Decreto-Lei n.º 58/95 — Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-03-31
Última atualização 2003-08-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 121

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2003-08-22, Lei n.º 31/2003 — Alteração ao Código Civil, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Per…

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Histórico de alterações JSON API
j)

Recolher, analisar e difundir pelos serviços centrais e desconcentrados a informação noticiosa de interesse para o Instituto;

l)

Manter os funcionários informados sobre a vida e actividade do Instituto;

m)

Assegurar actividades relacionadas com a recepção e encaminhamento de utentes e visitantes de serviços do Instituto;

n)

Assegurar os procedimentos inerentes à edição e distribuição de publicações da responsabilidade do Instituto.

5 - O DERII desenvolve a sua actividade em estreita articulação com os demais serviços do Instituto e em particular com os Departamentos de Coordenação Técnica, de Coordenação da Gestão dos Colégios, de Prevenção e Acção Comunitária e de Formação.

Artigo 45.º — Departamento de Formação

1 - Ao Departamento de Formação (DF) compete conceber, propor e assegurar a execução da actividade de formação, visando uma eficiente prossecução dos objectivos do Instituto e a permanente valorização e adequação dos funcionários e agentes dos vários grupos de pessoal.

2 - Ao DF compete, designadamente:

a)

Elaborar, coordenar e avaliar planos e programas de formação inicial e permanente do pessoal, especialmente do que exerça funções de direcção, coordenação, técnicas e de apoio geral nos serviços desconcentrados;

b)

Participar na organização de estágios, com formação, para ingresso em carreiras e de cursos de formação específica para reconversão noutros fins;

c)

Promover a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional e coordenar iniciativas dos demais serviços do Instituto, designadamente através de centros de formação;

d)

Promover, coordenar e avaliar projectos e acções de supervisão e consulta técnica, de âmbito geral ou especializado, para o pessoal das unidades operativas;

e)

Assegurar a preparação e organização de cursos, seminários, conferências, colóquios, estágios académicos e profissionais, em articulação com outros serviços ou em regime de intercâmbio internacional e preparar a participação em iniciativas estrangeiras ou internacionais;

f)

Assegurar a recolha e divulgação interna de informação sobre actividades de formação desenvolvidas por outras entidades e promover a participação de pessoal do Instituto, quando se justifique;

g)

Conceber e organizar programas e acções de formação e de avaliação inicial do perfil e de desempenho de agentes voluntários;

h)

Conceber e organizar acções de informação e formação relacionadas com as problemáticas da acção de intervenção do Instituto e destinadas a agentes de outras entidades públicas ou particulares;

i)

Providenciar a elaboração e actualização de orientações relativas à actividade de formação;

j)

Contribuir para a elaboração do orçamento da actividade de formação e elaborar os planos e relatórios de actividade;

l)

Preparar a celebração com entidades públicas e particulares, nacionais ou estrangeiras, de acordos de cooperação ou contratos para a realização de programas, projectos e acções de formação, supervisão e consultadoria técnicas.

3 - No exercício das suas competências, o DF actua em sistemática articulação com:

a)

Os demais serviços centrais e desconcentrados do Instituto em ordem a assegurar a coerência da política de formação e da sua execução;

b)

As demais estruturas de formação existentes no Ministério da Justiça, visando a harmonização das políticas de formação e a rentabilização de iniciativas e de meios;

c)

Outras entidades públicas e particulares que desenvolvem actividades formativas e de investigação, nomeadamente com universidades, escolas superiores e organizações profissionais e científicas.

4 - O DF organiza-se, sempre que necessário, por projectos e centros de formação.

Artigo 46.º — Departamento de Auditoria e Inspecção

1 - Ao Departamento de Auditoria e Inspecção (DAI) compete desenvolver auditorias internas sistemáticas e inspecções regulares, verificando e prevenindo tudo o que pode comprometer a realização dos objectivos do Instituto, a qualidade do serviço prestado, o sistema de gestão, a observância da legalidade e a regularidade financeira dos serviços.

2 - Ao DAI compete, designadamente:

a)

Analisar e verificar a adequação e eficácia da actividade dos serviços do Instituto em função dos objectivos, das políticas definidas e dos sistemas de gestão;

b)

Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;

c)

Apreciar e elaborar regulamentos internos, acordos e quaisquer outros actos de gestão ou administração que lhe sejam solicitados;

d)

Preparar os projectos de resposta em recursos de contencioso administrativo;

e)

Acompanhar o andamento dos processos de recurso nos tribunais;

f)

Organizar os processos administrativos relativos aos recursos em que tenha intervindo;

g)

Intervir em auditorias, inquéritos, sindicâncias e em processos disciplinares e judiciais que lhe forem cometidos;

h)

Assegurar a actividade de inspecção;

i)

Propor, na sequência das suas actividades de auditoria e de inspecção, a instauração de processos disciplinares ou quaisquer outros procedimentos julgados convenientes;

j)

Promover a organização do ficheiro de legislação, jurisprudência, convenções, recomendações e de toda a documentação normativa com interesse para o Instituto e o acesso à consulta de ficheiros de outras entidades, designadamente do sector da Justiça, em articulação com a Divisão de Informação e Documentação e demais serviços do Instituto;

l)

Suscitar oficiosamente quaisquer questões de natureza jurídica, financeira, de gestão ou administração de que tenha tomado conhecimento por via do exercício da sua competência;

m)

Conceber o sistema de produção normativa interna do Instituto e acompanhar o seu funcionamento.

3 - Ao DAI compete ainda realizar auditorias a equipamentos sociais, programas, projectos e actividades de instituições que sejam apoiadas técnica ou financeiramente pelo Instituto, nos termos de acordos de cooperação e de contratos-programa celebrados, e a centros de acolhimento, educação e formação ou unidades funcionais cuja gestão tenha sido confiada a outras entidades.

4 - As auditorias cometidas ao DAI são asseguradas por equipas de técnicos superiores com formação e experiência adequadas a cada acção ou projecto de auditoria.

5 - As equipas de auditoria devem estar sempre e em cada processo sujeitas a uma supervisão adequada.

6 - O director do Departamento, ou funcionário designado pelo presidente, serve de oficial público nos contratos em que o Instituto seja outorgante.

Artigo 47.º — Gabinete de Informática

1 - Ao Gabinete de Informática (GI) compete:

a)

Definir e caracterizar os sistemas de informação do Instituto e propor a sua reorganização quando necessário;

b)

Planear e propor a automatização de sistemas de informação, procedendo aos estudos técnicos necessários, nomeadamente os de oportunidade, económico-financeiros e de caracterização e adequação de equipamentos ou serviços a adquirir;

c)

Assegurar a gestão global do sistema de equipamentos informáticos;

d)

Conceber e desenvolver aplicações informáticas;

e)

Apoiar os demais serviços do Instituto na exploração de aplicações informáticas;

f)

Explorar as aplicações informáticas da sua directa responsabilidade, transmitindo aos órgãos e serviços competentes os resultados obtidos;

g)

Dar apoio técnico a acções de reorganização e racionalização administrativa;

h)

Desenvolver projectos de conservação de massas documentais, nomeadamente com utilização de técnicas micrográficas.

