Decreto-Lei n.º 513/80 — Aprova a organização do Instituto Geográfico e Cadastral (IGC)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
11 atos modificativos · 2005-12-29, Decreto-Lei n.º 229/2005 — Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de sub…
Aprova a organização do Instituto Geográfico e Cadastral (IGC)
de 28 de Outubro
O Instituto Geográfico e Cadastral, criado em 1926, vem sendo regido pela Lei Orgânica que foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 27/77, de 20 de Janeiro.
Não obstante a própria Lei Orgânica vigente prever no n.º 1 do artigo 121.º a sua revisão periódica, o certo é que vicissitudes de ordem vária impediram e até aconselharam que a mesma se não efectuasse no prazo previsto.
A necessidade de dotar o Instituto Geográfico e Cadastral de uma estrutura funcional capaz de responder às inúmeras solicitações que lhe são feitas e a de dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, em matéria de reestruturação de carreiras e correcção de anomalias, parece aconselhar ser este o momento oportuno para se proceder à referida revisão.
As alterações introduzidas incidiram fundamentalmente sobre dois aspectos: a estrutura interna da instituição e a constituição dos seus quadros.
Quanto ao primeiro aspecto, entende-se que é necessário introduzir modificações à estrutura existente de forma a torná-la mais funcional e tanto quanto possível adequada, não apenas às necessidades de momento, mas, sobretudo, às reais necessidades previsíveis e imprimir-lhe uma dinâmica própria capaz de vencer conhecidas resistências burocráticas que provocam os habituais bloqueios funcionais.
O já anunciando propósito de o IGC adoptar novas técnicas que imprimam à elaboração do cadastro geométrico da propriedade, nomeadamente, uma maior rentabilidade e uma acentuada aceleração na sua execução postula, desde logo, a racionalização e simplificação das estruturas e a progressiva generalização do tratamento automático da informação.
E, assim, procedeu-se ao desdobramento da actual Direcção dos Serviços de Cadastro em duas direcções de serviços: uma encarregada da elaboração das cartas topo-cadastrais e outra exclusivamente voltada para os complexos e delicados processos agronómicos inerentes a uma avaliação fundiária, que se deseja perfeita e justa. Por outro lado, o o desejado tratamento automático da informação aconselhou a criação junto da Direcção-Geral de um Centro de Informática Geo-Cadastral.
Mas a adopção de novas técnicas de execução arrasta outras implicações: impõe, desde já, a criação de delegações regionais, aliás já previstas na Lei Orgânica que agora se revê, definindo-lhes a sua composição e atribuições, de forma a tornar possível a cobertura de todo o território nacional, aproximando a instituição do público utente e das entidades públicas locais com quem tem, necessariamente, de colaborar, dando-se assim corpo à desejada descentralização dos serviços públicos, superiormente anunciada.
Para garantir uma maior eficiência da Direcção-Geral alargou-se o elenco dos seus órgãos de apoio e consulta de forma a cobrir toda a gama das acções a realizar.
Quanto ao segundo aspecto - a constituição dos quadros -, achou-se por bem reestruturá-los de acordo com as exigências presentes e com as que se prevêem para o futuro.
Durante a sua longa existência, foi possível criar no IGC um valiosíssimo quadro técnico, que importa preservar, renovar e alargar, como garantia de continuidade da sua eficácia de acção, que impõe um elevado grau de especialização. Com esta reestruturação procura-se cativar e estimular as pessoas mais qualificadas, criando-lhes condições atraentes na sua carreira profissional.
Para valorização do pessoal criou-se a escola do IGC, a funcionar junto da Direcção-Geral, com a missão de valorizar o seu pessoal técnico e formar, através de cursos técnicos adequados, pessoal não só para os seus quadros, mas também para outros organismos públicos ou privados que necessitem desses técnicos. Alguns desses cursos, como os de topógrafo e fotogrametrista, são reconhecidos pelo Ministério da Educação e Ciência e estão incluídos no 12.º ano de escolaridade.
Concretizadas por lei estas alterações de fundo, estão criadas as condições para vencer a inércia e a falta de capacidade de resposta que ao IGC são frequentemente assacadas.
Toda esta realização representa, em si, um investimento apreciável por parte do Estado e a consideração de tal facto poderá, numa primeira análise, desaconselhá-la, face às conhecidas e grandes dificuldades económico-financeiras do momento. Ponderando, porém, as vantagens que decorrerão para o erário público da implementação das acções projectadas, fácil é demonstrar que se trata de um investimento altamente reprodutivo num prazo que se reputa de relativamente curto.
Todo este processo é comandado pela adopção de novas técnicas de produção no domínio da elaboração da carta cadastral do País, vindo substituir radicalmente os processos até aqui utilizados, excessivamente morosos, demasiadamente burocratizados e paralisantes e reconhecidamente ultrapassados.
A adopção de novas técnicas imprimirá um ritmo tal à elaboração das cartas topo-cadastrais e, por inferência, às operações de avaliação que sobre elas se baseiam que daí resultará, fatalmente, um alargamento da cobertura cadastral a áreas cada vez mais vastas, uma acentuada aceleração na organização das matrizes cadastrais e, como consequência, um aumento substancial do número de concelhos entregues anualmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e prontos a serem submetidos ao regime do cadastro geométrico.
É fácil de concluir que todo este encadeamento de relações de causa-efeito se irá repercutir numa maior rentabilidade da fonte de receitas que é a contribuição predial, provocando um ingresso cada vez maior de numerário nos cofres do Estado.
