a comunicação imediata das ocorrências relevantes no processo de execução da medida;

e)

A cooperação com a família e com entidades públicas e particulares intervenientes na execução da medida judicial e no processo de educação e de inserção social do menor.

Artigo 8.º — Execução em instituição de medidas aplicadas a menores

1 - A intervenção do Instituto na execução de medidas aplicadas no âmbito do direito de menores e cumpridas nos colégios ou outros equipamentos sociais de acolhimento, educação e formação previstos no presente diploma abrange, designadamente:

a)

O acolhimento do menor e, quando necessário, o aprofundamento ou actualização do diagnóstico da sua situação;

b)

A elaboração e permanente actualização do plano individualizado de execução da medida judicial aplicada;

c)

A criação de condições pedagógicas, escolares, formativas, de saúde e de manutenção que permitam assegurar ao menor um desenvolvimento harmonioso e uma vida em responsabilidade e autonomia;

d)

O acompanhamento do menor, nas várias vertentes do seu processo de desenvolvimento, segundo o plano individualizado;

e)

A articulação com a família e meio social de origem do menor, por forma que este mantenha e reforce os laços com a sua comunidade e esta melhor o compreenda e enquadre e, quando tal não for possível ou adequado, a procura e definição de soluções alternativas;

f)

A articulação com os tribunais, abrangendo a planificação, a execução e a avaliação do acompanhamento, bem como a comunicação imediata das ocorrências relevantes no processo de execução da medida judicial;

g)

O acompanhamento e apoio, sempre que necessário e adequado, na fase inicial do regresso do menor à comunidade.

2 - Compete ao Instituto definir o colégio em que o menor é acolhido, bem como proceder às transferências que, em cada caso, se mostrem adequadas, sem prejuízo de comunicação ao competente tribunal.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se também aos jovens imputáveis em cumprimento de medidas do direito de menores.

Artigo 9.º — Execução de penas e medidas na comunidade

A intervenção do Instituto na execução de penas e medidas aplicadas a jovens imputáveis e adultos e executadas na comunidade abrange, nos termos da legislação aplicável, designadamente:

a)

A elaboração de planos individuais de execução da pena ou medida;

b)

O acompanhamento, envolvendo o apoio psicossocial subordinado aos princípios da voluntariedade e corresponsabilização do condenado, e o controlo do cumprimento de obrigações fixadas pelo tribunal;

c)

A elaboração de relatórios para a avaliação, periódica e final, da execução da pena ou medida.

Artigo 10.º — Intervenção na execução de penas e medidas privativas de liberdade

1 - A intervenção do Instituto na execução da prisão preventiva, das penas de prisão e das medidas de segurança de internamento é assegurada através do apoio técnico ao competente tribunal e em articulação com a administração prisional ou instituição de internamento.

2 - A intervenção do Instituto abrange, designadamente:

a)

A participação no acolhimento em estabelecimento prisional e a elaboração do diagnóstico psicológico e social relevante, quer para o acompanhamento que cabe ao Instituto durante a execução da medida quer para apoio a decisões judiciárias;

b)

A participação na elaboração e avaliação da execução dos planos individuais de readaptação;

c)

A participação, através do coordenador ou outros técnicos da equipa de reinserção social nos conselhos técnicos do estabelecimento prisional;

d)

O acompanhamento, através de apoio psicossocial, subordinado aos princípios da voluntariedade e corresponsabilização do recluso ou internado, designadamente promovendo a manutenção dos laços familiares e preparando as condições psicossociais necessárias à saída em liberdade, em articulação com as competentes entidades públicas e com entidades particulares;

e)

A adopção de providências tendentes a prevenir ou atenuar desequilíbrios sócio-familiares decorrentes da situação de prisão ou de internamento, nomeadamente os que envolvam menores, promovendo a intervenção local das competentes entidades públicas e de entidades particulares;

f)

A elaboração de relatórios para apoio às decisões de concessão de liberdade e de licenças de saída prolongada;

g)

O acompanhamento da situação de reclusos autorizados a sair para trabalhar ou frequentar estabelecimento de ensino ou de formação profissional.

3 - O Instituto assegura, quando necessário, o apoio a condenados em penas semidetentivas.

4 - No âmbito da intervenção na execução de penas e medidas cumpridas em estabelecimento prisional, o Instituto participa na elaboração, execução e avaliação dos planos individuais e, quando não existam, assegura apoio técnico à administração prisional na tomada de decisões, fornecendo dados sobre características psicossociais e situação familiar e profissional do recluso que sejam relevantes para cada decisão.

5 - A intervenção do Instituto prevista no presente artigo será assegurada pela equipa de reinserção social que apoia cada estabelecimento prisional ou pela equipa de reinserção social do círculo judicial em que se localiza a instituição de internamento do inimputável e, em ambos os casos, em articulação com a equipa de reinserção social do círculo judicial do meio de origem do recluso ou internado.

Artigo 11.º — Execução de liberdades condicionais e experimentais

A intervenção do Instituto na execução das liberdades concedidas a imputáveis e inimputáveis abrange, nomeadamente:

a)

A planificação da execução das liberdades condicionais e experimentais;

b)

O acompanhamento, envolvendo o apoio psicossocial subordinado aos princípios de voluntariedade e corresponsabilização do libertado e o controlo do cumprimento de obrigações fixadas pelo tribunal;

c)

A elaboração de relatórios para a avaliação periódica e final da execução das medidas;

d)

A articulação e cooperação com entidades públicas e particulares que intervenham ou colaborem na execução da medida.