2 - O GI organiza-se, sempre que necessário, por projectos.

SECÇÃO II — Dos serviços desconcentrados

Artigo 48.º — Serviços desconcentrados

1 - São serviços desconcentrados do Instituto:

a)

As delegações regionais;

b)

Os núcleos de extensão;

c)

Os colégios de acolhimento, educação e formação.

2 - As delegações regionais compreendem, para além dos serviços de apoio técnico e administrativo, os núcleos de extensão, os colégios de acolhimento, educação e formação e as equipas de reinserção social que delas dependerem directamente.

3 - Os núcleos de extensão compreendem, para além dos serviços de apoio técnico e administrativo necessários ao seu funcionamento, as equipas de técnicos de reinserção social.

4 - Os colégios de acolhimento, educação e formação compreendem os serviços técnicos e de apoio necessários ao seu funcionamento e gestão dos meios de produção que possuírem.

5 - No âmbito das delegações regionais podem funcionar outros equipamentos sociais ou unidades funcionais, designadamente residenciais, de aprendizagem e de formação, cuja denominação, âmbito e regime de funcionamento são fixados por despacho do Ministro da Justiça, podendo a respectiva gestão ser, total ou parcialmente, confiada a outras entidades.

6 - Para todos os efeitos legais, o cargo de delegado regional é equiparado a subdirector-geral e os cargos de director de núcleo de extensão e de colégio de acolhimento, educação e formação são equiparados a director de serviços.

7 - Os cargos referidos no número anterior, no interesse da Administração, poderão ser exercidos por outro dirigente do Instituto em acumulação não remunerada e com carácter transitório.

SUBSECÇÃO I — Das delegações regionais
Artigo 49.º — Delegações regionais

1 - O Instituto compreende as Delegações Regionais de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora, a que corresponde a área dos respectivos distritos judiciais.

2 - Excepcionalmente e sempre que se revele conveniente para a gestão, podem ser enquadrados por outra delegação regional serviços localizados em distrito judicial não correspondente.

Artigo 50.º — Competência das delegações regionais

1 - As delegações regionais asseguram, na respectiva área, a prossecução das atribuições do Instituto.

2 - À delegação regional compete, em especial:

a)

Coordenar as actividades desenvolvidas pelos núcleos de extensão, pelos colégios de acolhimento, educação e formação, pelas equipas de técnicos de reinserção social e outras unidades funcionais que dela dependerem;

b)

Realizar os projectos que lhe forem destinados no âmbito dos planos anual e plurianual do Instituto;

c)

Promover e apoiar a permanente articulação com as entidades do sistema de administração da justiça e com as instituições públicas ou privadas que, na mesma área, prossigam objectivos de reinserção social.

3 - As delegações regionais desenvolvem as suas actividades em estreita ligação com os serviços centrais do Instituto.

Artigo 51.º — Órgãos das delegações regionais

São órgãos das delegações regionais:

a)

O delegado regional;

b)

O conselho consultivo.

Artigo 52.º — Competência do delegado regional

1 - Ao delegado regional compete dirigir a delegação regional, orientar e coordenar as suas actividades e, designadamente:

a)

Assegurar a execução das orientações e deliberações dos órgãos do Instituto respeitantes à gestão da delegação;

b)

Submeter à aprovação dos órgãos competentes o plano de actividades, orçamento e conta da delegação regional e os projectos de plano de actividades e orçamento e a conta dos núcleos de extensão e dos colégios que a delegação compreende, bem como dos projectos de regulamentos de orientação pedagógica e de organização e funcionamento dos colégios e outros equipamentos sociais;

c)

Assegurar a gestão dos meios humanos, financeiros e materiais afectos à delegação regional, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os serviços centrais;

d)

Promover a elaboração do relatório de actividades da delegação e visar o dos vários serviços que a delegação compreender;

e)

Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias da delegação, no âmbito da sua competência;

f)

Zelar pela conservação e manutenção das instalações, equipamentos e outros bens afectos à delegação;

g)

Exercer os poderes que, por delegação do presidente do Instituto ou do conselho administrativo, lhe sejam conferidos;

h)

Convocar e presidir às reuniões do conselho consultivo;

i)

Acompanhar a execução dos planos de actividades e dos orçamentos dos vários serviços da delegação.

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o delegado regional é substituído pelo director do Departamento de Coordenação e Apoio Técnico ou, não existindo, por dirigente ou funcionário designado pelo presidente.

Artigo 53.º — Composição do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:

a)

O delegado regional, que preside;

b)

Os directores dos núcleos de extensão e dos colégios e os coordenadores de equipas que estejam directamente dependentes da delegação regional;

c)

O director do Departamento de Coordenação e Apoio Técnico;

d)

Representantes de sectores comunitários fundamentais à execução de medidas de prevenção criminal e de reinserção social de delinquentes.

2 - A designação dos representantes referidos na alínea d) do número anterior é feita pelo presidente do Instituto, sob proposta do delegado regional.

Artigo 54.º — Competência do conselho consultivo

Ao conselho consultivo compete:

a)

Cooperar com o delegado regional no estudo e solução de problemas relativos à prossecução dos fins da delegação regional;

b)

Tomar conhecimento das propostas de planos de actividades anuais e plurianuais da delegação, a submeter à aprovação do presidente do Instituto;

c)

Tomar conhecimento do relatório anual de actividades;

d)

Propor quaisquer iniciativas que considere vantajosas para a prossecução dos fins próprios da delegação;

e)

Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, no âmbito da sua competência, lhe sejam presentes pelo delegado regional.

Artigo 55.º — Funcionamento do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 - A convocatória das reuniões do conselho deve ser acompanhada da lista dos assuntos a tratar na reunião.

3 - De cada reunião é lavrada acta, assinada pelo respectivo secretário.

4 - O conselho consultivo é secretariado por um elemento a designar pelo delegado regional.

5 - O presidente pode convocar sessões restritas do conselho consultivo, com os membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 53.º e ainda com o chefe da Repartição de Administração Geral e de Pessoal, para tratamento de questões relacionadas com as actividades internas da delegação regional.

Artigo 56.º — Serviços das delegações regionais

1 - São serviços de apoio às delegações regionais:

a)

O Departamento de Coordenação e Apoio Técnico (DCAT);

b)

A Repartição de Administração Geral e de Pessoal.

2 - O dirigente do DCAT é, para todos os efeitos legais, equiparado a director de serviços.

Artigo 57.º — Departamento de Coordenação e Apoio Técnico

1 - Ao DCAT nas delegações regionais compete apoiar o delegado regional na coordenação global da gestão e das actividades dos serviços da delegação regional e prestar apoio técnico aos núcleos de extensão, aos colégios de acolhimento, educação e formação e às equipas de reinserção social que estiverem directamente dependentes da delegação regional.