Mas os novos processos técnicos de produção que se pretendem adoptar, por si só, nada resolvem e estarão inexoravelmente votados ao fracasso se não forem postos ao seu serviço adequados meios humanos que os accionem e eficazes meios coadjuvantes que os alicercem.
A adequação de meios humanos implica o alargamento e reestruturação dos quadros existentes, de forma a serem dotados de pessoal, não só suficiente em quantidade, mas também em qualidade, que permita o arranque rápido de todo o processo e a criação de delegações regionais capazes de assegurar uma área cadastral e conservada cada vez mais vasta.
Aliás, cabe aqui reconhecer que este alargamento e reestruturação de quadros não se explica apenas e só como uma consequência da inovação técnica que se pretende implantar e dinamizar: é uma necessidade de há muito sentida na instituição que agora se reestrutura.
Com efeito, de há duas décadas a esta parte, os quadros do IGC têm-se mostrado fortemente carenciados, denominadamente no âmbito do pessoal técnico, o que explica a sua baixa produtividade e falta de capacidade de resposta, notoriamente verificadas nesse decurso de tempo. No seu período de maior eficiência, que se situa aproximadamente entre 1944 e 1960, o IGC, apesar de dotado de um quadro permanente relativamente exíguo, tinha ao seu serviço cerca de mil funcionários, mercê do recurso à forma de recrutamento então fortemente utilizado - o contrato administrativo. Precisamente a partir de 1960 começa a verificar-se uma preocupante sangria no seu potencial humano. De ano para ano foi sempre crescendo o número de técnicos que rescindiam os seus contratos para ingressar noutros organismos públicos e privados que lhes ofereciam melhores remunerações e mais atraentes condições de progressão nas suas carreiras. E as consequências, de imediato previstas e superiormente denunciadas, em tempo oportuno, não deixaram de se fazer sentir: de um quadro de mil funcionários passou-se para um quadro de seiscentos, do que resultou que, para fazer face às necessidades mais prementes, tal só foi possível a poder de muitos sacrifícios e penosos esforços que ultrapassam as raias do admissível. É evidente que, apesar de todos os esforços despendidos para manter, em níveis aceitáveis, o ritmo da produção, este êxodo não poderia deixar de se reflectir em tal domínio, como o demonstram os números que se apontam. Enquanto no período de dezasseis anos, que vai de 1944 a 1960, foi possível entregar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos cerca de 56 concelhos prontos a entrarem em regime de cadastro, o que aponta para uma média de 3,5 concelhos por ano, nas duas últimas décadas esses números desceram assustadoramente para 33 e 1,5, respectivamente. Os números são suficientemente elucidativos.
Com o aumento e a reestruturação dos quadros que agora se prevêem, postulados pelas exigências da nova tecnologia que se procura utilizar, pode assegurar-se que se vai ultrapassar, de largo, o nível de produção atingido no período de 1944-1960 e que o cadastro inventarial e fiscal, cobrindo todo o território nacional, será uma realidade num período que excederá as melhores e mais optimistas expectativas - cerca de cinco anos.
Por sua vez, as direcções de serviços que directamente intervêm no processo topo-cadastral têm de ser reestruturadas para melhor poderem corresponder ao que delas se exige, o que necessariamente postula a reestruturação de todos os outros órgãos e serviços que as coadjuvam em tal domínio, em maior ou menor grau.
Finalmente, todas estas medidas, para que na prática resultem eficazes, têm de ser acompanhadas de um progressivo reequipamento dos meios técnicos de que a instituição necessita ter à sua disposição para que os objectivos acima expostos possam, na prática, ser alcançados.
Nestes termos, e em execução do disposto no n.º 1 do artigo 121.º da Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 27/77, de 20 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º - 1 - O Instituto Geográfico e Cadastral, adiante designado abreviadamente por IGC, constitui um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira dependente do Ministro das Finanças e do Plano.
2 - A área de actuação do IGC abrange todo o território nacional.
Art. 2.º São atribuições do IGC:
Estudar, promover, executar, coordenar e acompanhar as medidas e acções a desenvolver no campo da geodesia, cartografia, fotogrametria e da organização do cadastro geométrico, tendo em vista uma cada vez mais eficiente capacidade de resposta às necessidades do País, através do aproveitamento integral de todos os recurso disponíveis e do sistemático aperfeiçoamento das metodologias de trabalho;
Fomentar o intercâmbio técnico-científico com as organizações nacionais e estrangeiras que actuem no seu específico âmbito de acção.
Art. 3.º No exercício das suas atribuições, compete ao IGC, para além de outras funções que lhe vierem a ser cometidas:
Executar e superintender na execução dos trabalhos nos domínios da geodesia, cartografia, fotografia e cadastro;
Realizar as operações de levantamento topográfico, em diversas escalas, para a elaboração de cartas que visem não só servir de suportes matriciais para o lançamento, como de sobrecarga dos elementos cadastrais de todas as regiões do País, mas também para o apoio a dar às operações de avaliação e conservação conducentes ao cadastro geométrico da propriedade rústica e, futuramente, do da propriedade urbana e a outros fins de interesse geral, nos termos da legislação vigente;
Colaborar com a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos na conservação dos elementos do cadastro, nomeadamente das matrizes cadastrais, nos termos do § único do artigo 188.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;
Elaborar a cartografia base de todo o País, coordenar todas as acções técnico-cientifícas que lhe dizem respeito e promover legislação regulamentadora nesse domínio;
Executar ou mandar executar coberturas aerofotográficas para fins cartográficos ou outros, sendo responsável, a nível nacional, pelo fornecimento a organismos oficiais e entidades privadas das provas dessas mesmas coberturas;
Organizar e manter actualizado, em colaboração com as outras entidades envolvidas na actividade cartográfica, o inventário de todo o património existente no País nos domínios da fotografia aérea, topografia, fotogrametria e cartografia;
Colaborar com outros organismos ou departamentos de outros Ministérios em estudos, experiências ou realizações de carácter técnico ou científico e, ainda, para objectivos de ensino ou investigação, mediante despacho conjunto dos Ministros dos departamentos interessados;
Colaborar, mediante autorização do Ministro competente e no âmbito das suas actividades específicas, com organizações estrangeiras ou internacionais e nelas assumir a representação nacional, quando esta não esteja consignada a organismo próprio;
Organizar na sua escola cursos de formação e aperfeiçoamento nos domínios da topografia, fotogrametria e cartografia, por forma a dar resposta adequada às necessidades do País, quer a nível estatal, quer a nível privado;
Organizar, com a colaboração de outros organismos, um banco de dados geográficos, a nível nacional.