SUBSECÇÃO II — Apoio a crianças, jovens e adultos
Artigo 12.º — Princípios gerais

1 - O apoio do Instituto a crianças, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais, na resolução de problemas e situações de carência, traduz-se em acção social complementar da intervenção das demais entidades públicas responsáveis por essas situações na comunidade e visa a criação de condições facilitadoras dos processos de inserção e reinserção social.

2 - O apoio referido no número anterior tem carácter facultativo e pressupõe a solicitação e a participação responsável e empenhada do indivíduo e da família.

Artigo 13.º — Âmbito

1 - O apoio do Instituto a crianças, jovens e adultos abrange:

a)

O atendimento, o estudo adequado do problema ou situação de carência e a elaboração de diagnósticos;

b)

A informação e os esclarecimentos sobre direitos e regalias sociais, condições de acesso e entidades responsáveis;

c)

O encaminhamento e a articulação, com entidades particulares e entidades públicas competentes, para a resolução dos problemas, nomeadamente de educação, acção social, segurança social, emprego e formação profissional, habitação, cultura, desporto, ocupação de tempos livres e de saúde, designadamente em matéria de saúde mental, toxicodependência, alcoolismo, doenças transmissíveis e reabilitação;

d)

O acompanhamento e apoio psicossocial directo, com o contributo de outras entidades;

e)

A concessão supletiva de apoio sócio-económico pontual à acção das competentes entidades públicas e entidades particulares, na medida das necessidades e dos meios disponíveis;

f)

O acolhimento temporário em equipamentos sociais geridos pelo Instituto ou por outras entidades no âmbito de acordos ou contratos celebrados;

g)

A integração em projectos e acções de aprendizagem, de formação e colocação profissional e de ocupação temporária, com eventual apoio sócio-económico;

h)

A eventual cobertura de riscos e danos no âmbito dos serviços de acolhimento, da execução de medidas de trabalho a favor da comunidade e da integração em projectos e acções referidos nas alíneas anteriores, através da celebração de contratos de seguro.

2 - O apoio sócio-económico visa atenuar as necessidades prementes na comunidade, facilitando a execução de pequenos projectos, designadamente de obtenção de meios e instrumentos de reinserção social.

3 - O apoio sócio-económico traduz-se em prestações em espécie ou na concessão de subsídios, designadamente a título devolutivo ou reembolsável.

4 - As condições do reembolso, total ou parcial, ou da devolução são definidas em acordo de apoio técnico e financeiro a celebrar entre o Instituto e os beneficiários desse apoio.

5 - Em caso de não cumprimento das condições de devolução ou reembolso e após ponderação da prossecução dos objectivos subjacentes à concessão do apoio e da situação e responsabilidade dos devedores, estes serão notificados para pagamento voluntário dos montantes em dívida.

6 - Em caso de não cumprimento, o acordo de apoio técnico e financeiro referido no n.º 4 constitui título executivo.

7 - O acolhimento temporário em unidades residenciais pode envolver a comparticipação nas despesas, pelo indivíduo ou família, segundo critérios de proporcionalidade e capacidade.

8 - No âmbito da concessão de apoio sócio-económico, as aquisições, registo, gestão e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis, a título temporário ou definitivo, serão regulados por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça.

9 - O apoio referido no presente artigo pode ser organizado através de programas e projectos a desenvolver pelo Instituto ou em cooperação com outras entidades públicas e particulares.

SUBSECÇÃO III — Articulação interinstitucional e cooperação comunitária
Artigo 14.º — Princípio geral

1 - O Instituto desenvolve a sua missão em articulação sistemática com as entidades públicas competentes em matéria de protecção dos direitos e interesses dos menores, de marginalidade e delinquência e de prevenção em geral.

2 - A intervenção social da justiça assegurada pelo Instituto deverá integrar-se nas iniciativas e dinâmicas sociais geradas na comunidade, por entidades particulares e públicas, apoiando e promovendo projectos e acções que visem, directa ou indirectamente, a protecção e o enquadramento social da criança, a reinserção social do jovem e adulto e a prevenção da marginalidade e da delinquência.

Artigo 15.º — Tribunais

A articulação do Instituto com os tribunais, para além da que é exigida pela assessoria técnica, abrange a participação em projectos e acções de estudo e trabalho com magistrados judiciais e do Ministério Público, para análise regular e sistemática de questões relativas à aplicação e execução de medidas de protecção judiciária de menores e de reacções penais, contribuindo para a permanente adequação do funcionamento do sistema de administração da justiça e a sua articulação com a comunidade.

Artigo 16.º — Comissões de protecção de menores

O Instituto desenvolve a sua actividade em articulação e cooperação com as comissões de protecção de menores, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente dando-lhes a conhecer factos ou situações que, em concreto, afectem os direitos e interesses de menores.

Artigo 17.º — Autoridades policiais

O Instituto desenvolve a sua actividade em articulação, quando necessário, com as competentes autoridades policiais, podendo a elas recorrer especialmente nas áreas da protecção dos direitos e interesses dos menores e para a criação de condições de execução de decisões e medidas judiciais.