2 - Ao DCAT compete, designadamente:

a)

Preparar os planos anuais e plurianuais e os relatórios de actividades da delegação regional, bem como as propostas de orçamento e os projectos de investimentos a incluir no PIDDAC, com base nas orientações dimanadas dos órgãos e serviços centrais do Instituto;

b)

Assegurar a coordenação entre a sede da delegação regional e os núcleos de extensão e colégios de acolhimento, educação e formação no que respeita à execução dos planos de actividades e prestar-lhes apoio em matéria de planeamento, programação, organização e funcionamento, segundo orientações dimanadas dos órgãos do Instituto;

c)

Proceder a estudos sobre a actividade da delegação regional, em articulação, quando necessário, com os competentes departamentos dos serviços centrais;

d)

Acompanhar a actividade desenvolvida pelos serviços da delegação regional em matéria de gestão e administração dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos;

e)

Assegurar, no âmbito da sua competência, apoio jurídico aos órgãos e serviços no âmbito da delegação regional;

f)

Desenvolver todas as actividades relacionadas com a organização e avaliação da formação de pessoal, nos termos das orientações dimanadas dos órgãos e serviços centrais do Instituto;

g)

Assegurar a organização e funcionamento de um centro de documentação para a globalidade das unidades orgânicas e funcionais da delegação regional;

h)

Manter os funcionários informados sobre a vida e a actividade do Instituto e da delegação regional;

i)

Apoiar os serviços da delegação regional em matéria de organização, informática e estatística;

j)

Acompanhar a actividade dos serviços operativos da delegação regional, utilizando métodos e dados estatísticos e velando pela aplicação das orientações sobre o apoio técnico aos tribunais e sobre a execução das medidas de protecção a menores e das penas e medidas aplicadas a jovens e adultos;

l)

Apoiar os serviços operativos da delegação regional no uso de metodologias e técnicas, quer de diagnóstico global, social e psicológico, quer de acompanhamento e intervenção individualizada e familiar a seguir com menores, jovens e adultos, cumprindo medidas judiciais na comunidade ou em instituição;

m)

Apoiar os serviços operativos no uso de metodologias e técnicas de intervenção comunitária, a usar em programas e projectos de protecção dos direitos e interesses de menores e de prevenção da marginalidade e deliquência, em cooperação interinstitucional;

n)

Apoiar os serviços operativos relativamente a recursos existentes e a metodologias e técnicas de intervenção, a usar junto de crianças, jovens e adultos que apresentem problemáticas específicas, designadamente nos domínios da saúde mental, toxicodependência, alcoolismo e doenças transmissíveis;

o)

Zelar pela qualidade da actividade operativa da delegação regional, nomeadamente pelo bom funcionamento do sistema de execução de medidas de trabalho a favor da comunidade e de articulação interinstitucional;

p)

Executar as operações técnicas relacionadas com o sistema de colocação e enquadramento de menores em colégios de acolhimento, educação e formação e as acções que lhe forem cometidas no sistema de colocação e enquadramento de menores e jovens em equipamentos sociais;

q)

Contribuir para a actualização e funcionamento dos sistemas de ficheiros;

r)

Coordenar os circuitos de mobilidade dos dossiers individuais, bem como a organização desconcentrada dos respectivos arquivos;

s)

Coordenar as actividades das equipas que estiverem directamente dependentes do delegado regional.

3 - O DCAT organiza-se, em regra, por projectos ou unidades funcionais e desenvolverá a sua actividade em articulação com os competentes departamentos dos serviços centrais e com os núcleos de extensão.

Artigo 58.º — Repartição de Administração Geral e Pessoal

1 - À Repartição de Administração Geral e Pessoal nas delegações regionais compete:

a)

Participar na preparação das propostas orçamentais e assegurar a elaboração das contas;

b)

Processar e liquidar as despesas da delegação regional de acordo com o orçamento aprovado;

c)

Assegurar o funcionamento da contabilidade e tesouraria;

d)

Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos ao pessoal;

e)

Coordenar e assegurar a aquisição de bens e serviços necessários aos serviços da delegação regional;

f)

Exercer as actividades de conservação das instalações e assegurar a manutenção do equipamento;

g)

Gerir o respectivo contingente de viaturas;

h)

Elaborar e manter actualizado o inventário geral dos bens afectos à delegação;

i)

Assegurar a administração do pessoal afecto aos serviços da delegação;

j)

Assegurar as operações de natureza administrativa relacionadas com a formação e a gestão dos recursos humanos afectos aos serviços da delegação regional, bem como o apoio geral às respectivas actividades.

2 - A Repartição de Administração Geral e Pessoal compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Contabilidade e Património, a quem compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a h) do número anterior;

b)

Secção de Pessoal e Apoio Geral, a quem compete assegurar as actividades previstas nas alíneas i) e j) do número anterior.

3 - A Repartição articula as suas actividades com a DCAT e com os Departamentos de Finanças e Património, de Pessoal e de Formação.

SUBSECÇÃO II — Dos núcleos de extensão
Artigo 59.º — Núcleos de extensão

1 - Cada delegação regional tem os núcleos de extensão necessários à prossecução das atribuições do Instituto.

2 - O Instituto compreende nove núcleos de extensão cuja localização, âmbito e início de funcionamento são fixados por despacho do Ministro da Justiça, mediante proposta do presidente.

3 - A criação de novos núcleos de extensão é feita por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Artigo 60.º — Competência dos núcleos de extensão

Ao núcleo de extensão compete prosseguir, no respectivo âmbito, atribuições de natureza técnico-operativa do Instituto, dirigir e enquadrar as equipas de reinserção social dele dependentes e a acção desenvolvida, designadamente, nos seguintes domínios:

a)

Apoio técnico a decisões judiciárias relativas a menores, jovens ou adultos;

b)

Execução, na comunidade, de medidas aplicadas a menores;

c)

Execução de penas e medidas executadas na comunidade e privativas de liberdade;

d)

Apoio a menores, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais e respectivas famílias;

e)

Articulação e cooperação interinstitucional e comunitária em projectos e acções de prevenção e reinserção social.

Artigo 61.º — Órgãos dos núcleos de extensão

São órgãos dos núcleos de extensão:

a)

O director;

b)

A comissão consultiva.

Artigo 62.º — Competência do director do núcleo de extensão

1 - Ao director compete dirigir o núcleo de extensão, orientar e coordenar as suas actividades e, designadamente:

a)

Assegurar a execução das deliberações dos órgãos centrais do Instituto e da delegação regional respeitantes à gestão do núcleo;

b)

Apresentar ao respectivo delegado regional o plano de actividades, o orçamento e a conta do núcleo de extensão;

c)

Assegurar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe estejam afectos, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os competentes serviços centrais e da delegação regional;

d)

Elaborar o relatório anual de actividades;

e)

Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias do núcleo, no âmbito da sua competência;

f)

Zelar pela conservação e manutenção das instalações, equipamentos e outros bens afectos ao núcleo;

g)

Convocar as reuniões da comissão consultiva do núcleo;

h)

Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam conferidos.

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director do núcleo de extensão é substituído pelo chefe da Divisão de Coordenação e Apoio Técnico ou, quando não existe, por funcionário designado pelo presidente.