Desenvolver a investigação e aplicação das técnicas de teledetecção nos vários domínios de aplicação, a nível civil.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Art. 4.º - 1 - O IGC é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, e exerce as suas atribuições e competências através das seguintes direcções de serviços:
Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Científico;
Direcção de Serviços de Geodesia;
Direcção de Serviços de Fotogrametria;
Direcção de Serviços de Cartografia;
Direcção de Serviços Geométricos do Cadastro;
Direcção de Serviços Agronómicos do Cadastro;
Direcção de Serviços Administrativos.
2 - Junto da Direcção-Geral funcionam os seguintes órgãos de consulta e apoio:
Conselho Coordenador de Cartografia;
Conselho de Cadastro;
Delegações regionais;
Centro de Informática Geo-Cadastral;
Gabinete de Relações Públicas;
Escola de Formação e Aperfeiçoamento;
Conselho Administrativo;
Conselho Técnico de Cartografia;
Conselho Técnico de Cadastro.
Art. 5.º - 1 - Ao director-geral cumpre orientar, coordenar e dirigir superiormente todas as actividades do IGC.
2 - Além das funções que lhe são atribuídas pela lei geral, compete-lhe ainda:
Convocar e presidir às reuniões dos Conselhos que funcionam junto da Direcção-Geral, fazendo executar as suas deliberações directamente ou apresentando-as ao Ministro das Finanças e do Plano, quando tenha esse dever ou o julgue necessário;
Apresentar a despacho do Ministro das Finanças e do Plano os assuntos que por lei careçam de resolução superior, nomeadamente todos aqueles que ultrapassem a sua competência e estejam fora das delegações que lhe forem cometidas;
Determinar, quando convenha ao serviço, a transferência de qualquer funcionário;
Propor ao Ministro das Finanças e do Plano a requisição de pessoal a outros serviços ou organismos públicos, quando tal for necessário para o bom funcionamento do IGC;
Homologar as deliberações do Conselho Administrativo e autorizar o pagamento de despesas correntes devidamente orçamentadas;
Superintender na disciplina do pessoal, em obediência às disposições da lei vigente;
Determinar o horário de trabalho, em conformidade com as diferentes espécies de serviço e em harmonia com a legislação em vigor;
Efectuar as delegações de competência que por lei esteja autorizado a realizar;
Inspeccionar e fiscalizar directamente, quando assim o entender, todos os serviços internos e externos ou mandar proceder a tal por funcionários qualificados, sempre que o julgue conveniente;
Ordenar, quando julgar conveniente, inspecções técnicas e administrativas às diversas delegações regionais;
Mandar estabelecer as normas e instruções de serviço interno julgadas necessárias ao regular e normal funcionamento do IGC;
Representar o IGC, quer a nível nacional, quer internacional, quando se torne necessário colaborar com organizações nacionais ou estrangeiras para atingir os fins legais prosseguidos pelo IGC.
Art. 6.º - 1 - Ao subdirector-geral cumpre coadjuvar o director-geral e substituí-lo, durante a sua ausência ou impedimento, na superintendência de todos os serviços e demais atribuições que lhe competem.
2 - O director-geral poderá delegar no subdirector-geral, com carácter permanente ou ocasional, no todo ou em parte, a sua competência geral ou específica, quando assim o entender e tal se justificar para melhor funcionamento dos serviços.
Art. 7.º Aos directores de serviço compete:
Superintender na orientação técnico-científica dos diferentes serviços da sua direcção e coordená-los;
Elaborar o plano de trabalho, quer de gabinete, quer de campo, bem como o relatório anual dos trabalhos;
Colaborar, dentro dos acordos estabelecidos, por delegação do director-geral, com os organismos congéneres nacionais e estrangeiros nos domínios técnico-científicos da sua competência;
Inspeccionar todos os serviços da direcção;
Garantir a disciplina e o bom funcionamento dos diferentes serviços da sua direcção, participando ao director-geral todas as faltas que excedam a competência disciplinar própria;
Zelar pela existência e conservação de todo o material a cargo das respectivas direcções, bem como dos arquivos particulares das mesmas.
Art. 8.º Aos chefes de divisão, além de outros deveres gerais previstos na lei, compete:
Promover a organização interna e científica dos respectivos serviços, dentro das linhas gerais superiormente estabelecidas;
Coordenar os trabalhos específicos dos seus serviços, garantindo a sua execução e respectivo contrôle;
Superintender na direcção do pessoal do seu sector de actividade.
