Decreto-Lei n.º 537/80 — Dá nova redacção aos artigos 5.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 383/77, de 10 de Setembro (Lei Orgânica da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-11-07
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação e Obras Públicas
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção aos artigos 5.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 383/77, de 10 de Setembro (Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, do Ministério da Habitação e Obras Públicas)

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de 7 de Novembro

As obras de fomento hidroagrícola devem constituir factores relevantes do desenvolvimento sócio-económico. Para que este fim seja alcançado, é indispensável uma perfeita coordenação e uma colaboração permanente dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas e do Ministério da Habitação e Obras Públicas que intervêm nessas obras, o que no passado nem sempre se verificou. Este facto está, aliás, na base das deficientes condições de exploração de alguns regadios implantados, a que não foi alheia a inércia de certos serviços, o que não permitiu a concretização de uma política hidroagrícola que deve apontar para uma melhor utilização dos recursos disponíveis nos aproveitamentos já executados.

As competências em matéria de projectos e execução de aproveitamentos hidráulicos com componente agrícola estão definidas no Decreto-Lei n.º 221/77 (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, que cria a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola) e no Decreto-Lei n.º 383/77 (Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, do Ministério da Habitação e Obras Públicas). No âmbito das novas competências, a transição do sistema usado no passado para o novo sistema de cooperação dos serviços não tem sido isenta de dificuldades, tendo surgido algumas incertezas quanto a campos de actuação das duas Direcções-Gerais, que tiveram de ser esclarecidas, para casos pontuais, mediante a assinatura de protocolos de cooperação.

Após a promulgação do Decreto Regulamentar n.º 39-C/79, de 31 de Julho (Lei Orgânica da Direcção-Geral da Hidráulica e Engenharia Agrícola), voltaram a surgir dúvidas quanto às áreas de actuação da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e da Direcção-Geral da Hidráulica e Engenharia Agrícola. Para a definição dessas áreas de actuação e de medidas de coordenação, a nomeação de grupos de trabalho não conduziu a resultados concretos.

Torna-se, portanto, necessário definir claramente as áreas de jurisdição das duas Direcções-Gerais citadas e assegurar a sua coordenação, de modo a garantir o estudo adequado e fundamentado de todos os projectos em curso ou a lançar no âmbito da hidráulica agrícola.

É com esse objectivo que convém introduzir alterações na redacção de alguns artigos do Decreto Regulamentar n.º 39-C/79, de 31 de Julho (Lei Orgânica da Direcção-Geral da Hidráulica e Engenharia Agrícola), e no Decreto-Lei n.º 383/77, de 10 de Setembro (Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos). Este diploma completa as alterações a fazer no Decreto-Lei n.º 383/77, de 10 de Setembro.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 5.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 383/77, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 113/80, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção, nas alíneas a seguir indicadas:

Art. 5.º ...

...

4) ...

...

f)

Organizar os processos de entrega da parte das obras de fomento hidroagrícola, a cargo da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, ao Ministério da Agricultura e Pescas;

...

Art. 7.º ...

...

5) No Laboratório - Realizar estudos e dar apoio laboratorial a todos os sectores da Direcção-Geral, nomeadamente, além dos necessários ao estudo da qualidade das águas, à gestão qualitativa destas e ao contrôle da poluição e da eutrofização, também aos sectores da hidrologia e da geoidrologia;

...

Art. 11.º ...

...

d)

Promover e efectuar o estudo, projecto e execução de obras hidráulicas, nos termos do Decreto n.º 8 de 5 de Dezembro de 1892, em colaboração com a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, quando tenham fins agrícolas;

e)

Fomentar a organização de associações de proprietários, tendo em vista a execução de obras hidráulicas, nos termos do Decreto n.º 8 de 5 de Dezembro de 1892, em colaboração com a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e das direcções regionais de agricultura, quando tenham fins agrícolas.

Art. 2.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 28 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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