Artigo 63.º — Composição da comissão consultiva

1 - A comissão consultiva dos núcleos de extensão tem a seguinte composição:

a)

Director do núcleo, que presidirá;

b)

Coordenadores das equipas de técnicos de reinserção social;

c)

Chefe da Divisão de Coordenação e Apoio Técnico;

d)

Representantes de sectores comunitários fundamentais à execução de medidas de prevenção criminal e de reinserção social de delinquentes.

2 - A designação dos representantes referidos na alínea d) do número anterior é feita pelo presidente do Instituto, sob proposta do delegado regional, ouvido o director do núcleo de extensão.

Artigo 64.º — Competência da comissão consultiva

À comissão consultiva compete:

a)

Cooperar com o director do núcleo no estudo e solução de problemas relativos à prossecução dos fins do núcleo;

b)

Tomar conhecimento das propostas dos planos de actividades do núcleo;

c)

Tomar conhecimento do relatório anual de actividades;

d)

Propor quaisquer iniciativas que considere vantajosas para a prossecução dos fins próprios do núcleo;

e)

Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, no âmbito da sua competência, lhe sejam presentes pelo director do núcleo.

Artigo 65.º — Funcionamento da comissão consultiva

1 - A comissão consultiva reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocada pelo director do núcleo.

2 - A convocatória das reuniões da comissão deve ser acompanhada da lista dos assuntos a tratar na reunião.

3 - De cada reunião é lavrada acta, assinada pelo respectivo secretário.

4 - A comissão consultiva é secretariada por um elemento a designar pelo director do núcleo de extensão.

Artigo 66.º — Serviços dos núcleos de extensão

1 - São serviços de apoio do núcleo de extensão:

a)

A Divisão de Coordenação e Apoio Técnico;

b)

A Secção de Apoio Administrativo.

2 - À Divisão de Coordenação e Apoio Técnico, em articulação com o Departamento de Coordenação e Apoio Técnico da respectiva delegação regional, cabe, designadamente:

a)

Preparar os planos e relatórios de actividades e os orçamentos do núcleo, com base nas orientações dimanadas dos serviços centrais do Instituto e da delegação regional;

b)

Assegurar a coordenação entre o núcleo e as respectivas unidades orgânicas e funcionais, no que respeita à elaboração e execução dos planos de actividades e orçamentos;

c)

Prestar o apoio técnico necessário ao director do núcleo ou por ele solicitado e aos coordenadores das equipas e aos responsáveis das demais unidades orgânicas e funcionais;

d)

Recolher, sistematizar e divulgar os dados com interesse para a realização do trabalho das equipas técnicas e outras unidades.

3 - À Secção de Apoio Administrativo, em articulação com a Repartição de Administração Geral e Pessoal da delegação regional, compete:

a)

Assegurar a organização e a actualização dos processos em que o Instituto intervenha;

b)

Elaborar as propostas orçamentais e as contas;

c)

Processar e liquidar as despesas do núcleo de acordo com o orçamento aprovado;

d)

Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos ao pessoal;

e)

Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao núcleo;

f)

Exercer as actividades de conservação das instalações e assegurar a manutenção do equipamento;

g)

Elaborar e manter actualizado o inventário geral dos bens do núcleo;

h)

Assegurar todas as operações de natureza administrativa relacionadas com a gestão dos recursos humanos;

i)

Assegurar as actividades relacionadas com o registo e circulação de expediente;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas de apoio administrativo que lhe forem cometidas pelo director do núcleo.

Artigo 67.º — Equipas de reinserção social

1 - Os núcleos de extensão têm as equipas de reinserção social julgadas indispensáveis à prossecução, a nível sub-regional ou local, das atribuições do Instituto.

2 - As equipas são integradas por técnicos em número adequado ao seu correcto e normal funcionamento.

3 - Às equipas e respectivos técnicos compete realizar todas as actividades que lhes sejam distribuídas pelo núcleo de extensão.

4 - As equipas podem ter competência no âmbito de círculo judicial ou de estabelecimento prisional.

5 - A composição, localização, âmbito e entrada em funcionamento de cada equipa são fixados por despacho do presidente do Instituto, ouvido o respectivo delegado regional.

Artigo 68.º — Coordenação das equipas

1 - A coordenação de cada equipa é confiada a um coordenador, a quem compete, designadamente:

a)

Realizar todas as actividades necessárias à adequada coordenação da equipa;

b)

Assegurar a permanente articulação da equipa com o respectivo núcleo de extensão;

c)

Distribuir pelos técnicos o trabalho que lhe for atribuído pelo núcleo de extensão;

d)

Promover reuniões semanais da equipa para análise, discussão, programação e controlo das actividades;

e)

Apresentar propostas sobre gestão e formação do pessoal e informação e acompanhamento técnico da equipa, por forma a conseguir-se um adequado enquadramento e uma constante actualização dos respectivos técnicos;

f)

Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam atribuídos.

2 - O coordenador da equipa é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo técnico designado para o efeito, sendo aplicável o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

Artigo 69.º — Apoio às equipas

1 - Cada equipa ou conjunto de equipas dispõe dos meios humanos e materiais indispensáveis ao seu normal funcionamento, designadamente dos funcionários ou serviços que lhes assegurem o necessário apoio geral e administrativo.

2 - O apoio técnico especializado às equipas é assegurado pelo núcleo de extensão, pela delegação regional ou pelos serviços centrais, através, tanto quanto possível, dos seus próprios funcionários ou agentes, bem como do recurso a entidades de reconhecida competência, mediante celebração de contratos.

SUBSECÇÃO III — Dos colégios de acolhimento, educação e formação
Artigo 70.º — Colégios de acolhimento, educação e formação

1 - No âmbito de cada delegação regional, o Instituto tem os colégios de acolhimento, educação e formação, no presente diploma também designados por colégios ou CAEF, necessários à prossecução das suas atribuições.

2 - São desde já criados 15 colégios cuja denominação, âmbito e organização são fixados, no quadro do presente diploma, por portaria do Ministro da Justiça ou dos Ministros das Finanças e da Justiça, quando determine alterações do quadro de pessoal.

3 - A criação de novos colégios é feita por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.

4 - A gestão e administração de colégios ou outras unidades funcionais pode ser confiada no todo ou em parte pelo Instituto a outras entidades, nos termos de acordo de cooperação ou contrato, que fixará os princípios orientadores da gestão, da organização, funcionamento e orientação pedagógica, mecanismos de avaliação e controlo, meios técnicos e financeiros, no âmbito da legislação aplicável e no quadro do presente diploma, com as necessárias adaptações, consoante a natureza da entidade cooperante.

Artigo 71.º — Competência dos colégios

1 - Aos colégios compete assegurar o acolhimento e enquadramento educativo e formativo de menores que cumpram em instituições medidas judiciais e outros menores e jovens que ao Instituto sejam confiados, nos termos da legislação aplicável.

