Decreto-Lei n.º 58/95 — Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-03-31
Última atualização 2003-08-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 121

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2003-08-22, Lei n.º 31/2003 — Alteração ao Código Civil, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Per…

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

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2 - A escala salarial da carreira de auxiliar de serviços gerais integra os índices 120, 130, 140, 150, 160, 170, 185 e 200, correspondentes aos escalões 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, respectivamente, fazendo-se a progressão na categoria de quatro em quatro anos.

Artigo 103.º — Responsabilidades de coordenação

O pessoal dos grupos de pessoal técnico superior, informática, saúde, técnico e técnico-profissional poderão, no interesse da Administração e por despacho do presidente, assumir responsabilidades acrescidas de coordenação de equipas e de unidades funcionais, caso em que poderão ser remunerados pelo índice imediatamente superior àquele em que se encontrem posicionados na categoria de origem.

Artigo 104.º — Contratos de trabalho

Em situações de urgência e para assegurar o adequado funcionamento dos equipamentos sociais de acolhimento, educação e formação de menores e jovens, e outras unidades operativas de reinserção social, em tarefas específicas dos grupos de pessoal auxiliar, operário e técnico-profissional e que não possam ser asseguradas por pessoal do quadro, o Instituto pode, mediante autorização dos Ministros das Finanças e da Justiça, celebrar contratos de trabalho a termo certo.

Artigo 105.º — Regime de funcionamento dos colégios

1 - O regime de funcionamento dos colégios e unidades residenciais autónomas é o de laboração contínua, com excepção dos sectores administrativos e trabalho oficinal.

2 - Por despacho do presidente poderão ser fixadas outras unidades orgânicas ou funcionais do Instituto que regular ou temporariamente tenham de funcionar em laboração contínua ou em período diário prolongado.

3 - As categorias e cargos abrangidos, global ou sectorialmente, pelo regime de laboração contínua são fixados por despacho do presidente.

4 - Sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição, nos termos legais, é permitido o fornecimento gratuito de refeições confeccionadas para os menores ao pessoal afecto ao serviço de cozinha e copa, bem como ao pessoal técnico-operativo de reinserção social quando, por exigência de serviço, o respectivo período de trabalho nos colégios coincida com o das refeições.

Artigo 106.º — Atribuição de residência

1 - A atribuição de residência junto dos colégios ou de unidade residencial autónoma é fixada, por despacho do presidente, em função do interesse do serviço e da natureza das funções desempenhadas, cabendo ao conselho de gestão a aprovação do regulamento e a fixação das rendas.

2 - As casas afectas aos CAEF para fins de alojamento de funcionários, quando não necessárias como casas de função, serão afectas à prossecução das atribuições da instituição, designadamente unidades residenciais de menores e jovens, unidades de aprendizagem, formação ou outras.

3 - Após a cessação das funções que justificaram a atribuição de residência, a casa de função é obrigatoriamente desocupada, sob pena de despejo pelo Instituto ou pela autoridade policial, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 107.º — Regras gerais de transição

Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem nomeados em lugares do quadro de pessoal do Instituto e da DGSTM transitam para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 98.º, nos termos da lei geral.

Artigo 108.º — Transição para a carreira de técnico superior de reinserção social

1 - Os funcionários da DGSTM providos em lugar da carreira de psicólogo do grupo de pessoal técnico superior transitam para a carreira de técnico superior de reinserção social em categoria e escalão que já possuem.

2 - Os funcionários da DGSTM providos em lugares das carreiras de técnico de serviço social e técnico de educação, habilitados com licenciatura adequada, transitam para a carreira de técnico superior de reinserção social, de acordo com as seguintes regras:

a)

Os técnicos especialistas principais, técnicos especialistas e técnicos principais são integrados, respectivamente, nos escalões 6, 4 e 1 da categoria de técnico superior principal;

b)

Os técnicos de 1.ª classe são integrados no escalão 1 da categoria de técnico superior de 1.ª classe;

c)

Os técnicos de 2.ª classe são integrados no escalão da categoria de técnico superior de 2.ª classe.

3 - Os técnicos de serviço social que tenham sido providos em lugares da carreira de técnico superior de reinserção social e de técnico superior serão, de acordo com as regras fixadas no número anterior, reposicionados em categoria correspondente à que tinham à data da integração na actual carreira.

4 - As transições a que aludem os n.os 2 e 3 operam-se com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1991.

5 - Após a transição, o primeiro acesso à categoria de assessor da carreira de técnico superior de reinserção social dos técnicos referidos nos n.os 2 e 3 será feito nos termos fixados nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto.

