Decreto-Lei n.º 513/80 — Aprova a organização do Instituto Geográfico e Cadastral (IGC)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-10-28
Última atualização 2005-12-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Instituto Geográfico e Cadastral
Fonte DRE
artigos 111

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

11 atos modificativos · 2005-12-29, Decreto-Lei n.º 229/2005 — Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de sub…

Aprova a organização do Instituto Geográfico e Cadastral (IGC)

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c)

Verificar todos os documentos referentes a despesas com o pessoal;

d)

Organizar todas as espécies de processos referentes a pessoal e que impliquem pagamentos;

e)

Elaborar as guias e relações, para entrega ao Estado ou a outras entidades, das importâncias de descontos, reposições e quaisquer outras que lhes pertençam ou lhes sejam devidas;

f)

Organizar as relações destinadas ao imposto complementar;

g)

Arquivar toda a correspondente documentação.

5 - À Secção de Contabilidade Analítica compete:

a)

A escrituração dos registos que visem o contrôle de gestão das actividades do IGC que apresentem feição industrial;

b)

O apuramento dos custos industriais.

6 - A tesouraria do IGC está a cargo do tesoureiro e, nas suas faltas e impedimentos, do substituot, sob a orientação e fiscalização do Conselho Administrativo.

6.1 - Compete à tesouraria:

a)

Arrecadar e escriturar todas as receitas;

b)

Efectuar os pagamentos devidamente autorizados;

c)

Fornecer aos serviços competentes a indicação dos levantamentos e entradas de valores;

d)

Transferir para os cofres do Estado ou outras entidades, dentro dos prazos legais, as respectivas receitas, em conformidade com as guias ou relações organizadas pelos serviços;

e)

Proceder à entrega ou transferência de adiantamentos e à escrituração dos mesmos;

f)

Manter rigorosamente actualizada a sua escrita, de modo a ser possível verificar, em qualquer momento, a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;

g)

Organizar e apresentar mensalmente ao Conselho Administrativo o balancete referente ao mês anterior.

Art. 62.º - 1 - A Repartição de Património e Logística é composta pelas seguintes Secções:

a)

Infra-Estruturas e Transportes;

b)

Abastecimentos;

c)

Património e Venda de Cartas.

2 - A Secção de Infra-Estruturas e Transportes compreende:

a)

As oficinas de:

Mecânica auto;

Electrónica;

Óptica;

Instrumentos de precisão;

Carpintaria e marcenaria;

Pintura;

Electricidade;

Serralharia;

Correaria;

b)

O apoio reprográfico;

c)

A organização do parque auto, suas estruturas e apoio administrativo correspondente, englobando o respeitante ao Gabinete de Viaturas do Estado.

3 - A Secção de Abastecimentos é composta pelos:

a)

Armazéns de matérias-primas e consumos de secretaria;

b)

Armazém de material eléctrico;

c)

Armazém de produtos químicos e de limpeza;

d)

Depósito de instrumentos de precisão.

4 - A Secção de Património e Venda de Cartas compreende:

a)

O património;

b)

O depósito de venda de cartas e publicações;

c)

Portaria e guarda;

d)

Telefone;

e)

Limpeza.

Art. 63.º À Repartição de Património e Logística compete, em especial:

a)

Superintender na organização do parque auto e respectivas estruturas de apoio, garantindo a conservação e manutenção das viaturas, dentro das disponibilidades oficinais e técnicas do Instituto;

b)

Promover e assegurar a execução de pequenas reparações destinadas à conservação das instalações e, bem assim, à conservação e reparação de bens e material diverso;

c)

Superintender no processamento das aquisições de todos os abastecimentos, equipamentos e demais bens patrimoniais, sua armazenagem e conservação e distribuição oportuna pelos serviços interessados;

d)

Organizar e assegurar o bom funcionamento de todas as estruturas de armazenagem, laboratoriais e oficinais e respectivas actividades, por forma a garantir os abastecimentos e apoio técnico que forem solicitados pelos diferentes serviços;

e)

Organizar e manter actualizado o inventário do património do Instituto e elaborar as respectivas relações anuais para a Direcção-Geral do Património;

f)

Organizar o depósito de cartas e publicações, assegurando um eficiente sistema de fornecimento ou venda aos serviços, organismos ou pessoas interessadas;

g)

As demais actividades integradas no seu âmbito de competência que lhe sejam determinadas pelo director-geral ou pelo director de serviços.

Art. 64.º A Direcção de Serviços Administrativos destacará pessoal próprio para apoio aos vários órgãos e serviços, excepto delegações regionais.