Art. 9.º - 1 - O Conselho Coordenador de Cartografia é um órgão consultivo que permite à Direcção-Geral dispor de uma orientação crítica às grandes linhas programáticas da sua acção no campo da cartografia, não só a nível nacional como da cooperação internacional.
2 - Este Conselho será presidido pelo director-geral ou, na sua falta ou impedimento, pelo seu substituto legal e terá como vogais entidades de reconhecida competência na matéria, bem como representantes das entidades públicas e das empresas privadas que operem no sector da cartografia.
3 - Entre os seus membros será eleito anualmente um secretário que se encarregará das actas e do expediente do referido Conselho.
4 - Aos membros deste Conselho serão atribuídas senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
5 - Este Conselho reunirá, fora das horas de serviço, por convocatória do seu presidente ou a pedido de dois terços dos vogais, tendo obrigatoriamente um mínimo de três reuniões anuais.
6 - Compete ao Ministro das Finanças e do Plano a nomeação dos membros deste Conselho, sob proposta do seu presidente.
7 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
8 - As normas de funcionamento constarão de regimento interno a elaborar pelo próprio Conselho.
Art. 10.º O Conselho de Cadastro tem a constituição e as atribuições que vêm definidas nos artigos 59.º e 60.º da Organização dos Serviços de Avaliação do Cadastro Geométrico, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36505, de 11 de Setembro de 1947, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas por vária legislação avulsa.
Art. 11.º - 1 - O Centro de Informática Geo-Cadastral (CIGC) é o órgão competente para a gestão e coordenação global das actividades de organização e tratamento automático de toda a informação geográfica e cadastral e, bem assim, da administrativa, quando julgado necessário.
2 - O CIGC agrupará os três departamentos seguintes:
Departamento de Base de Dados (DBD);
Departamento de Cartografia Automatizada (DCA);
Departamento de Cálculo Científico (DCC).
Art. 12.º - 1 - Ao DBD é incumbida a missão de delineamento e implementação, particularmente do sistema de informação geográfico-cadastral, recorrendo à interdependência dos meios humanos e materiais disponíveis ao CIGC;
2 - Ao DCA é incumbida a missão do aproveitamento em formas de análises e sínteses, nomeadamente gráficos da BD, bem como a integração nela dos elementos e processos constitutivos daquela, na parte ou partes que lhe digam respeito, através dos meios informáticos próprios ao CIGC e outros meios automatizados, como sistemas de digitalização e cartografia;
3 - Ao DCC é incumbida a missão da transcrição numérica da BD e integração na mesma dos elementos e processos constitutivos daquela, na parte ou partes que lhe digam respeito, nomeadamente na elaboração dos cálculos e algoritmos, satisfazendo as necessidades dos diferentes serviços do Instituto, através dos meios de cálculo automático próprios ao CIGC.
Art. 13.º O CIGC é dirigido por um director de serviços e cada um dos três departamentos por um chefe de divisão.
Art. 14.º - 1 - São criadas vinte delegações regionais, sendo as suas áreas de jurisdição definidas oportunamente pela Direcção-Geral.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão ter designação diferente, em conformidade com a nomenclatura adoptada regionalmente.
Art. 15.º - 1 - As delegações regionais dependerão directamente da Direcção-Geral, excepção feita às dos Açores e da Madeira, que poderão depender administrativamente dos Governos Regionais. Na execução dos seus trabalhos observarão as normas que forem estabelecidas superiormente para as direcções de serviços.
2 - A Direcção-Geral, sempre que o julgar conveniente, promoverá inspecções técnicas e administrativas.
Art. 16.º - 1 - As delegações são equiparadas a divisões.
2 - Os seus serviços abrangem dois sectores: um técnico e outro administrativo, sendo este chefiado por um chefe de secção.
3 - Os chefes das delegações devem ser, de preferência, engenheiros geógrafos.
Art. 17.º Às delegações regionais, na sua área de jurisdição, compete:
Resolver os processos de reclamação administrativa organizados pelas repartições de finanças;
Actualizar as fichas de registo dos prédios e de índice dos proprietários, de acordo com os elementos enviados pelos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
Executar continuadamente os trabalhos de campo e de gabinete necessários à actualização da planta topográfico-cadastral e da distribuição parcelar, por alterações detectadas sobre o terreno ou que cheguem ao seu conhecimento, através de informações colhidas durante as inspecções periódicas que forem efectuadas para o efeito e ainda pelas alterações participadas obrigatoriamente por outros departamentos do Estado e órgãos autárquicos;
Avisar os proprietários dos prédios em que se verificaram alterações da necessidade de cumprir a lei em vigor, nomeadamente a de solicitarem à repartição de finanças a organização dos respectivos processos administrativos;
Enviar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou às direcções de finanças do distrito e às repartições de finanças competentes cópias actualizadas dos mapas parcelares e relações dos proprietários dos prédios em que se verificarem as alterações referidas na alínea c);
Executar, quando solicitado pelas entidades interessadas, a delimitação e a demarcação dos territórios administrativos, em colaboração com as autarquias locais;
Informar do estado de conservação das referências geodésicas, topográficas e de limites administrativos e proceder à sua reparação, quando tal lhes for solicitado;
Registar e fornecer elementos de actualização cartográfica;
Executar todos os trabalhos de campo destinados à fotogrametria e que lhes sejam solicitados pela Direcção-Geral;
Dar parecer à Direcção-Geral sobre trabalhos cuja execução lhes seja solicitada por qualquer entidade oficial ou particular;
Vender cartas e outras publicações editadas pelo IGC;
Satisfazer, directa ou indirectamente, os pedidos de cópias de documentação topográfica e cadastral e de elementos referentes aos vértices das redes geodésicas e topográficas;
Ministrar cursos oficializados, como os de topógrafo ou outros confiados à responsabilidade do IGC, e ainda cursos de aperfeiçoamento do pessoal técnico ou administrativo que a Direcção-Geral entenda deverem ser ministrados no seu âmbito;
Executar quaisquer outras actividades determinadas pela Direcção-Geral.
