Decreto-Lei n.º 553/80 — Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
17 atos modificativos · 2013-11-04, Decreto-Lei n.º 152/2013 — Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior
Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo
Art. 71.º - O trânsito de docentes entre as escolas públicas e as particulares far-se-á sem prejuízo dos direitos adquiridos, relativamente à contagem de tempo, carreira, segurança social, assistência e aposentação.
2 - As dúvidas levantadas pela aplicação do disposto no número anterior serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
SECÇÃO VI — Da contagem do tempo de serviço
Art. 72.º - 1 - Aos docentes das escolas particulares que transitem para o ensino público é contado o tempo de serviço prestado no ensino particular, designadamente para obtenção de diuturnidades e fases, em igualdade de condições com o serviço prestado nas escolas públicas, desde que se verifiquem as seguintes condições:
Que o tempo de serviço tenha sido prestado em escolas devidamente legalizadas;
Que os docentes se encontrassem legalizados à data da prestação do serviço;
Que o serviço não tenha sido prestado em acumulação de serviço com a função pública ou com o ensino oficial;
Que o serviço tenha sido de, pelo menos, onze horas semanais, ainda que prestado em mais de uma escola particular, e computável em dias, nos termos da lei.
2 - A fim de assegurar um efectivo cômputo em dias e a confirmação oficial do tempo de serviço prestado pelos docentes, cada escola particular promoverá, obrigatoriamente:
O contrôle efectivo diário desse serviço, tendo como referência as normas sobre assiduidade constantes da Convenção Colectiva de Trabalho para o ensino particular, bem como disposições oficiais conjugáveis, nomeadamente quanto a afastamento por motivo de determinadas doenças;
O registo mensal, nos processos individuais dos docentes, da sua situação no mês antecedente, em termos de presenças e ausências (faltas, licenças, férias);
O envio à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, entre 1 e 15 de Outubro, de mapa global relativo a cada docente e a todo o ano escolar anterior, de onde conste a discriminação do tempo de serviço prestado: início, faltas especificadas, licenças especificadas e termo;
O envio à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, sempre que tal lhe seja pedido, de mapas de situação, de onde constem os elementos referidos na alínea anterior.
3 - A prova do tempo de serviço pode fazer-se por certidão passada pelos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência ou por declaração da escola onde foi prestado, com a assinatura reconhecida por notário ou autenticada com selo branco em uso na escola.
4 - No caso de não ser possível fazer prova do tempo de serviço mediante os meios previstos no número anterior, são admissíveis outros meios de prova a definir pelo Ministro da Educação e Ciência.
5 - O disposto neste artigo aplica-se aos docentes que tenham transitado para o ensino público antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Art. 73.º A contagem do tempo de serviço para outros efeitos, designadamente para aposentação, obedecerá a normas a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
SECÇÃO VII — Da responsabilidade disciplinar
Art. 74.º - 1 - Os docentes das escolas particulares respondem disciplinarmente perante a entidade proprietária da escola e o Ministério da Educação e Ciência pela violação dos seus deveres profissionais de natureza ou implicação pedagógica.
2 - As sanções a aplicar pelo Ministro da Educação e Ciência, de acordo com a gravidade da infracção, são as seguintes:
Advertência;
Multa de 1 a 30 dias;
Proibição de exercício e suspensão de vencimentos de 1 a 3 meses;
Proibição de leccionar em estabelecimentos de determinada região;
Proibição no exercício do ensino por período de 3 meses a 3 anos;
Proibição definitiva do exercício do ensino.
3 - A aplicação das penas referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior deve ser precedida do parecer do Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo e decidida mediante processo.
CAPÍTULO V — Dos alunos
SECÇÃO I — Das matrículas
Art. 75.º - 1 - A matrícula realiza-se apenas quando os alunos ingressem pela primeira vez, em regime diurno ou nocturno:
No ensino básico;
No ensino secundário;
Nos cursos de formação de agentes educativos.