Artigo 18.º — Articulação e cooperação com serviços e organismos do Ministério da Justiça

O Instituto actua em estreita articulação e cooperação com os demais serviços e organismos do Ministério da Justiça, contribuindo para uma eficaz execução da política de protecção dos direitos e interesses dos menores e da política criminal, nomeadamente nos domínios dos estudos e investigação técnica, da formação de pessoal e informação, da rentabilização de meios e da intervenção operativa conjunta.

Artigo 19.º — Especial cooperação com o Centro de Estudos Judiciários

O Instituto desenvolve a sua actividade em cooperação com o Centro de Estudos Judiciários, especialmente em matérias de assessoria técnica aos tribunais, protecção dos direitos e interesses dos menores, formação, estudos e investigação.

Artigo 20.º — Especial articulação e cooperação com a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

1 - A articulação e cooperação com a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) no âmbito da execução da prisão preventiva, das penas de prisão e de medidas de segurança de internamento decorrem da legislação aplicável e orientam-se pelos seguintes princípios:

a)

A ponderação adequada dos valores e normas a que se deve subordinar a execucão das medidas privativas de liberdade, nos termos da lei, nomeadamente o respeito pelos direitos e garantias dos reclusos e internados, os objectivos de reinserção social e a segurança;

b)

A integração da equipa ou técnicos do Instituto que apoiam cada estabelecimento prisional na dinâmica institucional global liderada pelo respectivo director, sem prejuízo das suas dependências hierárquicas e funcionais;

c)

A permuta de informação técnica orientada para a tomada de decisões e no âmbito de elaboração, execução e avaliação de planos individuais;

d)

O respeito pelas regras de segurança e de funcionamento vigentes em cada estabelecimento prisional;

e)

O contributo recíproco para a permanente adequação da actividade de cada uma das instituições aos seus objectivos;

f)

A clarificação e esclarecimento sistemáticos do recluso e família, visando uma adequada compreensão do processo de execução da pena ou medida e do papel e responsabilidades de cada uma das instituições.

2 - A articulação e cooperação referidas no presente artigo são ainda reguladas por acordo de cooperação celebrado entre o Instituto e a DGSP.

Artigo 21.º — Articulação com o Centro Protocolar de Formação

Nos domínios da formação profissional de menores, jovens e adultos, o Instituto actua, no âmbito das suas atribuições, em estreita articulação e cooperação com o Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça (CPJ).

Artigo 22.º — Articulação com as demais entidades públicas

1 - Para prossecução do seu objectivo e das suas atribuições nas áreas de intervenção de assessoria técnica a tribunais e de apoio a crianças, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais e suas famílias, o Instituto articula-se e coopera com outros organismos e serviços da administração pública central, regional autónoma e local, nos domínios das respectivas atribuições e competência.

2 - Para a articulação e cooperação com entidades públicas, o Instituto pode celebrar acordos de cooperação e contratos-programa.

Artigo 23.º — Entidades particulares

1 - Ao Instituto compete apoiar e promover a participação de entidades particulares, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, associações, fundações, empresas e instituições religiosas, em realizações que visem, directa ou indirectamente, a protecção de menores e a prevenção da marginalidade e da delinquência.

2 - A articulação e cooperação com entidades particulares abrange designadamente os seguintes domínios:

a)

A criação de condições que viabilizem a execução na comunidade de medidas judiciais aplicadas a menores, jovens e adultos, designadamente as que impliquem trabalho a favor da comunidade e acolhimento residencial;

b)

A acção social directa;

c)

O apoio a vítimas de infracções penais;

d)

A criação e gestão de equipamentos sociais, designadamente unidades residenciais;

e)

O desenvolvimento de projectos e acções de prevenção da marginalidade e da delinquência, de formação e investigação;

f)

A aprendizagem, a formação e colocação profissional, o emprego protegido e a ocupação temporária;

g)

A ocupação de tempos livres, designadamente através de actividades desportivas, culturais, artísticas e recreativas.

3 - Para a articulação e cooperação com entidades particulares, o Instituto pode conceder apoio técnico ou financeiro e celebrar acordos de cooperação, contratos-programa ou outros.

4 - No âmbito da cooperação com entidades particulares e para efeitos de benefícios fiscais, o Instituto certifica o recebimento de prestações financeiras, de bens, de serviços e de outros benefícios, bem como a colocação profissional para efeitos de contribuição para a segurança social.

5 - Para efeitos de contribuição para a segurança social, o Instituto certifica a colocação profissional ou em aprendizagem de beneficiários seus, que para o efeito ficam abrangidos pelo regime aplicável aos jovens.

6 - Por despacho dos Ministros da Justiça e do Emprego e da Segurança Social, serão definidos mecanismos facilitadores do acesso ao emprego e da protecção social no desemprego de jovens e adultos abrangidos pelo sistema da justiça.

Artigo 24.º — Cooperadores voluntários

1 - Ao Instituto compete promover, apoiar e acompanhar a acção de cidadãos, famílias e grupos que, em cooperação voluntária, complementem a sua actividade, visando a criação de redes sociais potenciadoras dos processos integrados de prevenção e reinserção social.

2 - A cooperação voluntária abrange, designadamente:

a)

O acolhimento de menores, nos termos da legislação aplicável;

b)

O apoio e enquadramento social de jovens e adultos durante e após o cumprimento de penas e medidas de execução na comunidade e dos que cumpriram penas e medidas privativas de liberdade;

c)

A participação na gestão e administração de equipamentos sociais, designadamente unidades residenciais, de aprendizagem, formação profissional e ocupação de tempos livres;

d)

A visita e apoio a menores, jovens e adultos em instituição e suas famílias, na perspectiva de facilitar a sua inserção na comunidade;

e)

A participação em projectos e acções que contribuam para a prevenção de comportamentos desviantes.