2 - No acolhimento e enquadramento de menores cumprindo em instituição medidas aplicadas no âmbito do direito de menores, os colégios asseguram, nomeadamente:

a)

O acolhimento do menor visando uma adequada integração na vida do colégio;

b)

O aprofundamento ou actualização, quando necessário, do diagnóstico e prognóstico da situação do menor e do seu nível de desenvolvimento, nos seus aspectos físico, psicológico, social, educativo e vocacional;

c)

A elaboração e remessa ao tribunal do plano individualizado de execução da medida aplicada e de informações e relatórios visando a avaliação da situação do menor;

d)

O acompanhamento pedagógico do menor nas várias vertentes da sua vida, em cumprimento do plano individualizado de execução aprovado e visando o seu crescimento e desenvolvimento harmonioso, a sua autodeterminação responsável e a sua adequada integração social e profissional;

e)

Todas as condições de manutenção necessárias ao acolhimento, educação e formação do menor, em articulação adequada com as competentes entidades, nomeadamente em matéria de educação, formação profissional e saúde;

f)

A articulação e cooperação com a família, directamente ou através de outros serviços do Instituto, promovendo a manutenção e reforço dos laços familiares, a corresponsabilização e a criação de condições favoráveis à aceitação e acolhimento, temporário ou definitivo, do menor;

g)

A articulação com o tribunal competente pela aplicação e execução da medida.

3 - Aos colégios compete ainda assegurar a elaboração de diagnósticos e prognósticos, ou o seu aprofundamento e actualização, em apoio técnico a decisões judiciárias, nomeadamente nos casos em que o acolhimento residencial em CAEF for considerado, pelo tribunal competente, condição necessária àquela elaboração e à protecção imediata dos interesses do menor.

4 - O acolhimento residencial, a tempo integral ou parcial, para efeitos de diagnóstico referido no número anterior, subordina-se aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, e a elaboração, aprofundamento ou actualização dos diagnósticos não deve ultrapassar o prazo de dois meses, sem prejuízo de prorrogação pela competente autoridade, mediante proposta do Instituto em casos devidamente fundamentados.

5 - Os colégios podem acolher, segundo critérios de necessidade e de disponibilidade de meios, filhos de menores acolhidos e que deles não devam ser separados.

6 - O enquadramento em CAEF de menores e jovens não abrangidos por disposição legal que o preveja nem sujeitos a medida judicial cumprida em instituição é autorizado por despacho do presidente ou por sua delegação e orienta-se pelo disposto no n.º 2, com as devidas adaptações decorrentes da sua situação jurídica.

7 - As situações previstas no número anterior pressupõem, no caso de menores, a autorização de entidade competente e a solicitação dos interessados, no caso de jovens com mais de dezoito anos, sem prejuízo do conhecimento ou autorização, quando necessário, da competente autoridade judiciária.

Artigo 72.º — Princípios de organização e funcionamento

1 - Cada colégio desenvolve acções de diagnóstico, planificação, acompanhamento e avaliação, saúde, educação, formação profissional, ocupação de tempos livres, desporto, cultura, acolhimento residencial, a tempo integral ou parcial, bem como, em certos casos, de produção e comercialização de produtos, numa perspectiva de resposta às necessidades de todo o Instituto na prossecução do seu objectivo e atribuições.

2 - De entre os colégios alguns podem reunir condições especificamente adequadas ao desenvolvimento prioritário de algumas das acções referidas no número anterior e ao acolhimento residencial, a tempo integral ou parcial, educação e formação de grupos específicos de menores em função da sua situação jurídica, sócio-familiar, de saúde, dos seus comportamentos, das suas necessidades educativas ou formativas;

3 - Os colégios desenvolvem as suas actividades segundo uma orientação de abertura à comunidade em que o colégio se insere e em articulação com os demais serviços do Instituto, nomeadamente com as equipas de reinserção social actuantes no meio de origem ou no meio de inserção social dos menores.

4 - A dinâmica pedagógica e a organização e funcionamento dos colégios é fixada através do regulamento de orientação pedagógica e de organização e funcionamento aprovado por despacho do presidente.

Artigo 73.º — Órgãos dos colégios

São órgãos dos colégios:

a)

O director;

b)

O conselho pedagógico;

c)

A comissão consultiva.

Artigo 74.º — Competência do director

1 - Ao director dos CAEF compete dirigir o colégio e, nomeadamente:

a)

Coordenar globalmente todas as actividades desenvolvidas no âmbito do colégio;

b)

Coordenar e orientar as actividades relacionadas com o apoio, acompanhamento e manutenção dos menores e jovens acolhidos, mantendo com estes contacto directo durante a sua permanência;

c)

Assegurar a execução das decisões e deliberações dos órgãos do Instituto e do delegado regional respeitantes à gestão e orientação do colégio;

d)

Submeter à apreciação do delegado regional os projectos de planos de actividades, de orçamento e a conta do colégio, dentro dos prazos fixados;

e)

Submeter à apreciação do delegado regional os projectos de regulamento de orientação pedagógica e de organização e funcionamento;

f)

Dirigir superiormente os serviços e unidades funcionais do colégio;

g)

Assegurar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe estejam afectos, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os competentes serviços centrais e da delegação regional;

h)

Elaborar o relatório anual de actividades;

i)

Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias do colégio, no âmbito da sua competência;

j)

Assegurar a rentabilização dos meios produtivos afectos ao CAEF;

l)

Zelar pela conservação, manutenção e rentabilização das instalações, equipamento e outros bens afectos ao colégio;

m)

Convocar e dirigir as reuniões do conselho pedagógico e da comissão consultiva;

n)

Decidir, quando necessário e ouvido o conselho pedagógico, sobre o regime de acolhimento de menores referido no n.º 4 do artigo 71.º, sem prejuízo de informação ao competente tribunal;

o)

Exercer os demais poderes que, por lei, delegação ou subdelegação, lhe sejam conferidos.

2 - Quando a dimensão ou complexidade da gestão o justifique, o director pode ser coadjuvado por subdirector, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão.

3 - Nas suas ausências e impedimentos, o director é substituído pelo subdirector, quando exista, ou pelo coordenador da equipa de reinserção social.

Artigo 75.º — Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico tem a seguinte composição:

a)

O director do colégio, que presidirá;

b)

O subdirector, quando exista;

c)

O coordenador de equipa;

d)

Técnicos de reinserção social, de saúde e outros.

2 - A designação dos técnicos referidos na alínea d) do número anterior é feita pelo presidente do Instituto, sob proposta do director de cada colégio, ouvido o coordenador e segundo critérios de pluridisciplinaridade e de funcionalidade do conselho.

3 - Mediante designação do director, podendo preceder proposta de qualquer outro membro do conselho, podem participar nas reuniões, a título consultivo, outros elementos cuja audição seja relevante, nomeadamente técnicos responsáveis pelo acompanhamento do menor quando se tratar de assunto com ele directamente relacionado ou responsáveis por serviços ou unidades funcionais.