Art. 18.º As delegações regionais enviarão anualmente à Direcção de Serviços Geométricos do Cadastro e à Direcção de Serviços Agronómicos do Cadastro os elementos relativos às actualizações das plantas topográfico-cadastrais e da distribuição parcelar efectuadas.
Art. 19.º As delegações regionais conservarão o seu património e o arquivo da sua documentação.
Art. 20.º A competência das delegações regionais quanto ao cadastro urbano será, oportunamente, definida.
Art. 21.º As Delegações Regionais dos Açores e da Madeira dependerão directamente das Secretarias Regionais de Finanças dos Governos Regionais para os seguintes efeitos:
Administrativos, incluindo admissão de pessoal para os seus quadros privativos, com excepção do pessoal dirigente que será proposto pelo director-geral do IGC ao Ministro das Finanças e do Plano, ouvidos os Governos Regionais;
Planeamento, que será feito em função de prioridades e condicionado à existência de disponibilidades financeiras a atribuir pelo Governo Regional para o efeito.
Art. 22.º - 1 - O Gabinete de Relações Públicas tem por objectivo:
Receber e acompanhar os visitantes do Instituto;
Colaborar na organização de conferências, exposições, congressos, reuniões ou outras actividades de carácter científico ou cultural promovidas pelo IGC, assegurando a sua publicidade;
Recolher e tratar a informação noticiosa difundida pelos órgãos de comunicação social com interesse para o IGC e encaminhá-la para os sectores interessados;
Assegurar os contactos do IGC com os meios de comunicação social, bem como o expediente com organismos internacionais e entidades estrangeiras, públicas ou privadas, no âmbito da sua competência;
Organizar e divulgar bibliografia referente aos cursos ministrados na escola do IGC;
Organizar e divulgar, a nível nacional e internacional, as revistas científicas e boletins informativos editados pelo IGC;
Organizar e manter actualizado um ficheiro dos utentes nacionais e dos organismos internacionais com quem se mantém troca de informação técnico-científica;
Assegurar o pagamento de quotas devidas a organismos internacionais;
Assegurar as ligações com organizações, públicas ou privadas, de carácter científico, associativo e cultural;
Promover e organizar visitas de estudo, quer internas, quer externas, visando desenvolver os conhecimentos técnico-científicos dos funcionários do IGC;
Acolher os novos funcionários, com vista à sua rápida e plena integração nos objectivos e actividades dos serviços.
2 - Este Gabinete será orientado por um técnico designado pela Direcção-Geral e escolhido pelas suas aptidões para o cargo.
Art. 23.º A Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Instituto Geográfico e Cadastral tem por objectivo ministrar o ensino dos cursos teóricos e práticos necessários ao aperfeiçoamento técnico dos seus funcionários, sobretudo nos domínios da topografia, fotogrametria e cartografia.
Art. 24.º Poderão frequentar a escola não só nacionais como estrangeiros que desejem adquirir formação técnica nas especialidades ministradas.
Art. 25.º Aos frequentadores de cursos de aperfeiçoamento poderão ser passados certificados de aproveitamento, desde que o requeiram.
Art. 26.º - 1 - O Conselho Administrativo será presidido pelo director-geral ou, na sua falta ou impedimento, pelo subdirector-geral e terá como vogais o director dos Serviços Administrativos e o chefe da Repartição de Recursos, que secretariará.
2 - Nas faltas ou impedimentos dos vogais, o director-geral indicará os seus substitutos.
3 - Os membros do Conselho Administrativo são solidários na responsabilidade dos levantamentos de fundos e nos pagamentos, desde que tenham estado presentes à reunião em que esses actos foram aprovados e não tenham feito declaração expressa de discordância com a deliberação.
Art. 27.º - 1 - O Conselho Administrativo reunirá, ordinariamente, duas vezes por mês, em dia, hora e local previamente estabelecidos, e, extraordinariamente, a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 - Das reuniões do Conselho Administrativo serão lavradas actas, devendo constar das mesmas a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos dos fundos e dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos documentos respectivos.
Art. 28.º Os órgãos e serviços do IGC devem prestar ao Conselho Administrativo as informações e esclarecimentos que ele considere necessários para apreciação dos assuntos da sua competência.
Art. 29.º Compete ao Conselho Administrativo:
Aprovar o projecto de orçamento com base nas propostas dos órgãos, serviços e delegações regionais;
Requisitar à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas nos orçamentos do Estado a favor do IGC;
Receber os rendimentos de bens próprios e serviços e promover o depósito das receitas cobradas;
Verificar a legalidade de concursos e autorizar as adjudicações, bem como as despesas e seu pagamento;
Repor nos cofres do Estado os saldos das dotações orçamentais;
Aprovar e remeter a conta de gerência ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal;
Fiscalizar a escrituração da contabilidade e tesouraria;
Proceder mensalmente à verificação dos fundos em depósito e em cofre;
Aceitar, com observância das disposições vigentes, as liberalidades feitas a favor do Instituto, desde que não envolvam intuito ou obrigações estranhas à instituição e, no caso de herança, sempre a benefício de inventário;
Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;
Velar pela conservação e melhor aproveitamento do material e das instalações.