3 - O apoio do Instituto aos cooperadores voluntários abrange, nomeadamente:

a)

A informação e a formação necessárias ao adequado desenvolvimento da sua acção voluntária;

b)

O acompanhamento e o apoio técnicos no enquadramento de crianças, jovens e adultos em que estejam envolvidos;

c)

A eventual compensação de despesas realizadas no desenvolvimento da sua acção de cooperação ou de prejuízos dela resultantes;

d)

A eventual cobertura de riscos e danos sofridos no âmbito da acção desenvolvida, designadamente através da celebração de contratos de seguro.

4 - As normas relativas ao recrutamento, formação, enquadramento, avaliação e identificação dos cooperadores voluntários podem constar de estatuto a aprovar por despacho do Ministro da Justiça.

5 - A direcção ou coordenação de equipamentos sociais pode ser assumida a título precário por cooperadores voluntários, mediante compensação a fixar pelo Ministro da Justiça, por proposta do presidente do Instituto.

CAPÍTULO II — Órgãos

Artigo 25.º — Órgãos

São órgãos do Instituto:

a)

O presidente;

b)

O conselho geral;

c)

O conselho de gestão;

d)

A comissão de fiscalização.

Artigo 26.º — Competência do presidente

1 - Ao presidente compete:

a)

Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições do Instituto;

b)

Promover os estudos conducentes à proposta de medidas de política de protecção dos direitos e interesses dos menores e de prevenção criminal;

c)

Assegurar, de acordo com a natureza dos estudos a realizar e das acções a desenvolver, a participação de pessoas de reconhecida competência e de serviços ou organismos com objectivos afins;

d)

Convocar e presidir às reuniões do conselho geral e do conselho de gestão;

e)

Autorizar os acordos de cooperação e os contratos-programa, os contratos de seguro e outros previstos no presente diploma;

f)

Autorizar a concessão de apoios financeiros a destinatários e famílias;

g)

Determinar a realização de auditorias internas;

h)

Submeter a despacho do Ministro da Justiça os assuntos que requeiram a sua apreciação;

i)

Representar o Instituto em juízo ou fora dele;

j)

Exercer os demais poderes que, por lei ou por delegação, lhe sejam conferidos.

2 - No exercício das suas funções, o presidente será coadjuvado por três vice-presidentes, nos quais poderá delegar algumas das suas competências e autorizar a respectiva subdelegação.

3 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, designado por despacho do Ministro da Justiça.

4 - O presidente poderá ainda delegar algumas das suas competências nos responsáveis dos serviços desconcentrados e autorizar a respectiva subdelegação.

5 - Considera-se desde já delegada nos delegados regionais a competência para a aplicação das penas disciplinares até à inactividade, inclusive.

6 - Os cargos de presidente e de vice-presidente são, para todos os efeitos, equiparados aos de director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 27.º — Delegação de competência

O Ministro da Justiça pode delegar no presidente a competência para despachar assuntos no domínio das atribuições do Instituto, bem como autorizar a sua subdelegação.

Artigo 28.º — Composição do conselho geral

1 - O conselho geral terá a seguinte composição:

a)

O presidente do Instituto, que presidirá;

b)

Os vice-presidentes;

c)

Os delegados regionais;

d)

Os directores dos departamentos dos serviços centrais;

e)

Representantes de serviços e organismos que desenvolvam actividades complementares das do Instituto.

2 - Poderão ser chamados a participar nos trabalhos do conselho geral pessoas de reconhecida competência nas matérias a tratar, bem como representantes de instituições privadas que prossigam objectivos afins.

3 - Os membros do conselho geral referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 poderão ser substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos funcionários que, para o efeito, sejam designados por despacho do presidente.

Artigo 29.º — Natureza e competência do conselho geral

O conselho geral é um órgão consultivo, competindo-lhe:

a)

Apreciar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades;

b)

Acompanhar a execução dos planos e programas aprovados;

c)

Apreciar o relatório anual de actividades;

d)

Propor quaisquer iniciativas que considere vantajosas para a prossecução das atribuições do Instituto;

e)

Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, no âmbito da sua competência, lhe sejam submetidos pelo presidente.

Artigo 30.º — Funcionamento do conselho geral

1 - O conselho geral tem anualmente duas reuniões ordinárias, reunindo extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 - De cada reunião é lavrada acta assinada pelo respectivo secretário.

3 - O conselho geral é secretariado por um funcionário do Instituto, a designar por despacho do presidente.

Artigo 31.º — Composição do conselho de gestão

O conselho de gestão tem a seguinte composição:

a)

O presidente do Instituto, que preside;

b)

Os vice-presidentes do Instituto;

c)

O director do Departamento de Finanças e Património.