Artigo 76.º — Competência do conselho pedagógico

Ao conselho pedagógico dos colégios compete pronunciar-se sobre todas as matérias relacionadas com o acolhimento, educação e formação dos menores, designadamente:

a)

Apreciar os projectos de regulamentos de orientação pedagógica e de organização e funcionamento do colégio e os projectos de planos de actividade;

b)

Pronunciar-se sobre o regime de acolhimento residencial para diagnóstico, apreciar os diagnósticos elaborados, a que aludem os n.os 3 e 4 do artigo 71.º e decidir sob propostas a apresentar ao tribunal;

c)

Tomar conhecimento do diagnóstico elaborado para os menores acolhidos para cumprimento de medida, apreciá-lo e decidir, quando necessário, o seu aprofundamento ou actualização;

d)

Aprovar os planos individualizados de execução das medidas aplicadas e remetê-los ao tribunal competente;

e)

Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das medidas e do processo educativo e de inserção social dos menores;

f)

Aprovar os relatórios individuais para avaliação da execução das medidas e as propostas a remeter ao tribunal competente;

g)

Fixar orientações relativas às visitas dos menores às famílias, em fins de semana e períodos de férias;

h)

Zelar pela existência de condições adequadas à manutenção, educação e formação dos menores e pela abertura à comunidade, acompanhando os programas e projectos em execução com eles relacionados;

i)

Apreciar o relatório anual de actividades do colégio.

Artigo 77.º — Composição da comissão consultiva

A comissão consultiva dos colégios tem a seguinte composição:

a)

O director, que preside;

b)

O subdirector, quando exista;

c)

O coordenador da equipa de reinserção social;

d)

Representantes dos sectores comunitários locais, cuja acção seja relevante para as actividades de acolhimento, educação e formação dos menores e para a dinâmica de abertura do colégio à comunidade.

Artigo 78.º — Competência da comissão consultiva

À comissão consultiva compete:

a)

Cooperar com o director no estudo e solução de problemas relativos à prossecução dos fins do colégio;

b)

Propor quaisquer iniciativas que considere vantajosas para a prossecução dos fins gerais e específicos do colégio e para uma adequada colaboração com a comunidade;

c)

Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, no âmbito da sua competência, lhe sejam presentes pelo director.

Artigo 79.º — Serviços dos colégios

Os colégios dispõem de:

a)

Equipa de reinserção social;

b)

Repartição de Apoio Administrativo.

Artigo 80.º — Equipa de reinserção social

1 - À equipa de reinserção social nos colégios compete assegurar a intervenção técnica, desenvolvendo as actividades relacionadas com o acolhimento, diagnóstico da situação do menor, preparação e actualização do plano individualizado, acompanhamento psicológico e social, articulação com a família e o meio social do menor, elaboração de relatórios e informações para avaliação da intervenção.

2 - É ainda no âmbito da equipa de reinserção social que se desenvolvem as actividades relacionadas com a educação escolar, formação profissional, terapia ocupacional e socioterapia, saúde, desporto, cultura e a organização das actividades de vida diária e residenciais, a tempo integral ou parcial.

3 - As actividades referidas no número anterior podem constituir, através do regulamento de orientação pedagógica e de organização e funcionamento, unidades funcionais no âmbito da equipa ou serem desta autonomizadas quando a sua dimensão o justifique.

4 - No âmbito da equipa desenvolvem-se ainda as actividades de organização e gestão de ficheiros e arquivos dos dossiers dos menores e jovens e as de apoio administrativo geral.

5 - A organização e dinâmica de funcionamento da equipa e o desenvolvimento das actividades referidas nos números anteriores constam do regulamento de orientação pedagógica e de organização e funcionamento do colégio.

6 - Às equipas dos colégios aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas constantes dos artigos 67.º a 69.º do presente diploma.

Artigo 81.º — Repartição de Apoio Administrativo

1 - À Repartição de Apoio Administrativo nos colégios compete:

a)

Elaborar as propostas orçamentais e as contas;

b)

Processar e liquidar as despesas do centro de acordo com o orçamento aprovado;

c)

Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos ao pessoal;

d)

Proceder à aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do colégio;

e)

Exercer as actividades de conservação das instalações e assegurar a manutenção do equipamento;

f)

Elaborar e manter actualizado o inventário geral dos bens do colégio;

g)

Assegurar a exploração económica dos meios afectos ao colégio;

h)

Assegurar e gerir os meios logísticos necessários às actividades residenciais, educativas e formativas;

i)

Assegurar todas as operações de administração de pessoal afecto ao colégio;

j)

Assegurar as actividades relacionadas com o registo e circulação de expediente;

l)

Assegurar a realização das demais tarefas de apoio administrativo que lhe forem cometidas pelo director do colégio.

2 - A Repartição de Apoio Administrativo compreende:

a)

A Secção de Contabilidade e Património, a quem compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a h) do número anterior;

b)

A Secção de Pessoal e Assuntos Gerais, a quem compete assegurar as actividades previstas nas alíneas i) a l) do número anterior.

3 - As actividades referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1 podem constituir, através do regulamento de orientação pedagógica e de organização e funcionamento previsto no presente diploma, unidades funcionais no âmbito da Repartição ou serem dela autonomizadas quando a sua dimensão o justificar.

CAPÍTULO IV — Gestão financeira e patrimonial

Artigo 82.º — Princípios de gestão

1 - Na gestão administrativa, financeira e patrimonial, o Instituto tem em consideração os seguintes princípios:

a)

A direcção por objectivos, tendo em conta uma descentralização das decisões na base de objectivos precisos, destinada a promover em todos os escalões uma motivação na acção;

b)

O controlo orçamental pelos resultados, tendo em vista a base necessária à medida da produtividade dos serviços;

c)

O sistema de informação integrado de gestão, tendo em conta a circulação das informações necessárias para elaborar programas e os executar correctamente.

2 - Na gestão administrativa, financeira e patrimonial do Instituto observam-se ainda as normas legais em vigor, sem prejuízo das regras constantes do presente capítulo.

Artigo 83.º — Instrumentos de gestão previsional

1 - São instrumentos de gestão previsional do Instituto:

a)

Os planos de actividades;

b)

O orçamento de tesouraria;

c)

A demonstração de resultados;

d)

O balanço previsional.

2 - Os planos de actividades enunciam não só a justificação das actividades, mas também a distribuição das prioridades no tempo, a interdependência das acções e seu desenvolvimento, os meios previstos para a respectiva cobertura financeira e os adequados mecanismos de controlo e revisão.

3 - Os planos plurianuais são actualizados em cada ano em função do controlo, correcção ou ajustamento das actuações, tendo em vista os objectivos fixados, e dos objectivos, tendo em vista os resultados.

4 - Os instrumentos referidos no n.º 1 são elaborados, apreciados e aprovados nos termos do presente diploma, sem prejuízo da demais legislação aplicável.

5 - Tendo em vista a racionalização das opções orçamentais, os orçamentos do Instituto orientar-se-ão, tanto quanto possível, por programas.