6 - Os técnicos de orientação escolar e social do Instituto e da DGSTM, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas, até 31 de Dezembro de 1996, podem transitar para a categoria de técnico superior de reinserção social principal, em escalão a determinar nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

7 - Os orientadores sociais do quadro da DGSTM, possuidores de licenciatura, transitam para a categoria de técnico superior de reinserção social de 2.ª classe, em escalão a determinar nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 109.º — Transição para a carreira de técnico-adjunto de reinserção social

1 - Transitam para a carreira de técnico-adjunto de reinserção social os técnico-adjuntos de educação, bem como os orientadores sociais com formação específica e exercício de funções integrantes do respectivo conteúdo funcional, constante do anexo há mais de 40 anos no quadro da DGSTM.

2 - Durante o período de seis anos, os auxiliares técnicos de educação no exercício de funções, habilitados com pelo menos o 11.º ano de escolaridade e formação em regime de estágio, transitam para a carreira de técnico-adjunto de reinserção social.

Artigo 110.º — Transição para a carreira de desenhador de especialidade

Os desenhadores habilitados com o curso de artes gráficas que venham desempenhando funções integrantes do respectivo conteúdo funcional, constante do anexo, há pelo menos oito anos, transitam para a carreira de desenhador de especialidade para categoria, escalão e índice a determinar nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 111.º — Integração no quadro

1 - O pessoal actualmente requisitado ou destacado no Instituto e na DGSTM pode, sem prejuízo das habilitações exigidas, ser integrado no quadro agora aprovado na mesma carreira ou noutra correspondente às funções que exerce, em categoria e escalão que possuem ou a determinar nos termos do artigo 107.º do presente diploma.

2 - Os actuais estagiários da carreira de técnico superior de reinserção social do Instituto de Reinserção Social, sem prejuízo de avaliação favorável à integração na carreira, são integrados na categoria de técnico superior de 2.ª classe da referida carreira ou mantêm-se em regime de estágio, consoante se encontrem no exercício de funções por período superior ou inferior a um ano.

Artigo 112.º — Validade de concursos

1 - Os concursos abertos no Instituto e na DGSTM mantêm-se, sendo a nomeação dos respectivos candidatos classificados feita para o novo quadro em número igual ao dos lugares para que foi aberto o respectivo concurso.

2 - No caso do respectivo aviso de abertura prever outras vagas que viessem a ocorrer, serão consideradas, para efeitos de nomeação, apenas as vagas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma e as que venham a resultar de concurso já aberto mas ainda não concluído.

Artigo 113.º — Património afecto ao Colégio Distrital do Dr. Alberto Souto

1 - Os bens móveis e imóveis afectos ao Colégio Distrital do Dr. Alberto Souto, estabelecimento da Assembleia Distrital de Aveiro para apoio à infância e juventude, são integrados no património do Instituto, destinando-se à instalação de um CAEF.

2 - A transferência para o património do Instituto dos bens referidos no número anterior está dispensada de quaisquer formalidades, constituindo título bastante para o registo o presente decreto-lei e a declaração conjunta prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de Janeiro.

Artigo 114.º — Especificidades relativas aos Açores e Madeira

1 - O Centro Polivalente do Funchal, regulado pelo Decreto-Lei n.º 180/81, de 30 de Junho, mantém a actividade de internamento de menores para observação, para execução de medidas judiciais ou em regime de lar.

2 - Ao pessoal do Instituto a exercer funções nos Açores e na Madeira é aplicável o disposto no Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de Março.

Artigo 115.º — Comissões de protecção dos COAS

As comissões de protecção de menores que actualmente funcionam nos termos do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, como órgão dos COAS, agora extintos, mantêm-se, com as devidas adaptações, até à sua reorganização.

Artigo 116.º — Referências legislativas

1 - As referências feitas à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, ou DGSTM, em diplomas legislativos ou regulamentares que se mantenham em vigor e em convenções, contratos, acordos ou outros instrumentos jurídicos passam a entender-se feitas ao Instituto.

2 - As referências feitas na legislação e em quaisquer documentos a estabelecimentos tutelares de menores, nas suas diferentes espécies, e a serviços de apoio social a tribunais de menores e de família, entendem-se feitas, respectivamente, a colégios de acolhimento, educação e formação e a equipas do Instituto.

3 - As portarias previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 70.º, ao definirem o âmbito de cada colégio, indicarão quais as medidas tutelares e as acções previstas no Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, que nele poderão ser cumpridas ou realizadas.