Artigo 32.º — Competência do conselho de gestão

1 - Ao conselho de gestão compete:

a)

Superintender na gestão dos recursos do Instituto;

b)

Aprovar os projectos de instrumentos de gestão previsional;

c)

Aprovar os documentos de prestação de contas;

d)

Aprovar os planos de gestão e formação de recursos humanos;

e)

Aprovar os regulamentos de orientação pedagógica e de organização e funcionamento dos serviços desconcentrados;

f)

Promover a divulgação e aplicação de medidas de modernização administrativa;

g)

Aprovar os planos de auditoria interna;

h)

Gerir, rentabilizando, o património do Instituto ou a ele afecto;

i)

Gerir a frota de viaturas do Instituto, aprovar os regulamentos de utilização dos contingentes, bem como fixar as condições de atribuição de viaturas;

j)

Aprovar os planos de amortização e reavaliação;

l)

Autorizar, nos termos legais, despesas com estudos, obras e aquisição de bens e serviços;

m)

Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

n)

Aprovar, nos termos legais, os projectos de alteração orçamental e autorizar transferências de verbas, designadamente entre divisões e subdivisões do orçamento do Instituto;

o)

Aprovar as minutas dos acordos de cooperação, dos contratos-programa ou outros;

p)

Autorizar a concessão de apoios financeiros a outras entidades;

q)

Autorizar, nos termos legais, a constituição de fundos de maneio;

r)

Promover a arrecadação das receitas, bem como o respectivo depósito em instituição bancária;

s)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

t)

Autorizar a venda ou o abate do material e equipamento que considere dispensável;

u)

Fixar o preço da venda dos bens e serviços do Instituto, incluindo os dos serviços com autonomia administrativa;

v)

Aprovar a realização de obras.

2 - O conselho de gestão pode delegar no presidente ou noutros dirigentes, bem como nos coordenadores de equipas e chefias, algumas das suas competências, fixando-lhes os respectivos limites.

3 - O conselho de gestão obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros.

Artigo 33.º — Funcionamento do conselho de gestão

1 - O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - O conselho de gestão só pode deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente, ou o seu substituto, que dispõe de voto de qualidade.

3 - Das reuniões do conselho de gestão são lavradas actas, de que deve constar a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos, dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos documentos.

4 - Os membros do conselho de gestão são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

5 - As reuniões do conselho de gestão são secretariadas por funcionário a designar pelo presidente.

Artigo 34.º — Composição da comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização tem a seguinte composição:

a)

Um representante do Ministro das Finanças, que preside;

b)

Um representante do Ministro da Justiça;

c)

Uma personalidade designada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.

2 - Os membros da comissão de fiscalização exercem as suas funções cumulativamente com os respectivos cargos e receberão um suplemento mensal, a fixar por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça, sem prejuízo das normas gerais sobre acumulações e incompatibilidades.

Artigo 35.º — Competência da comissão de fiscalização

1 - À comissão de fiscalização compete:

a)

Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e normas técnicas aplicadas;

b)

Verificar a execução dos instrumentos de gestão previsional;

c)

Examinar a contabilidade do Instituto;

d)

Verificar se o património do Instituto está correctamente avaliado;

e)

Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do ano findo;

f)

Efectuar as conferências que julgar convenientes, particularmente no que se refere às disponibilidades financeiras, podendo exigir, para o efeito, as informações que entender necessárias;

g)

Elaborar relatório sobre a sua actividade, e apresentá-lo aos Ministros das Finanças e da Justiça.

2 - No exercício da sua actividade, podem os membros da comissão requisitar ao presidente do Instituto todos os elementos julgados necessários.

3 - A comissão deve informar o presidente do Instituto do resultado das verificações e exames a que proceder.

4 - A comissão deve discutir com o presidente do Instituto a conclusão do relatório a que se refere a alínea g) do n.º 1, obrigando-se a fazer constar do mesmo as opiniões divergentes do presidente, quando existirem.

Artigo 36.º — Funcionamento da comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou a pedido do presidente do Instituto.

2 - A comissão só pode deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente, que dispõe de voto de qualidade.

3 - Das reuniões da comissão de fiscalização são lavradas actas, com indicação expressa dos assuntos tratados.

CAPÍTULO III — Serviços

Artigo 37.º — Serviços centrais e desconcentrados

Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto dispõe de serviços centrais e de serviços desconcentrados.

SECÇÃO I — Dos serviços centrais

Artigo 38.º — Serviços centrais

1 - Os serviços centrais do Instituto compreendem:

a)

O Departamento de Finanças e Património;

b)

O Departamento de Pessoal;

c)

O Departamento de Coordenação Técnica;

d)

O Departamento de Coordenação da Gestão dos Colégios;

e)

O Departamento de Prevenção e Acção Comunitária;

f)

O Departamento de Estudos, Relações Internacionais e Informação;

g)

O Departamento de Formação;

h)

O Departamento de Auditoria e Inspecção;

i)

O Gabinete de Informática.

2 - Os dirigentes dos serviços referidos no número anterior são, para todos os efeitos, equiparados a director de serviços.

Artigo 39.º — Departamento de Finanças e Património

1 - Ao Departamento de Finanças e Património (DFP) compete a coordenação dos sistemas de gestão financeira e patrimonial do Instituto.

2 - O DFP compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Finanças;

b)

Divisão de Património;

c)

Repartição de Finanças e Património;

d)

Repartição de Tesouraria.