Artigo 84.º — Meios financeiros

1 - São receitas próprias do Instituto:

a)

50% dos bens declarados perdidos a favor do Estado, calculados sobre os valores apurados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;

b)

50% dos valores e do produto da venda de objectos apreendidos em processo penal não abrangidos pelo disposto na alínea anterior;

c)

A percentagem legalmente fixada das coimas aplicadas a ilícitos praticados em actividades económicas;

d)

A percentagem fixada das taxas de justiça criminal e das somas em unidades de conta processual arrecadadas em processo penal;

e)

Os rendimentos dos bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;

f)

As quantias cobradas por serviços prestados a entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

g)

As receitas provenientes do património gerido, designadamente dos arrendamentos, concessões, cedências e alienações;

h)

A receita da venda dos produtos comercializáveis;

i)

O produto da venda de publicações;

j)

O produto da venda de material inservível ou de alienação de bens patrimoniais;

l)

Os juros e rendimentos de aplicações financeiras;

m)

Os saldos, com excepção das receitas provenientes do Orçamento do Estado;

n)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, supranacionais, estrangeiras ou internacionais, com exclusão de entidades da administração central do Estado;

o)

O produto do reembolso, voluntário ou coercivo, de apoio sócio-económico concedido e a comparticipação nas despesas de acolhimento em unidades residenciais geridas pelo Instituto, bem como de restituições e reposições de dinheiros que lhe são devidos;

p)

Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas e caibam na definição legal de receitas próprias.

2 - Constituem outras receitas do Instituto:

a)

As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;

b)

As verbas provenientes das receitas do Cofre Geral dos Tribunais e dos Cofres dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, fixadas anual ou pontualmente por despacho do Ministro da Justiça em função das necessidades e prioridades do sistema;

c)

As receitas provenientes da FNIPI, bem como os rendimentos gerados pelo património do Estado afecto à FNIPI;

d)

Os subsídios, subvenções, comparticipações e quotizações concedidos por entidades públicas integradas na administração central do Estado que constituam transferências do sector público administrativo.

Artigo 85.º — Despesas

1 - Constituem despesas do Instituto as que resultam de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

2 - Na realização das despesas, respeitar-se-ão os condicionalismos e imperativos decorrentes do orçamento e dos planos aprovados e, bem assim, das prioridades que excepcionalmente venham a ser fixadas, sem prejuízo das leis e regulamentos aplicáveis;

3 - Sem prejuízo da necessidade de assegurar o melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis, ter-se-á como regra essencial de gestão das dotações de despesas a minimização dos custos para o máximo de eficiência dos meios postos em execução.

Artigo 86.º — Orçamento

1 - O orçamento do Instituto é integrado e estruturado por divisões e subdivisões, dando expressão orçamental aos serviços centrais, delegações regionais, núcleos de extensão e colégios de acolhimento, educação e formação.

2 - O orçamento é submetido a aprovação nos termos legais.

Artigo 87.º — Levantamento dos fundos

1 - O conselho de gestão requisita mensalmente as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações orçamentais atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - Os dirigentes das delegações regionais, dos colégios e dos núcleos de extensão requisitam mensalmente ao conselho de gestão as importâncias necessárias, por conta das respectivas dotações orçamentais atribuídas no orçamento do Instituto.

Artigo 88.º — Pagamentos

1 - Os pagamentos são efectuados, em regra, por meio de cheques, que são entregues em troca dos respectivos recibos devidamente legalizados.

2 - Os cheques são assinados pelos membros do conselho de gestão, pelos dirigentes dos serviços desconcentrados e pelos responsáveis de unidades funcionais no âmbito das respectivas competências, havendo sempre lugar a duas assinaturas.

3 - Para pagamento das despesas que devam ser feitas em dinheiro, poderá o conselho de gestão levantar e ter em caixa as importâncias indispensáveis.

4 - A competência a que alude o n.º 2 pode ser delegada pelo conselho de gestão, que fixará os titulares das demais assinaturas.

Artigo 89.º — Sistemas de contabilidade

1 - A contabilidade do Instituto deverá adequar-se às necessidades da respectiva gestão, permitir um controlo orçamental permanente e, bem assim, a fácil verificação da relação existente entre os valores patrimoniais e financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos.

2 - Para a satisfação das necessidades referidas no número anterior, o Instituto aplicará o Plano Oficial de Contabilidade em vigor para as empresas, adaptado às suas realidades específicas e, fundamentalmente, como um instrumento de gestão.

3 - O sistema de contabilidade centrado no plano de contas deverá ser articulado com as classificações adoptadas no Orçamento do Estado e respectiva Conta.

4 - O sistema de contas deverá ser complementado pela contabilidade analítica a fim de se proceder ao apuramento dos custos da participação de cada unidade orgânica em cada um dos projectos e, bem assim, do seu custo global, tendo em vista uma gestão integrada.

5 - Enquanto não for implementado o plano de contas a que se refere o n.º 2, será aplicado o sistema de classificação orçamental da contabilidade pública em vigor.

Artigo 90.º — Prestação de contas

1 - Constituem documentos de prestação de contas do Instituto:

a)

O relatório anual de actividades;

b)

O balanço analítico;

c)

A demonstração de resultados líquidos;

d)

Os anexos ao balanço e à demonstração de resultados;

e)

O parecer da comissão de auditoria financeira;

f)

A conta de fluxos de tesouraria.

2 - Enquanto não for implementado o plano de contas a que se refere o n.º 2 do artigo 89.º, constituem documentos de prestação de contas do Instituto:

a)

O relatório anual de actividades;

b)

A conta de gerência, elaborada segundo o sistema de classificação orçamental da contabilidade pública em vigor;

c)

O parecer da comissão de auditoria financeira.

3 - Os documentos de prestação de contas são remetidos ao Tribunal de Contas para julgamento e ao Ministério das Finanças, dentro dos prazos legais.

4 - Os documentos de prestação de contas do Instituto integram as contas das delegações regionais, dos núcleos de extensão e dos colégios.

Artigo 91.º — Arquivo e conservação de documentos

1 - O arquivo e a conservação dos documentos são regulados nos termos legais.

2 - Os documentos referidos no número anterior podem ser microfilmados para efeitos de conservação dos elementos que incorporem, caso em que devem ser apostos nos respectivos filmes o nome completo e a assinatura do responsável pelo serviço correspondente.

Artigo 92.º — Património

1 - O Instituto dispõe, em regime de propriedade ou de posse, dos bens patrimoniais e financeiros necessários ao exercício da sua actividade.

2 - O Instituto pode aceitar quaisquer doações ou legados, carecendo da autorização dos Ministros das Finanças e da Justiça, quando daí resultem encargos para o Instituto.

3 - O Instituto pode adquirir por compra ou locação os bens móveis e imóveis necessários à prossecução das suas atribuições, bem como assegurar e coordenar a realização de obras de conservação, recuperação ou remodelação dos imóveis próprios ou afectos.

4 - O Instituto gere os bens do domínio público e privado do Estado que se encontram afectos, nos termos do presente diploma e nas condições estabelecidas no acto da afectação, quando exista.