Art. 30.º Ao presidente do Conselho Administrativo compete, especialmente:
Presidir e representar o Conselho Administrativo;
Dar execução às orientações emanadas do Conselho.
Art. 31.º O Conselho Administrativo poderá delegar parte da sua competência em qualquer dos seus membros.
Art. 32.º As requisições de fundos, as ordens de pagamento e os recibos serão assinados, em nome do Conselho Administrativo, pelo presidente, devendo os recibos respeitantes a valores que tenham de entrar na tesouraria conter também a assinatura do tesoureiro.
Art. 33.º - 1 - Os Conselhos Técnicos são órgãos aos quais compete apreciar criticamente as grandes linhas programáticas de acção do IGC no domínio da cartografia e do cadastro geométrico e dar pareceres técnicos sobre assuntos da sua especialidade.
2 - O Conselho Técnico de Cartografia é constituído pelo director-geral, que preside, pelo subdirector-geral, pelos directores de Serviços de Cartografia, Fotogrametria, Geodesia, Apoio Técnico e Científico, Centro de Informática Geo-Cadastral e respectivos chefes de divisão.
3 - O Conselho Técnico de Cadastro é constituído pelo director-geral, que preside, pelo subdirector-geral, pelos directores de Serviços Geométricos do Cadastro, Agronómicos do Cadastro, Fotogrametria, Geodesia, Apoio Técnico e Científico, Centro de Informática Geo-Cadastral, respectivos chefes de divisão e ainda por um jurista designado para o efeito.
Art. 34.º - 1 - A Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Científico compreende:
O Gabinete de Estudos e Coordenação;
O Centro de Documentação e Informação Técnico-Científica;
O Gabinete de Cooperação Externa.
2 - Os Gabinetes e o Centro referidos no número anterior são dirigidos por chefes de divisão.
Art. 35.º Ao Gabinete de Estudos e Coordenação compete:
O estudo e coordenação das actividades do Instituto e as das suas delegações regionais, no âmbito das directrizes da Direcção-Geral;
A elaboração do relatório anual das actividades globais do Instituto, com base nos relatórios das Direcções de Serviços e nos das delegações regionais;
Os estudos e pareceres que lhe forem solicitados pela Direcção-Geral sobre aquisição de novos equipamentos e adopção de novas técnicas;
A direcção, organização, catalogação e conservação do museu do Instituto;
As demais actividades integradas no seu âmbito de competência que lhe sejam determinadas pela Direcção-Geral.
Art. 36.º Ao Centro de Documentação e Informação Técnico-Científica compete:
A direcção e organização da biblioteca e mapoteca;
Processar a aquisição de documentação e efectuar o registo e catalogação das publicações recebidas;
A publicação dos elementos de documentação, no âmbito das actividades técnico-científicas do Instituto, com excepção das cartas e documentos próprios de outros serviços;
Organizar os fundos bibliográficos e os respectivos catálogos;
Assegurar a leitura e o empréstimo de publicações, de acordo com os respectivos regulamentos;
A recolha, compilação e distribuição pelos vários departamentos de elementos de estudo e das publicações do Instituto;
Promover a aquisição de publicações por permuta com entidades da especialidade nacionais e estrangeiras;
Detectar, indexar e armazenar a informação documental de interesse;
Efectuar pesquisas bibliográficas retrospectivas e correntes e elaborar bibliografias temáticas;
Promover a difusão da informação;
Promover a reprodução de documentos para fins de informação documental;
Promover a cooperação técnica com outros organismos, dentro das suas possibilidades;
As demais actividades integradas no seu âmbito de competência que lhe sejam determinadas pelo director-gera ou pelo director de serviços.
Art. 37.º Ao Gabinete de Cooperação Externa compete:
Promover relações com estabelecimentos de ensino ou com outros organismos nacionais e estrangeiros, visando a formulação de contratos que possibilitem a frequência de funcionários do Instituto em cursos ou estágios que se considerem de interesse para a sua valorização profissional;
Organizar os processos relativos ao aproveitamento obtido pelos funcionários nomeados para frequentarem cursos e estágios, no país ou no estrangeiro, no sentido de apoiar as acções legais e subsequentes da Direcção-Geral;
Propor e justificar o interesse da participação de funcionários do Instituto em congressos, visitas de estudo ou outros encontros de natureza técnico-científica que se realizem no país ou no estrangeiro e organizar os respectivos processos;
Elaborar os programas e submetê-los à consideração da Direcção-Geral para serem utilizados nos concursos, exames ou outras provas, para efeitos de promoção ou recrutamento de pessoal técnico;
Promover a vinda de individualidades estrangeiras de reconhecida competência e organizar seminários, conferências e outro tipo de reuniões de carácter técnico-científico;
As demais actividades integradas no seu âmbito de competência que lhe sejam determinadas pelo director-geral ou pelo director de serviços.
Art. 38.º A Direcção de Serviços de Geodesia compreende:
A Divisão de Geodesia Geométrica;
A Divisão de Geodesia Dinâmica e Geodesia por Satélites.