3 - À Divisão de Finanças (DIF) compete:

a)

Promover e acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas de cada exercício;

b)

Elaborar e acompanhar a execução dos projectos de investimentos a incluir no PIDDAC ou em instrumento similar;

c)

Acompanhar a execução dos orçamentos;

d)

Organizar, orientar e acompanhar o funcionamento do sistema de contabilidade do Instituto;

e)

Elaborar o relatório anual das verbas atribuídas e despendidas com os diferentes serviços do Instituto e por actividades;

f)

Propor os indicadores necessários que permitam acompanhar a evolução da situação financeira do Instituto.

4 - À Divisão de Património (DIP) compete:

a)

Elaborar os programas de aquisição de instalações do Instituto e acompanhar a sua execução;

b)

Promover e assegurar a articulação com os serviços da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça competentes, designadamente em matéria de aquisição de imóveis e de projectos de obras novas;

c)

Orientar tecnicamente a gestão do património do Instituto;

d)

Coordenar a gestão dos contingentes de viaturas dos serviços centrais e desconcentrados do Instituto;

e)

Organizar, orientar e acompanhar o programa de apetrechamento em mobiliário e equipamento dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados;

f)

Promover a organização e actualização do inventário dos bens móveis e imóveis do Instituto;

g)

Promover a organização e actualização dos processos de atribuição e desocupação das casas de função;

h)

Preparar os planos de amortização e de reavaliação dos activos patrimoniais;

i)

Organizar os concursos e a celebração de contratos para a aquisição de bens e serviços.

5 - À Repartição de Finanças e Património compete:

a)

Processar as despesas dos serviços centrais e as requisições de fundos;

b)

Processar vencimentos e outros abonos de pessoal dos serviços centrais e de serviços desconcentrados;

c)

Liquidar despesas dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados;

d)

Liquidar as receitas do Instituto;

e)

Gerir o contingente de viaturas dos serviços centrais;

f)

Zelar pelo estado de conservação das instalações, do equipamento e do material;

g)

Coordenar e assegurar os processos de aquisição de bens e prestação de serviços necessários;

h)

Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento do Instituto;

i)

Velar pela segurança e vigilância das instalações;

j)

Organizar e manter actualizados os processos de atribuição de equipamento e mobiliário aos serviços e de casas de função;

l)

Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis do Instituto.

6 - A Repartição de Finanças e Património compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Processamento e Liquidação, à qual incumbe executar as tarefas previstas nas alíneas a) a d) do número anterior e dar apoio administrativo à Divisão de Finanças;

b)

Secção de Economato e de Inventário, à qual incumbe executar as tarefas previstas nas alíneas e) a l) do número anterior e dar apoio administrativo à Divisão de Património.

7 - À Repartição de Tesouraria compete:

a)

Pagar as despesas e cobrar as receitas;

b)

Controlar os movimentos e as disponibilidades financeiras e de tesouraria;

c)

Emitir os meios de pagamento e de recebimento;

d)

Registar e controlar os adiantamentos ao pessoal e os das missões no estrangeiro;

e)

Controlar as transferências bancárias;

f)

Assegurar a reconciliação das contas;

g)

Controlar os movimentos das caixas e os dos fundos de maneio dos serviços centrais e desconcentrados.

8 - A Repartição de Tesouraria compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Movimentos Financeiros e Controlo de Disponibilidades, à qual incumbe executar as tarefas previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b)

Secção de Reconciliação de Contas, à qual incumbe executar as tarefas previstas nas alíneas e) a g).

Artigo 40.º — Departamento de Pessoal

1 - Ao Departamento de Pessoal (DP) compete promover, executar e coordenar a actividade de gestão e administração de pessoal do Instituto, numa perspectiva integrada de recrutamento e selecção, enquadramento, motivação e rentabilização dos recursos humanos e assegurar o apoio geral aos órgãos e serviços centrais.

2 - O DP compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Gestão de Pessoal;

b)

Repartição de Administração de Pessoal e Apoio Geral.

3 - À Divisão de Gestão de Pessoal (DIGEP) compete:

a)

Propor planos, programas e projectos de gestão de pessoal na sequência de diagnósticos elaborados em função do objectivo do Instituto e dos indicadores de gestão;

b)

Promover e assegurar projectos e acções de recrutamento, selecção e admissão de pessoal e apoiar a tramitação de concursos;

c)

Organizar, testar e aplicar instrumentos de avaliação de perfil, através de provas psicológicas a utilizar como factor de selecção de candidatos ou de orientação de gestão;

d)

Coordenar e acompanhar as propostas de afectação e reafectação de recursos humanos às diferentes unidades orgânicas;

e)

Zelar pela coerente interpretação e aplicação, por todos os serviços, dos normativos aplicáveis ao pessoal do Instituto;

f)

Providenciar a elaboração e avaliação da aplicação de regulamentos e orientações relativos a gestão e administração de pessoal, nomeadamente em matéria de estágios de ingresso e horários de trabalho;

g)

Promover e acompanhar a aplicação dos instrumentos de apreciação do mérito no desempenho de funções e avaliar e promover as necessárias adequações;

h)

Conceber e manter em funcionamento o sistema estatístico relativo à gestão e administração de pessoal;

i)

Elaborar os estudos de caracterização dos recursos humanos do Instituto, nomeadamente o balanço social, e assegurar a sistematização de dados em função de adequados indicadores de gestão.