2 - A renovação da matrícula realiza-se nos anos subsequentes ao da matrícula, para prosseguimento de estudos ou repetição de frequência.
Art. 76.º - 1 - Os alunos das escolas particulares estão sujeitos aos limites de idade mínimos do ensino público.
2 - Não é permitido ministrar o ensino nas escolas particulares nem admitir a exame alunos sujeitos a matrícula, sem que esta se tenha efectuado.
Art. 77.º - 1 - Não é permitida a matrícula aos alunos que pretendam frequentar a mesma fase, ano ou disciplina em mais de uma escola.
2 - As matrículas e a renovação de matrículas nas escolas particulares efectuam-se até ao limite dos prazos e com observância dos requisitos em vigor para as escolas públicas do mesmo nível de ensino.
Art. 78.º - 1 - As matrículas e a renovação de matrículas em escolas particulares com autonomia pedagógica têm plena validade oficial nos níveis de ensino por ela abrangidos.
2 - Os processos de matrícula e renovação de matrícula em escola particular nos níveis de ensino não abrangidos por autonomia pedagógica devem ser entregues na delegação escolar ou na escola pública da área, consoante o caso, no prazo de trinta dias após o termo do prazo da matrícula ou da renovação.
3 - Quando a escola perca a autonomia pedagógica, os processos dos alunos que terminam a frequência transitam para a delegação de zona escolar ou para a escola pública da área, segundo o critério do número anterior.
4 - Se os alunos prosseguirem estudos noutra escola particular com autonomia pedagógica, para aí devem transitar os respectivos processos.
SECÇÃO II — Das inscrições
Art. 79.º - 1 - As escolas particulares devem organizar os processos individuais de inscrição dos alunos não sujeitos a matrícula ou de matrícula facultativa, que, por isso, não se tenham matriculado.
2 - Não estão sujeitos a matrícula os alunos da educação pré-escolar e de cursos com planos próprios.
Art. 80.º - 1 - As escolas devem conservar os processos individuais de inscrição.
2 - Os processos individuais de inscrição dos alunos da educação pré-escolar devem acompanhá-los na transição para o ensino primário.
SECÇÃO III — Das propinas
Art. 81.º - 1 - Os alunos das escolas particulares podem estar sujeitos ao pagamento de propinas de matrícula e frequência.
2 - Os alunos podem ter direito a isenção ou redução de propinas, de acordo com os subsídios recebidos pelas escolas, nos termos previstos neste diploma.
SECÇÃO IV — Da transferência
Art. 82.º É permitida a transferência de matrícula dos alunos entre escolas particulares, e entre estas e as escolas públicas, nos termos a definir em despacho ministerial.
Art. 83.º A transferência de matrícula de escolas particulares com planos e programas próprios para escolas públicas só pode efectuar-se no início do ano escolar e mediante a equiparação de habilitações.
SECÇÃO V — Da assiduidade
Art. 84.º Os alunos das escolas particulares estão sujeitos ao regime de assiduidade das escolas oficiais.
Art. 85.º - 1 - Para os alunos da educação pré-escolar ou abrangidos pela escolaridade obrigatória, as faltas justificadas não implicam qualquer sanção, tendo apenas finalidade pedagógica e estatística.
2 - Para os alunos de cursos com planos próprios, o regime de faltas é o previsto no respectivo regulamento.
3 - Os alunos afectados de doenças contagiosas devem ser afastados da frequência das aulas, nos termos da lei, considerando-se as faltas apenas para efeitos estatísticos.
Art. 86.º - 1 - A direcção pedagógica das escolas deve comunicar aos encarregados de educação as faltas dadas pelos seus educandos.
2 - A comunicação é obrigatória a meio de cada período e sempre que a falta de assiduidade o justifique.
Art. 87.º - 1 - As faltas dadas pelos alunos serão registadas em livro próprio, com discriminação das justificadas e não justificadas.
2 - As faltas devem constar igualmente de todos os mapas de apuramento de frequência.
