Decreto-Lei n.º 551/80 — Estabelece normas para as promoções de sargentos da Guarda Fiscal, quando a vacatura não possa ser preenchida

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-11-18
Última atualização 1985-09-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal
Fonte DRE
artigos 1

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Estabelece normas para as promoções de sargentos da Guarda Fiscal, quando a vacatura não possa ser preenchida

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de 18 de Novembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de Outubro, que define a nova carreira dos graduados da Guarda Fiscal, não refere os mecanismos a desencadear quando nas promoções a vacatura não possa ser preenchida;

Considerando a conveniência em estabelecer para os graduados da Guarda Fiscal moldes semelhantes aos estabelecidos para os sargentos dos quadros permanentes do Exército;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - Quando nas promoções de sargentos a vacatura não possa ser preenchida, a promoção realizar-se-á nos graus hierárquicos inferiores para todos os postos a que ela caberia se se tivesse dado o movimento.

2 - Os efectivos fixados para os postos imediatamente inferiores àqueles para os quais não seja possível realizar as promoções ficam transitoriamente aumentados do número de sargentos e cabos que forem promovidos àqueles postos nos termos do n.º 1.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 10 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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