CAPÍTULO III — Pessoal

Art. 65.º O quadro do pessoal do IGC é o constante do mapa anexo a este diploma.

Art. 66.º - 1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a)

Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;

b)

Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais:

a)

No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b)

No lugar do quadro do IGC em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Art. 67.º - 1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares do quadro poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços, com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem.

2 - O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de um ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.

3 - A requisição não depende de existência de vagas no quadro de pessoal do IGC, devendo o respectivo despacho fixar desde logo o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações para o efeito inscritas no respectivo orçamento.

4 - Os lugares de que sejam titulares no quadro de origem os funcionários requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.

5 - O pessoal do IGC poderá, nas condições previstas nos números anteriores, ser requisitado para outros departamentos da Administração Pública.

Art. 68.º - 1 - O pessoal do IGC poderá ser, transitoriamente, destacado para exercer funções em qualquer serviço ou organismo público e, inversamente, poderá o pessoal de outros serviços ou organismos ser destacado para o IGC.

2 - Os destacamentos previstos no número anterior dependem do acordo dos interessados, não podem exceder o período de seis meses, prorrogável até ao limite de um ano, e não prejudicam de qualquer forma a situação dos funcionários perante os serviços de que dependem, os quais continuarão a assegurar as suas remunerações.

3 - Os destacamentos carecem de autorização do membro do Governo de que dependa o funcionário, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos competentes, cabendo a estes acordar quanto ao programa e duração da colaboração ou dos trabalhos a efectuar em comum pelos respectivos funcionários.

Art. 69.º - 1 - Sem prejuízo das normas sobre excedentes de pessoal, poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável para a satisfação de necessidades que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.

2 - O contrato a que se refere o n.º 1 será celebrado pelo prazo de um ano a contar da posse, podendo ser renovado com dispensa de quaisquer formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas, e até ao limite de três anos.

3 - O regime do pessoal contratado será o que estiver estabelecido nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente naquelas em que se contém o regime do pessoal nomeado, e que não sejam incompatíveis com a natureza do vínculo contratual.

Art. 70.º O pessoal auxiliar necessário aos trabalhos de campo será recrutado regionalmente, em regime eventual e para cada campanha.

Art. 71.º - 1 - Excepcionalmente, quando se verifique a inexistência de funcionários que reúnam os requisitos de promoção, poderão ser recrutados para lugares de acesso das carreiras técnicas superiores e técnica, com respeito pelos requisitos habilitacionais, indivíduos de comprovada experiência profissional, mediante proposta do responsável pelo serviço.

2 - O recrutamento realizado nos termos do número anterior fica condicionado à comprovação de experiência profissional de duração e conhecimento equiparáveis ao exigido no presente diploma para a categoria onde o recrutado for provido.

3 - Quando se verifique o recrutamento nos termos dos números anteriores, o despacho de nomeação deverá ser acompanhado do respectivo currículo, para efeitos de publicação.

Art. 72.º - 1 - Aos cargos de dirigentes do IGC é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

2 - O lugar de chefe de repartição será provido de entre:

a)

Chefes de secção com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço;

b)

Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.

Art. 73.º - 1 - O ingresso e acesso nas carreiras do pessoal técnico superior é condicionado ao disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

2 - A formação técnico-científica adequada às diversas especialidades é a seguinte:

a)

Para o exercício de funções nos domínios da geodesia, cartografia e fotogrametria - Engenharia Geográfica e Electrotécnica;

b)

Para o exercício de funções de cálculo científico e informática - Engenharia Geográfica, Ciências Matemáticas, Engenharia Electrotécnica e Engenharia Informática;

c)

Para o exercício de funções de avaliação cadastral: rústica - Engenharia Agronómica ou Silvícola; urbana - Engenharia Civil;

d)

Para o exercício de funções de documentalista - licenciatura complementada por um dos cursos a que se refere a alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto;

e)

Para o exercício de funções jurídicas - as respectivas licenciaturas;

f)

Para o exercício de funções nos domínios da economia e finanças - as respectivas licenciaturas.

Art. 74.º - 1 - O ingresso e acesso nas carreiras do pessoal técnico é condicionado ao disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

2 - A formação técnica adequada é a seguinte, relativa às respectivas especialidades:

a)

Para o exercício de funções de distribuição cadastral - engenheiros técnicos agrários;

b)

Para o exercício de funções técnicas de topografia e de avaliação urbana - engenheiros técnicos;

c)

Para o exercício de funções no domínio das relações públicas - curso superior adequado e domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.