5 - Os actos de gestão a que alude o número anterior, quando determinem a disposição de bens por período superior a 10 anos, carecem de autorização prévia da Direcção-Geral do Património do Estado.

6 - O Instituto pode ceder, arrendar ou alienar os bens que lhe forem doados ou legados, mediante autorização do Ministro da Justiça, quando seja reconhecida a impossibilidade de se cumprir a vontade do doador ou testador.

Artigo 93.º — Inventário

1 - Todos os bens do património mobiliário e imobiliário de que o Instituto seja detentor, a qualquer título, são registados em inventário reportado a 31 de Dezembro de cada ano, com a discriminação da natureza jurídica do título da afectação definitiva ou temporária.

2 - O inventário dos bens afectados aos serviços desconcentrados deve ser por eles elaborado, com indicação das unidades orgânicas ou funcionais a que estão adstritos.

3 - Nenhum dos bens inventariados poderá ser abatido ao respectivo inventário sem adequada justificação, expressamente aceite pelo conselho administrativo ou por funcionário com delegação de competência.

Artigo 94.º

Regime financeiro das delegações regionais,

dos núcleos de extensão e dos colégios

1 - As delegações regionais, os núcleos de extensão e os colégios gozam de autonomia administrativa, para efeitos de gestão dos recursos que lhes sejam afectos.

2 - As delegações regionais, os núcleos de extensão e os colégios devem prestar ao conselho de gestão as informações e esclarecimentos julgados necessários para a apreciação dos assuntos da sua competência.

3 - As delegações regionais, os núcleos de extensão e os colégios devem apresentar ao conselho de gestão, até 30 de Abril de cada ano, as propostas de orçamento com vista à elaboração do projecto de orçamento do Instituto.

4 - As delegações regionais, os núcleos de extensão e os colégios devem enviar ao conselho de gestão, até ao dia quinze de cada mês, uma requisição de fundos acompanhada de nota discriminativa das despesas a realizar no mês seguinte por conta das respectivas dotações orçamentais.

5 - Os documentos respeitantes a despesas efectuadas pelas delegações regionais, núcleos de extensão e colégios são remetidos ao conselho de gestão, dentro do prazo que lhes for determinado e depois de visados pelos respectivos delegados regionais e directores.

6 - As receitas eventualmente cobradas em cada mês pelas delegações regionais, núcleos de extensão e colégios são depositadas ou entregues na Repartição de Tesouraria até ao dia cinco do mês seguinte, acompanhadas de guias em triplicado.

7 - Os valores e títulos representativos de valores, ainda que pertencentes ou averbados a determinada delegação regional, núcleo de extensão ou colégio, entram na posse e administração do conselho de gestão, sem prejuízo da respectiva afectação.

8 - As verbas postas à disposição das delegações regionais, núcleos de extensão, colégios e equipas são depositadas em instituição bancária e movimentadas por meio de transferências bancárias ou de cheques, assinados nos termos estabelecidos no artigo 58.º

9 - O conselho de gestão pode atribuir um fundo de maneio a cada delegação regional, núcleo de extensão e colégio com o objectivo de satisfazer o pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro.

Artigo 95.º — Organização da contabilidade das delegações regionais, núcleos de extensão e colégios

1 - As delegações regionais, os núcleos de extensão e os colégios devem organizar e manter em dia a respectiva contabilidade, por forma a permitir a todo o tempo a sua verificação.

2 - Até 15 de Março de cada ano, as delegações regionais, núcleos de extensão e colégios devem remeter ao conselho de gestão as contas relativas ao ano económico anterior.

Artigo 96.º — Regime financeiro das equipas

1 - Sempre que necessário, os delegados regionais, os directores dos núcleos de extensão e os directores dos colégios podem adiantar às equipas, por conta dos respectivos orçamentos, quantias destinadas a enfrentar despesas que, pela sua natureza, não possam sofrer a demora inerente à liquidação normal.

2 - O limite total dos adiantamentos é fixado pelo conselho de gestão.

3 - Todas as despesas efectuadas pelas equipas, por conta dos adiantamentos, são justificadas mensalmente pelo respectivo coordenador em nota discriminativa, devidamente documentada, a enviar ao serviço de contabilidade da competente unidade orgânica.

Artigo 97.º — Fixação de preços

Os preços dos produtos e dos serviços comercializáveis pelo Instituto são fixados tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, devendo ainda fazer-se intervir os custos indirectos de funcionamento.

CAPÍTULO V — Pessoal

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 98.º — Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do Instituto é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Artigo 99.º — Regimes de pessoal

1 - Aos cargos e carreiras existentes no quadro de pessoal do Instituto aplica-se o regime geral da função pública e o constante do capítulo V do Decreto-Lei n.º 204/83, de 20 de Maio, com as especificidades do presente diploma e de lei específica aplicável.

2 - O regime estabelecido no n.º 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 204/83, de 20 de Maio, mantém-se, só podendo ser nomeados técnicos superiores de reinserção social com quatro anos de experiência profissional na carreira.

3 - Na carreira de técnico de reinserção social, o número global de efectivos, em lugares do quadro ou não integrados no quadro, não pode ultrapassar o número global de lugares previsto no quadro para aquela carreira.

Artigo 100.º — Carreira de técnico-adjunto de reinserção social

1 - A carreira de técnico-adjunto de reinserção social, cujo conteúdo funcional consta do anexo ao presente diploma, integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O recrutamento para a carreira far-se-á de entre indivíduos com perfil adequado e que possuam um curso de formação técnico-profissional adequado, de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.

3 - A nomeação definitiva na categoria de técnico-adjunto de reinserção social de 2.ª classe fica condicionada à realização de um estágio de duração não superior a um ano, com avaliação favorável.

4 - Excepcionalmente e no interesse da Administração, o recrutamento poderá também ser feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, de um período de formação específica adequada ao exercício das respectivas funções de duração de 12 meses, seguido do estágio previsto no n.º 3.

5 - O estágio a que se referem os números anteriores é feito em regime de comissão de serviço extraordinária ou de contrato administrativo de provimento, consoante se trate de funcionário ou de pessoal não vinculado à função publica, sendo remunerado pelo índice 175 da tabela salarial das carreiras de regime geral.

6 - O tempo de serviço na situação de estagiário conta para todos os efeitos como prestado na categoria de ingresso.

7 - Findo o prazo probatório e não tendo o candidato revelado aptidão para as funções, regressará ao lugar de origem ou ser-lhe-á rescindido o contrato.

8 - O conteúdo programático, a duração, o sistema de funcionamento e os critérios de avaliação da formação específica a que alude o n.º 4 serão definidos através de portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Artigo 101.º — Carreira de desenhador de especialidade

A carreira de desenhador de especialidade, cujo conteúdo funcional consta do anexo ao presente diploma, integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e rege-se pela lei geral.

Artigo 102.º — Carreira de auxiliar de serviços gerais

1 - A carreira de auxiliar de serviços gerais, cujo conteúdo funcional consta do anexo ao presente diploma, integra-se no grupo de pessoal auxiliar, exigindo-se para ingresso a escolaridade obrigatória.

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