4 - À Repartição de Administração de Pessoal e Apoio Geral compete:

a)

Informar os processos de pessoal;

b)

Assegurar os procedimentos administrativos necessários e adequados a processos de recrutamento, selecção, admissão e gestão de pessoal, de mobilidade e aposentação, em articulação com outros departamentos e com os serviços desconcentrados;

c)

Providenciar a emissão de cartões de identificação de funcionário do Instituto;

d)

Assegurar as inscrições e demais procedimentos inerentes à efectivação de direitos e benefícios sociais;

e)

Assegurar a gestão corrente de ficheiros e arquivos de pessoal, manuais e automatizados, mantendo os processos individuais devidamente organizados e assegurando a preparação das respectivas certidões;

f)

Assegurar as demais tarefas inerentes à administração de pessoal do Instituto em articulação com os restantes serviços;

g)

Assegurar as tarefas administrativas inerentes à recepção, distribuição, expedição e arquivo de correspondência e outros documentos;

h)

Assegurar a execução de trabalhos de reprografia necessários ao funcionamento dos serviços centrais;

i)

Coordenar a actividade do pessoal operário e auxiliar afecto aos serviços centrais;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas de apoio aos órgãos e serviços do Instituto que lhe forem cometidas pelo presidente.

5 - A Repartição de Administração de Pessoal e Apoio Geral compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Pessoal, à qual incumbe executar as tarefas previstas nas alíneas a) a f) do número anterior;

b)

Secção de Apoio Geral, à qual incumbe executar as tarefas previstas nas alíneas g) a j) do número anterior.

Artigo 41.º — Departamento de Coordenação Técnica

1 - Ao Departamento de Coordenação Técnica (DCT) compete coordenar a actividade técnico-operativa do Instituto desenvolvida em apoio técnico aos tribunais, nomeadamente no âmbito das jurisdições penal, de família e de menores.

2 - Ao DCT compete, designadamente:

a)

Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas para a elaboração de relatórios sociais e perícias sobre a personalidade e outras informações e pareceres relativos a arguidos e vítimas, nos termos da legislação aplicável;

b)

Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas para a elaboração de relatórios sociais, observações psicológicas e outras informações com diagnóstico e prognóstico da situação de menores, de seus pais ou outras pessoas a quem sejam confiados;

c)

Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas sobre planificação, execução e avaliação de medidas judiciais aplicadas a menores e executadas na comunidade e de penas e medidas aplicadas a jovens e adultos, de execução na comunidade ou privativas de liberdade;

d)

Definir metodologias psicossociais adequadas à execução de penas e medidas executadas na comunidade, nomeadamente tendo em conta problemáticas específicas nos domínios da saúde mental, alcoolismo, toxicodependência e doenças transmissíveis;

e)

Conceber e avaliar o funcionamento do sistema de execução de medidas de trabalho a favor da comunidade;

f)

Estudar e propor orientações sobre questões de segurança no atendimento e acompanhamento de delinquentes cumprindo penas e medidas de execução na comunidade, nomeadamente dos que ofereçam perigosidade;

g)

Colaborar na concepção e funcionamento do sistema de estatística das solicitações dos tribunais e da actividade operativa e analisar os dados relacionados com a sua área de competência;

h)

Assegurar o funcionamento do sistema de ficheiros;

i)

Contribuir, com informação, estudos de avaliação e indicadores de gestão, para os demais sistemas e actividades do Instituto, designadamente de formação, prevenção e acção comunitária, estudos, investigação e gestão de recursos.

3 - O DCT organizar-se-á, em regra, por projectos ou unidades funcionais.

Artigo 42.º — Departamento de Coordenação da Gestão dos Colégios

1 - Ao Departamento de Coordenação da Gestão dos Colégios (DCGC) compete coordenar a actividade do Instituto na gestão técnica dos equipamentos de acolhimento, educação e formação de menores e jovens em execução de medidas judiciais.

2 - Ao DCGC compete, designadamente:

a)

Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas sobre planificação, execução e avaliação de medidas judiciais aplicadas a menores e a executar em instituição do sistema de justiça;

b)

Conceber e coordenar o funcionamento do sistema de colocação e enquadramento de menores e definir indicadores sobre recursos para a execução de medidas judiciais nos colégios e outros equipamentos de acolhimento;

c)

Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas relativas ao acolhimento de menores, nomeadamente em matéria de alimentação, vestuário e calçado, saúde, higiene, segurança, disciplina, actividades desportivas, recreativas e culturais;

d)

Conceber e sistematizar modelos de orientação pedagógica e instrumentos técnicos necessários à organização e funcionamento dos colégios e outros equipamentos sociais, geridos directa ou indirectamente pelo Instituto, visando assegurar aos menores um desenvolvimento harmonioso para uma vida em responsabilidade e autonomia, em articulação com as famílias e as comunidades locais;

e)

Definir orientações técnicas sobre educação escolar a ser assegurada e outras actividades, designadamente de educação física e desporto, educação musical, expressão corporal, salas de estudo, bibliotecas, expressão plástica e visitas de interesse recreativo e cultural;

f)

Definir orientações técnicas sobre programas e actividades de despiste e orientação vocacional, pré-aprendizagem, aprendizagem e formação profissional de menores;

g)

Conceber programas para enquadramento de menores que, nos equipamentos de acolhimento, apresentem problemáticas específicas, nomeadamente nos domínios da saúde mental, toxicodependência e reabilitação;

h)

Contribuir, com informação e estudos de avaliação da actividade desenvolvida nos equipamentos de acolhimento de menores, para os demais sistemas e actividades do Instituto, designadamente de formação, coordenação técnica, estatísticas, estudos, investigação e gestão de recursos.