Art. 75.º O ingresso e acesso nas carreiras técnico-profissionais está condicionado ao disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 76.º - 1 - As carreiras de topógrafo-geómetra e de fotogrametrista são específicas do IGC e desenvolvem-se pelas categorias de principal, 1.ª classe e 2.ª classe.

2 - O ingresso nestas carreiras é condicionado à posse do curso complementar do ensino secundário e dos respectivos cursos de especialização, professados na Escola de Formação e Aperfeiçoamento do IGC.

Art. 77.º As carreiras de desenhador cartógrafo, topógrafo e operador de fotogrametria regem-se pelo disposto nos n.os 2 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 78.º As carreiras de técnico oficinal de cartografia e de reconhecedor cartógrafo são específicas do IGC e desenvolvem-se pelas categorias de principal, 1.ª classe e 2.ª classe.

Art. 79.º As carreiras referidas no artigo anterior e as de operador de transformação plana e calculador regem-se pelo disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 80.º As carreiras de informática regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

Art. 81.º Os lugares de chefe de secção serão providos de entre:

a)

Primeiros-oficiais ou tesoureiros de 1.ª classe, com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço, que tenham revelado capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia e que tenham adquirido formação adequada;

b)

Indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Art. 82.º A carreira de oficiais administrativos rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 83.º O provimento nos lugares de tesoureiro de 1.ª e de 2.ª classes faz-se, respectivamente, de entre tesoureiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, de preferência oriundos da carreira administrativa.

Art. 84.º O provimento nos lugares de secretário recepcionista de 1.ª e de 2.ª classes faz-se, respectivamente, de entre secretários recepcionistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e de entre indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente.

Art. 85.º A carreira de escriturário-dactilógrafo rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 86.º As carreiras de canalizador, electricista, encadernador, estofador, marceneiro, mecânico de automóveis, pedreiro, pintor, serralheiro mecânico e soldador a electoarco incluem-se nas carreiras de pessoal operário qualificado e regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 87.º As carreiras de correeiro, costureira, granidor e jardineiro incluem-se nas carreiras de pessoal operário semiqualificado e regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 88.º A carreira de telefonista rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 89.º - 1 - A carreira de operador de reprografia desenvolve-se pelas categorias de 1.ª classe, 2.ª classe e 3.ª classe e a mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - O recrutamento para operador de reprografia de 3.ª classe far-se-á mediante provas de selecção de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Art. 90.º - 1 - A carreira de auxiliar de reconhecedor cartógrafo desenvolve-se pelas categorias de 1.ª classe, 2.ª classe e 3.ª classe e a mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - O recrutamento para auxiliar de reconhecedor de 3.ª classe far-se-á mediante provas de selecção de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Art. 91.º A carreira de motorista rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 92.º As carreiras de contínuo, porteiro e guarda regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 93.º Os lugares de servente e de auxiliar de limpeza serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

CAPÍTULO IV — Disposições gerais e transitórias

Art. 94.º Os funcionários do IGC com aproveitamento nos cursos ministrados na escola terão preferência, em igualdade de circunstâncias, para efeitos de promoção nas respectivas carreiras.

Art. 95.º Enquanto não for estabelecido o sistema geral de remunerações para o pessoal do Ministério das Finanças e do Plano manter-se-á para o pessoal do IGC o regime de remunerações acessórias presentemente em vigor.

Art. 96.º - 1 - O pessoal do quadro e contratado, em trabalhos de campo ou deslocado, terá direito a perceber ajudas de custo e demais subsídios, em harmonia com as disposições legais vigentes.

2 - O pessoal em trabalho de campo contará um acréscimo de 20% sobre o tempo de serviço efectuado no campo para efeitos de aposentação.

3 - O pessoal que tenha realizado trabalho de campo anteriormente à data da publicação do Decreto-Lei n.º 27/77 e da Lei Orgânica que o regulamenta poderá requerer que sobre o respectivo tempo lhe sejam acrescidos 20% para efeitos de aposentação.

Art. 97.º Os auxiliares reconhecedores cartógrafos assalariados eventuais, quando em trabalho de campo, terão direito a perceber subsídio de trabalho de campo e subsídio de transporte, nas condições em que os mesmos sejam processados para o pessoal do quadro.