Art. 39.º À Divisão de Geodesia Geométrica compete o estudo, planeamento e execução de trabalhos no domínio da astronomia geodésica e, em particular:
O estabelecimento das redes de apoio necessárias aos estudos geodésicos e aos trabalhos de cartografia e fotogrametria;
O estabelecimento das cartas de desvio da vertical;
O fornecimento de coordenadas nos sistemas adoptados pelo IGC ou noutros resultantes de acordos internacionais;
O arquivo e conservação do património geodésico e a manutenção da rede geodésica, dentro dos padrões de precisão convenientes;
A execução ou apoio a trabalhos no domínio da pequena geodesia, incluindo a triangulação destinada ao apoio cadastral e ao apoio fotogramétrico;
As demais actividades integradas no seu âmbito de competência que lhe sejam determinadas pelo director-geral ou pelo director de serviços.
Art. 40.º À Divisão de Geodesia Dinâmica e Geodesia por Satélites compete o estudo, planeamento e execução de trabalhos no domínio da geodesia física e, especificamente:
A execução de trabalhos de nivelamento de precisão e de alta precisão, incluindo o estabelecimento da rede de nivelamento de alta precisão;
O estabelecimento da rede de gravimetria;
Os estudos maregráficos e a conservação dos marégrafos anexos à Direcção de Serviços de Geodesia;
A conservação do seu património e arquivo da sua documentação;
O estudo das técnicas geodésicas, no âmbito da geodesia por satélites;
As demais actividades integradas no seu âmbito de competência que lhe sejam determinadas pelo director-geral ou pelo director de serviços.
Art. 41.º A Direcção de Serviços de Fotogrametria compreende:
A Divisão de Apoio Fotogramétrico;
A Divisão de Aerotriangulação e Estereorrestituição;
A Divisão de Ortoprojecção.
Art. 42.º À Divisão de Apoio Fotogramétrico compete o estudo, planeamento, execução e contrôle dos trabalhos de campo inerentes à sinalização, reconhecimento e coordenação de pontos (planimétrica e altimetricamente).
Art. 43.º À Divisão de Aerotriangulação e Estereorrestituição compete o estudo, planeamento, execução e contrôle de todos os trabalhos relacionados com a aerotriangulação, ajustamento de fiadas ou blocos e restituição fotogramétrica.
Art. 44.º À Divisão de Ortoprojecção compete o estudo, planeamento, execução e contrôle de todos os trabalhos conducentes à elaboração de cartas de base fotográfica, com a utilização das técnicas de ortoprojecção e transformação plana.
Art. 45.º - 1 - Na Direcção de Serviços de Fotogrametria existirá um laboratório fotográfico ao qual competirá a execução dos trabalhos fotográficos necessários ao funcionamento dos Serviços de Fotogrametria em geral.
2 - Haverá também um arquivo onde se procederá à recolha, guarda e conservação de documentação fotográfica e de reprodução e demais material afim que diga respeito aos seus Serviços.
Art. 46.º A Direcção de Serviços de Cartografia compreende:
A Divisão de Elaboração de Cartas e Estudos Toponímicos;
A Divisão de Publicações e Reprodução de Cartas;
A Divisão de Teledetecção;
O Laboratório Fotográfico, a Fotocomposição e a Fotolitografia.
Art. 47.º À Divisão de Elaboração de Cartas e Estudos Toponímicos competem todos os assuntos relativos à elaboração de cartas e outras publicações do IGC, incluindo especificamente:
A preparação, execução e revisão de todos os trabalhos de gabinete relativos ao desenho e gravura de cartas topográficas, geográficas e outras e a respectiva actualização;
O estudo e compilação toponímica, dentro das suas incumbências específicas de elaboração de cartas.
Art. 48.º À Divisão de Publicações e Reprodução de Cartas competem todos os assuntos relativos à impressão de cartas e outras publicações do IGC, incluindo a preparação dos respectivos elementos de reprodução, sua conservação e arquivo.
Art. 49.º À Divisão de Teledetecção compete a aplicação de dados colhidos, quer por satélites, quer por aviões, não só à cartografia tradicional como à cartografia temática, com a finalidade de estudar os recursos naturais nos seus vastos domínios.
Art. 50.º A Direcção de Serviços Geométricos do Cadastro compreende:
A Divisão de Levantamento e Conservação;
Divisão de Apoio Topográfico.
Art. 51.º À Divisão de Levantamento e Conservação compete:
Executar todos os trabalhos de campo e de gabinete necessários à elaboração e conservação de plantas topográfico-cadastrais ou outros que lhe sejam cometidos. Nestes trabalhos estão incluídos os de reconhecimento topo-cadastral sobre ortofotomapas, fotogramas e fotocópias de estereominutas;
Coordenar as actividades topográfico-cadastrais das delegações regionais, de colaboração com os seus chefes, segundo planos previamente aprovados pela Direcção-Geral;
Executar inspecções técnicas, no seu âmbito de acção, às delegações regionais, quando ordenadas pela Direcção-Geral;
Executar outras missões que lhe sejam determinadas;
Conservar o seu património e o arquivo da sua documentação.
Art. 52.º À Divisão de Apoio Topográfico compete:
Estabelecer redes de apoio (planimétrico e altimétrico) a trabalhos topográficos;
Dar apoio a outros departamentos do Estado e órgãos autárquicos, quando tal for solicitado ao IGC;
Desenvolver outras actividades que lhe sejam atribuídas;
Conservar o seu património e o arquivo da sua documentação.
Art. 53.º O director de Serviços Geométricos do Cadastro e os respectivos chefes de divisão serão sempre engenheiros geógrafos.
Art. 54.º A Direcção de Serviços Agronómicos de Cadastro, compreende:
A Divisão de Estudos e Bases de Avaliação;
A Divisão de Avaliação e Conservação.