3 - O DCGC organiza-se, em regra, por projectos ou unidades funcionais.

Artigo 43.º — Departamento de Prevenção e Acção Comunitária

1 - Ao Departamento de Prevenção e Acção Comunitária (DPAC) compete genericamente assegurar o apoio técnico aos órgãos e serviços do Instituto em matéria de programas e projectos de prevenção da marginalidade e da delinquência e de apoio a conceder a crianças, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais.

2 - Ao DPAC compete:

a)

Coordenar tecnicamente projectos e acções de prevenção desenvolvidos pelo Instituto;

b)

Conceber, implementar e avaliar formas de cooperação com entidades públicas e particulares nos domínios da prevenção da marginalidade e da delinquência, designadamente através de projectos interinstitucionais, de acordos e de contratos-programa, bem como desenvolver as actividades técnicas necessárias a uma adequada articulação entre o Instituto e outras entidades competentes, nomeadamente nos domínios da educação, acção social, segurança social, emprego e formação profissional, habitação, cultura, desporto, ocupação de tempos livres e saúde, designadamente em matéria de saúde mental, toxicodependência, alcoolismo, reabilitação e doenças transmissíveis;

c)

Promover a criação e desenvolvimento de redes de cooperadores voluntários, concebendo e avaliando a aplicação de regulamentos, de orientações técnicas e instrumentos de trabalho relativos à cooperação voluntária;

d)

Coordenar a actividade desenvolvida pelo Instituto em apoio a comissões de protecção de menores e a outras estruturas que prossigam objectivos de protecção e defesa dos interesses de menores e jovens;

e)

Assegurar a sistematização actualizada dos recursos existentes na comunidade e que sejam instrumentos necessários e adequados à actividade técnico-operativa do Instituto;

f)

Assegurar a articulação entre o Instituto e as competentes entidades, programas e projectos de apoio a grupos sociais específicos;

g)

Desenvolver as actividades técnicas necessárias a uma adequada articulação e cooperação entre o Instituto e entidades particulares.

3 - O DPAC organiza-se, em regra, por projectos ou unidades funcionais.

Artigo 44.º — Departamento de Estudos, Relações Internacionais e Informação

1 - Ao Departamento de Estudos, Relações Internacionais e Informação (DERII) compete desenvolver actividades de estudo e investigação que habilitem os órgãos do Instituto a contribuir para a definição e avaliação da política de apoio e protecção de menores e política criminal e dos instrumentos de cooperação internacional, bem como conceber e manter o sistema de informação e documentação do Instituto.

2 - O DERII compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Estudos e Relações Internacionais;

b)

Divisão de Informação e Documentação.

3 - À Divisão de Estudos e Relações Internacionais (DIERI) compete:

a)

Desenvolver projectos de investigação e estudos nas áreas de intervenção do Instituto e sobre problemáticas com elas relacionadas;

b)

Desenvolver estudos e propostas que habilitem o Instituto a contribuir para a elaboração de medidas legislativas e regulamentares, designadamente no âmbito das jurisdições de menores, de família, penal e da execução das penas;

c)

Desenvolver estudos que habilitem o Instituto a contribuir para a elaboração e avaliação de instrumentos de cooperação judiciária internacional;

d)

Assegurar os procedimentos resultantes de convenções internacionais em que o Instituto seja autoridade central;

e)

Recolher e sistematizar informação sobre a actividade de organismos similares estrangeiros e de organizações internacionais;

f)

Assegurar, no âmbito das atribuições do Instituto, a articulação com entidades estrangeiras, e ainda com cidadãos nacionais residentes no estrangeiro;

g)

Conceber o sistema de estatística sobre actividade técnico-operativa do Instituto, assegurar o seu funcionamento e analisar os dados dele resultantes, em articulação com os demais serviços do Instituto;

h)

Assegurar a concepção de publicações da responsabilidade do Instituto e promover os demais procedimentos relacionados com a sua execução.

4 - À Divisão de Informação e Documentação (DID) compete:

a)

Organizar e orientar tecnicamente o sistema de informação científica e técnica e de documentação do Instituto e promover o seu relacionamento com sistemas similares nacionais e internacionais;

b)

Programar e coordenar a aquisição, permuta e oferta de publicações ou quaisquer outros documentos com interesse no âmbito das atribuições do Instituto;

c)

Assegurar o tratamento técnico das espécies bibliográficas e promover a sua divulgação pelos serviços do Instituto;

d)

Providenciar quanto à organização e funcionamento de um centro documental;

e)

Coordenar a instalação e o funcionamento de unidades descentralizadas de apoio documental e colaborar na formação de pessoal especializado;

f)

Preparar, propor e desenvolver suportes de informação e sensibilização de agentes comunitários e da comunidade em geral sobre a intervenção social de Justiça, em articulação com o DPAC;

g)

Assegurar a promoção e a manutenção de uma imagem adequada do Instituto junto da opinião pública e, em especial, junto das entidades da administração da justiça;

h)

Conceber e executar instrumentos de informação, sensibilização e formação geral, designadamente com utilização e construção significativa e plástica de imagens, signos, palavras e sons com recurso a artes e técnicas gráficas e áudio-visuais;

i)

Assegurar a execução de trabalhos de desenho necessários ao funcionamento de serviços do Instituto;

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