Art. 98.º - 1 - Todo o pessoal que pelas suas funções esteja sujeito a acentuado depauperamento físico ou sensorial deverá ser sujeito a exame médico preventivo periódico, de cinco em cinco anos, a partir dos 35 anos de idade e sempre que seja necessário ou o requeira.

2 - Em resultado dos exames referidos no número anterior, e de acordo com o parecer médico emitido, os funcionários poderão ser deslocados para o desempenho de funções compatíveis com o seu estado físico, aptidões e qualificação, sem prejuízo dos respectivos direitos.

Art. 99.º - 1 - O pessoal que se encontra a prestar serviço ao IGC, a qualquer título, à data da entrada em vigor deste diploma, será provido nos lugares do quadro constante do mapa anexo, de acordo com as seguintes regras:

a)

Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;

b)

Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos de tempo para promoção previstos para a respectiva carreira;

c)

Para categoria de ingresso em outra carreira para a qual possua as habilitações necessárias;

d)

Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, de acordo com critérios a definir por despacho do director-geral, remunerada pela mesma letra de vencimento, ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

2 - O disposto na alínea d) só se aplica quando, por força do presente diploma, se tiver verificado extinção de uma categoria ou carreira e a sua substituição por nova categoria ou carreira.

3 - Para efeitos de progressão na nova carreira é considerado o tempo de serviço prestado na carreira extinta.

4 - O primeiro provimento poderá fazer-se igualmente de entre indivíduos de comprovada experiência profissional e que preencham os requisitos habilitacionais, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 71.º

5 - O provimento a que se refere este artigo será efectuado de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.

Art. 100.º Aos funcionários adidos já integrados ou a integrar no quadro do IGC será contado, para todos os efeitos legais, nomeadamente a conversão da nomeação provisória em definitiva e normal progressão na carreira, o tempo de serviço prestado nos organismos de origem, bem como na situação de vinculados ao quadro geral de adidos.

Art. 101.º - 1 - Os actuais chefes de repartição do IGC habilitados com licenciatura poderão transitar para a categoria de economista de 1.ª classe.

2 - O tempo de serviço prestado na categoria de chefe de repartição é contado como tempo de serviço na carreira de economista.

Art. 102.º - 1 - Serão providos nas categorias de auxiliar de reconhecedor cartógrafo de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes os auxiliares de reconhecedor que actualmente exercem no IGC tais funções a título eventual, em conformidade com o tempo de serviço prestado, desde que possuam a escolaridade obrigatória.

2 - Os actuais porta-miras com mais de cinco anos de serviço efectivo e classificação não inferior a Bom terão preferência no preenchimento das vagas existentes ou que venham a verificar-se na carreira de auxiliar de reconhecedor cartógrafo.

Art. 103.º Os actuais ajudantes de operador fotogramétrico poderão ascender às carreiras de operador de fotogrametria ou desenhador cartógrafo, desde que obtenham aproveitamento nos cursos exigidos para ingresso nas respectivas carreiras.

Art. 104.º A aplicação do presente diploma não prejudicará em caso algum a situação que os funcionários inseridos em carreiras já detêm, salvaguardado o acesso à categoria de assessor, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 105.º Os veículos automóveis, material e equipamento técnicos adquiridos pelo IGC para os seus serviços beneficiam de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras e, bem assim, de quaisquer imposições fiscais que sobre os mesmos recaiam.

Art. 106.º - 1 - Além dos casos previstos na lei geral, poderá ser fornecido vestuário de trabalho adequado aos funcionários cuja actividade assim o aconselhe, a pagar pelas dotações para esse fim inscritas no orçamento do IGC.

2 - O IGC poderá propor a dotação de verbas destinadas ao apoio das suas actividades ou serviços, designadamente para fins experimentais ou de investigação, formação de pessoal e realizações técnico-científicas nacionais ou internacionais.

Art. 107.º Até ser uniformizado a toda a função pública o regime de atribuição de abonos para falhas, mantém-se em vigor o montante estabelecido no artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 27/77, de 20 de Janeiro.

Art. 108.º Os trabalhadores do IGC são beneficiários dos serviços sociais do Ministério das Finanças e do Plano, nos termos da legislação aplicável.

Art. 109.º O aumento das despesas resultantes da aprovação do presente diploma que não caiba na dotação orçamental do IGC será custeado por reforços das respectivas verbas do orçamento.

Art. 110.º As dúvidas que ocorrerem na interpretação do presente diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Art. 111.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 8 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa anexo a que se refere o artigo 65.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/10/25000/36353651.pdf))

INSTITUTO GEOGRÁFICO E CADASTRAL

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