Decreto-Lei n.º 511/80 — Reestrutura os Serviços Sociais da Guarda Fiscal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Reestrutura os Serviços Sociais da Guarda Fiscal
de 25 de Outubro
Os Serviços Sociais da Guarda Fiscal (SSGF) foram criados pelo Decreto-Lei n.º 48802, de 27 de Dezembro de 1968.
Durante os onze anos da sua existência estes Serviços têm levado a cabo uma acção social de grande relevo entre o pessoal da Guarda Fiscal.
Considerando, porém, que as estruturas criadas por aquele diploma se encontram hoje manifestamente ultrapassadas no que concerne à amplitude das responsabilidades já assumidas e a assumir no futuro por aqueles Serviços Sociais;
Considerando a necessidade de consagrar em diploma legal a participação dos seus subscritores no estudo e prossecução de uma política social global, porque, a todos respeitando, de todos deve receber sugestões quanto às suas carências e anseios mais prementes;
Tendo em atenção que o presente diploma visa apenas a reestruturação dos SSGF e estes mantêm o seu património, direitos e isenções à data da entrada em vigor do presente diploma;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os Serviços Sociais da Guarda Fiscal (SSGF) têm por finalidade contribuir para a satisfação de necessidades de natureza económica, social e cultural dos elementos da Guarda Fiscal e seus familiares, levando, assim, ao estreitamento dos laços de solidariedade e, consequentemente, à manutenção de um salutar sentimento de tranquilidade e bem-estar no seio da corporação.
Art. 2.º Os Serviços Sociais da Guarda Fiscal (SSGF) são uma pessoa colectiva de distrito público e gozam de autonomia administrativa e financeira.
Art. 3.º A acção dos Serviços Sociais da Guarda Fiscal exerce-se nos domínios da previdência, da assistência, da habitação, da educação e cultura, dos abastecimentos, do alojamento temporário e convívio social, do repouso e recreação e de outras actividades afins.
Art. 4.º Para efeitos da comparticipação do Fundo de Desemprego a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro, são consideradas incluídas naquele normativo a construção de casas económicas destinadas a arrendamento simples, assim como a construção de edifícios para qualquer dos fins designados no artigo 3.º do presente diploma.
Art. 5.º São obrigatoriamente subscritores dos SSGF os sargentos e praças, que pagarão, mediante desconto nos seus vencimentos, para a assistência e cofre da corporação quotizações fixadas por despacho do comandante-geral da Guarda Fiscal.
Art. 6.º - 1 - Podem ser admitidos como subscritores dos SSGF, ficando sujeitos às respectivas quotizações:
Os oficiais em serviço na Guarda Fiscal;
Os oficiais subscritores dos SSGF, em qualquer situação, depois de finda a comissão de serviço na corporação;
Os sargentos e praças na situação de reserva e de reforma, salvo se esta tiver sido compulsiva;
O cônjuge sobrevivo e o descendentes ou afins dos subscritores referidos nas alíneas anteriores;
O pessoal civil contratado ou assalariado pela Guarda Fiscal.
2 - É estabelecido para os subscritores referidos nas alíneas a) e b) do número anterior o princípio de não acumulação de benefícios com outros de igual natureza concedidos pelos Serviços Sociais das Forças Armadas, ficando obrigados a fazer a respectiva opção.
Art. 7.º Os SSGF compreendem o conselho geral, o director, a inspecção e o secretariado-geral, sendo este o seu órgão executivo.
Art. 8.º - 1 - O conselho geral é o órgão consultivo do comandante-geral para os Serviços Sociais.
2 - O conselho geral é presidido pelo comandante-geral e dele fazem parte o 2.º comandante-geral o inspector-geral, o secretário-geral, o inspector administrativo, o chefe do estado-maior, os comandantes das unidades e os sargentos e praças das diferentes unidades.
3 - O comandante-geral fixará o número e forma de indicação dos representantes dos sargentos e praças, não devendo o seu total ser superior a doze.
4 - Ao conselho geral dos SSGF compete:
Estudar a política geral a seguir pelos Serviços Sociais na prossecução dos fins para que foram criados;
Apreciar a actividade dos Serviços através dos relatórios do secretariado-geral.
Art. 9.º O director é o comandante-geral da Guarda Fiscal, actua na dependência do Ministro das Finanças e do Plano e incumbe-lhe a orientação da execução da política geral fixada para os Serviços Sociais.
Art. 10.º A inspecção é exercida pelo inspector-geral e pelo inspector administrativo da Guarda Fiscal.
Art. 11.º O secretariado-geral tem a seu cargo a execução das actividades dos Serviços Sociais, segundo orientação, directivas e decisões do seu director.
Art. 12.º - 1 - Os Serviços Sociais têm o quadro próprio de pessoal fixado em portaria, cujo encargo é suportado pelo orçamento da Guarda Fiscal, podendo, a título excepcional, mediante despacho do comandante-geral, o seu serviço ser desempenhado, em regime de acumulação, por oficiais, graduados e praças em serviço na corporação.
2 - Mediante aprovação do Ministro das Finanças e do Plano, o comandante-geral pode contratar ou assalariar o pessoal civil necessário ao funcionamento dos Serviços, sendo os correspondentes encargos suportados pelos fundos próprios dos SSGF.
3 - A afectação do pessoal aos SSGF é da competência do comandante-geral, dentro do quadro do pessoal aprovado.
Art. 13.º Constituem receita dos SSGF:
A quotização dos subscritores e o juro dos empréstimos a estes concedidos;
Os rendimentos dos bens próprios e o produto da sua alienação;
As percentagens, a fixar pelo comandante-geral, sobre os lucros anuais das cantinas da Guarda Fiscal, sobre os saldos anuais do fundo da alfaiataria e das oficinas de calçado e sobre os lucros anuais das explorações agro-pecuárias;
10% das receitas dos emolumentos cobrados pelo pessoal da Guarda Fiscal, depois de estabelecidas para o Estado;
10% da parte que pertencer aos apreensores ou participantes na venda de mercadorias e transportes apreendidos ou na distribuição das multas por infracções fiscais, desde que a apreensão ou participação não tenha sido feita pelo pessoal da Guarda Fiscal;
Os subsídios, comparticipações, donativos, transferências, doações e legados do Estado e de outras entidades públicas ou particulares;
O produto das vinhetas dos SSGF, apostas, de acordo com a regulamentação em vigor, nos requerimentos, certidões, queixas, solicitações, salvos-condutos e vistos apresentados ou solicitados na Guarda Fiscal;
O produto líquido das festas organizadas pela Guarda Fiscal com fins assistenciais;
Quaisquer outras receitas que lhes venham a ser atribuídas.
Art. 14.º A realização de empréstimos e a alienação de imóveis carecem sempre de autorização do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 15.º Os saldos da conta de gerência verificados no ano económico transitarão, qualquer que seja a sua proveniência, para a nova conta, podendo ser aplicados no pagamento de despesas orçamentadas para anos económicos seguintes.
Art. 16.º A organização e funcionamento dos SSGF constam de regulamento aprovado pelo Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do comandante-geral da Guarda Fiscal.
Art. 17.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 48802, de 27 de Dezembro de 1968, excepto o artigo 2.º, n.º 1.
Art. 18.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 15 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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