Decreto-Lei n.º 528/80 — Atribui competência aos conselhos directivos das escolas preparatórias e secundárias para executarem obras de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-11-05
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Atribui competência aos conselhos directivos das escolas preparatórias e secundárias para executarem obras de conservação, restauro e manutenção dos edifícios a seu cargo

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de 5 de Novembro

Reconhecendo-se a conveniência de se atribuir aos conselhos directivos competência para a realização de obras de conservação, restauro e manutenção dos estabelecimentos de ensino a seu cargo, que se traduzirá numa maior celeridade na realização de obras urgentes e na libertação dos serviços centrais de empreendimentos de menor importância;

Considerando que a Direcção-Geral do Equipamento Escolar deverá manter uma actividade de fiscalização técnica e administrativa em relação a estes empreendimentos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É atribuída competência aos conselhos directivos das escolas preparatórias e secundárias para executarem obras de conservação, restauro e manutenção dos edifícios a seu cargo.

2 - As obras referidas no número anterior poderão efectuar-se com dispensa de concurso e de contrato escrito, devendo o pedido de dispensa destas formalidades legais ser apresentado à Direcção-Geral do Equipamento Escolar, que promoverá a sua autorização.

Art. 2.º A Comissão do Equipamento Escolar, da Direcção-Geral do Equipamento Escolar, poderá atribuir a cada conselho directivo verbas até ao montante de 500000$00 anuais, para os efeitos do disposto no presente diploma.

Art. 3.º No ano económico de 1980 as verbas a conceder, até ao montante de 45998100$00, serão por conta da verba inscrita no cap. 50, div. 02, subdiv. 13, C. E. 44.09, do Orçamento do Ministério da Educação e Ciência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 27 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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