Art. 55.º À Divisão de Estudos e Bases de Avaliação compete:
Estudar e definir a organização dos quadros de qualificação e classificação e de tarifas, como base do trabalho de distribuição parcelar;
Executar as revisões dos mesmos quadros previstas no artigo 200.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;
Enviar às delegações regionais os quadros actualizados por forma que estas possam proceder aos trabalhos de avaliação e conservação de forma correcta;
Efectuar todos os trabalhos de índole avaliatória expropriativa que o Governo necessite, sobretudo no campo da economia agrária, concernentes à técnica de avaliação rural, e participar na elaboração de legislação expropriativa, nomeadamente na organização de um novo código de expropriações.
Art. 56.º À Divisão de Avaliação e Conservação compete:
A avaliação da propriedade rústica, através de trabalhos de distribuição parcelar e operações subsequentes;
Executar as revisões sobre distribuição parcelar previstas no artigo 200.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;
Realizar os trabalhos de campo e de gabinete para a elaboração e conservação do registo cadastral e fornecimento dos dados ao CIGC;
Coordenar as actividades relativas a trabalhos de distribuição parcelar das delegações regionais, segundo planos estabelecidos com os respectivos chefes e submetidos previamente à aprovação da Direcção-Geral;
Executar inspecções técnicas às delegações regionais, no âmbito da avaliação, sempre que ordenadas pela Direcção-Geral;
Executar outras missões que lhe sejam determinadas;
Conservar o seu património e o arquivo da sua documentação.
Art. 57.º - 1 - Junto à Direcção de Serviços Agronómicos de Cadastro funcionará o Conselho Técnico de Avaliação, ao qual compete:
Dar pareceres técnicos sobre os assuntos inerentes a serviços de avaliação;
Desempenhar a função a que se refere o artigo 75.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;
Propor à Direcção de Serviços medidas que possam conduzir a uma simplificação e ou melhoria de execução nos serviços de avaliação.
2 - Este Conselho é constituído por:
O direitor de Serviços Agronómicos do Cadastro, que preside;
O chefe de Divisão de Estudos e Bases de Avaliação;
O chefe de Divisão de Avaliação e Conservação;
Um engenheiro agrónomo ou silvicultor, eleito;
Um engenheiro técnico agrário, eleito.
3 - Os representantes eleitos sê-lo-ão pelos funcionários das respectivas carreiras, por períodos de dois anos.
Art. 58.º O director de Serviços Agronómicos do Cadastro e os respectivos chefes de divisão serão sempre engenheiros agrónomos ou silvicultores.
Art. 59.º A Direcção de Serviços Administrativos compreende:
A Repartição de Pessoal;
A Repartição de Recursos;
A Repartição de Património e Logística.
Art. 60.º - 1 - A Repartição de Pessoal é composta pelas seguintes Secções:
Pessoal;
Expediente.
2 - À Secção de Pessoal compete, designadamente:
Executar as acções administrativas e o expediente relativo ao recrutamento, selecção, provimento, promoção, transferência, exoneração, demissão e quaisquer outros assuntos relativos a pessoal;
Instruir os processos relativos a diuturnidades, faltas e licenças;
Elaborar e manter permanentemente actualizado o cadastro de todo o pessoal e as relações mensais de assiduidade;
Elaborar a lista de antiguidade do pessoal;
Solicitar e prestar as informações e os elementos indispensáveis ao exercício da sua actividade e propor as acções directas ou de coordenação que entenda indispensáveis em matéria da sua competência;
Elaborar e submeter a aprovação superior as instruções, circulares e normas que julgar necessárias ao correcto exercício da sua actividade.
3 - À Secção de Expediente compete, em especial:
Assegurar a recepção, registo, expedição, distribuição e arquivo de toda a correspondência e estabelecer eficientes redes de comunicação interna e externa;
Promover a divulgação pelos vários serviços das normas, regulamentos internos e demais directivas superiores de carácter genérico;
Organizar e manter actualizado o arquivo central;
Anotação do Diário da República em tudo o que possa interessar ao Instituto e seu pessoal e distribuição através de fotocópias pelos órgãos ou serviços a quem directamente digam respeito.
Art. 61.º - 1 - A Repartição de Recursos é compostas pelas seguintes Secções:
Orçamento e Escrituração;
Processamento de Abonos;
Contabilidade Analítica.
2 - Adstrita à Repartição de Recursos funcionará a tesouraria.
3 - À Secção de Orçamento e Escrituração compete:
Acompanhar a execução orçamental e a escrituração de livros adequados;
Processar todas as despesas, com excepção das referentes a pessoal;
Classificar as mesmas e emitir as correspondentes requisições oficiais;
Processar e escriturar o adiantamento de fundos de maneio às delegações e brigadas destinadas a satisfazerem despesas urgentes de idêntica natureza;
Contabilizar as receitas;
Informar os processos de pessoal e material no que respeita à legalidade e cabimento de verba;
Processar as requisições de fundos;
Colaborar na elaboração dos projectos de orçamento;
Organizar os processos de alterações orçamentais, designadamente os de reforços e transferências de verbas e de antecipação de duodécimos;
Organizar a conta de gerência a submeter a julgamento do Tribunal de Contas pelo Conselho Administrativo;
Colaborar na elaboração dos orçamentos em conta de receitas próprias;
Executar as demais acções de contrôle que superiormente lhe forem cometidas;
Arquivar toda a documentação comprovativa das receitas e despesas.
4 - À Secção de Processamento de Abonos compete:
Elaborar folhas de vencimentos e dos restantes abonos ao pessoal;
Processar e escriturar os adiantamentos de ajudas de custo ao pessoal que se desloque em serviço oficial;
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