4 - As referências feitas na legislação em vigor a institutos médico-psicológicos entendem-se feitas aos colégios de acolhimento, educação e formação que, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º e do artigo 70.º, se defina terem condições adequadas ao acolhimento de grupos específicos de menores, em função da sua situação de saúde mental.

5 - No presente diploma, as medidas relativas a menores cumpridas ou executadas em instituição referem-se às medidas previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro.

6 - Os inquéritos e a observação referidos no Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, excepto os previstos no processo de adopção, traduzir-se-ão nos relatórios e informações que integram os diagnósticos e prognósticos referidos na alínea a) do artigo 6.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 71.º do presente diploma, competindo ao Instituto definir os serviços desconcentrados ou outros em que, concretamente, devam ser realizados.

7 - O regime de transição previsto no n.º 1 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, que visa assegurar a transição do acolhimento institucional a tempo integral para a vida social, pelo enquadramento progressivo do menor nas condições comuns de vida e de trabalho, será cumprido em unidade residencial que se revele adequada.

Artigo 117.º — Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância

1 - A Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância (FNIPI), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e património próprio, passa a ser gerida e administrada pelos órgãos do Instituto, nos termos do presente diploma e através, designadamente, do apoio dos serviços do Instituto.

2 - Os rendimentos do património próprio da FNIPI e dos bens do Estado a ela afectos destinam-se à satisfação das seguintes despesas:

a)

Apoio social a crianças, jovens e famílias;

b)

Subsídios a famílias que tenham a seu cargo menores;

c)

Internamento, tratamento ou observação de menores em serviços de saúde, reabilitação, educação ou outros, oficiais ou particulares;

d)

Equipamentos, obras e funcionamento dos serviços do Instituto, designadamente de acolhimento, educação e formação de menores, unidades residenciais ou de aprendizagem, oficinas, bem como projectos e acções de prevenção, de formação, ocupação e promoção cultural e desportiva;

e)

Estudos, reuniões, colóquios, congressos, estágios, acções de formação e representações no País e no estrangeiro.

3 - Poderão ser concedidos apoios financeiros e outros a entidades públicas e particulares que administrem serviços e equipamentos sociais de acolhimento, educação, formação e aprendizagem ou que cooperem em projectos e acções de inserção social e de prevenção da delinquência juvenil.

4 - A Direcção-Geral do Património do Estado deve proceder à actualização do inventário dos bens do Estado afectos aos serviços ou cujo rendimento está afecto à FNIPI, fornecendo ao Instituto todos os elementos disponíveis necessários à sua gestão e à regularização da respectiva situação registral.

Artigo 118.º — Orçamentos

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são assegurados pelas dotações inscritas ou a inscrever nos orçamentos do Instituto e da DGSTM, que se mantêm até à sua integração em orçamento que tenha em consideração a nova realidade orgânica resultante do presente diploma.

Artigo 119.º — Extinção da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

É extinta a DGSTM, ficando os respectivos meios integrados no Instituto.

Artigo 120.º — Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro;

b)

Decreto-Lei n.º 226/81, de 18 de Julho;

c)

Decreto-Lei n.º 204/83, de 20 de Maio, excepto o seu capítulo V;

d)

Decreto-Lei n.º 222/89, de 5 de Julho;

e)

Decreto-Lei n.º 231/89, de 24 de Julho;

f)

Portaria n.º 2/79, de 3 de Janeiro;

g)

Portaria n.º 379/82, de 16 de Abril;

h)

Portaria n.º 746/82, de 30 de Julho;

i)

Portaria n.º 133/87, de 26 de Fevereiro;

j)

Portaria n.º 515/88, de 1 de Agosto;

l)

Portaria n.º 568/89, de 22 de Julho;

m)

Portaria n.º 444/90, de 16 de Junho.

2 - São revogadas as seguintes disposições legais:

a)

Os artigos 71.º a 83.º, 84.º, n.os 2, 3 e 4, 85.º a 116.º, 119.º, 120.º, 121.º, n.º 2, 122.º a 144.º, 212.º e 213.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro;

b)

O n.º 2 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 180/81, de 30 de Junho.

Artigo 121.º — Entrada em vigor

O presente diploma, com excepção do seu artigo 98.º, entra em vigor na data de início da vigência da portaria prevista naquele artigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 9 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Conteúdos funcionais das carreiras a que se referem os artigos 100.º, 101.º e 102.º

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