SECÇÃO VI — Da avaliação
Art. 88.º - 1 - As escolas particulares nos níveis de ensino que gozem de autonomia pedagógica podem adoptar processos de avaliação próprios, que devem ser comunicados à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, os quais terão, para todos os efeitos, validade oficial.
2 - As escolas particulares nos níveis de ensino que gozem de paralelismo pedagógico não dependem das escolas públicas quanto a avaliação de conhecimentos, incluindo a dispensa de exame e a sua realização.
3 - Nos demais casos, observar-se-á o regime em vigor nas escolas públicas para o mesmo grau e nível de ensino.
4 - As escolas particulares devem tornar públicas, após cada período escolar, as classificações obtidas pelos alunos e comunicar anualmente à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo os resultados percentuais do aproveitamento.
5 - O critério e processos de avaliação dos cursos com planos próprios devem constar do respectivo regulamento.
Art. 89.º Os alunos das escolas particulares, nos níveis de ensino sem autonomia pedagógica ou sem paralelismo pedagógico, dos ensinos básico e secundário são submetidos a provas finais de avaliação, a regulamentar por despacho ministerial.
Art. 90.º Os resultados finais da avaliação dos alunos referidos no artigo anterior serão comunicados às delegações escolares ou às escolas públicas onde se encontrem os processos de matrícula respectivos.
SECÇÃO VII — Da acção social escolar
Art. 91.º - 1 - São extensivos às escolas particulares e aos alunos que as frequentam as regalias e os benefícios sociais previstos no âmbito da acção social escolar, nas mesmas condições que para as escolas públicas e respectivos alunos.
2 - Os alunos das escolas particulares são abrangidos pela acção dos serviços da Direcção-Geral do Apoio Médico.
SECÇÃO VIII — Da acção disciplinar
Art. 92.º A acção disciplinar relativa aos alunos é da competência dos professores e da direcção pedagógica do respectivo estabelecimento de ensino.
SECÇÃO IX — Dos certificados e diplomas
Art. 93.º - 1 - Os certificados de matricula, de aproveitamento, de habilitações, bem como os diplomas de conclusão de curso dos alunos dos níveis de ensino de escolas particulares com autonomia pedagógica, são passados pelas próprias escolas.
2 - Os dos alunos dos níveis de ensino das escolas sem autonomia pedagógica são passados pela delegação escolar ou pelas escolas oficiais onde foram apresentados os respectivos processos de matrícula.
3 - Os dos alunos de escolas com cursos e planos próprios são passados pelas próprias escolas.
TÍTULO III — Da fiscalização, das sanções e disposições finais e transitórias
CAPÍTULO I — Da fiscalização e das sanções
SECÇÃO I — Da publicidade
Art. 94.º A publicidade das escolas particulares deve respeitar a ética e a dignidade da acção educativa, visando uma informação correcta, com escrupuloso respeito pela verdade.
Art. 95.º - 1 - As escolas que violem o disposto no artigo anterior estão sujeitas a multa, nos termos do artigo 99.º do presente diploma.
2 - As multas serão aplicadas pelo Ministério da Educação e Ciência, mediante processos de transgressão.
SECÇÃO II — Da cessação do funcionamento e da suspensão
Art. 96.º - 1 - O encerramento das escolas particulares pode ser requerido pelos titulares da autorização de funcionamento.
2 - As escolas podem também requerer a substituição de níveis de ensino ou de cursos, bem como a sua extensão ou cessação.
3 - O requerimento deve dar entrada no Ministério da Educação e Ciência até 28 de Fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte.
Art. 97.º - 1 - As escolas particulares não podem suspender o seu funcionamento, salvo casos devidamente fundamentados.
2 - O período de suspensão, nos termos do número anterior, será comunicado à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, que, se entender autorizá-lo, lhe fixará início e termo.
3 - A suspensão não autorizada de cursos ou níveis de ensino está sujeita às sanções previstas no artigo 99.º deste diploma.
SECÇÃO III — Das sanções
Art. 98.º - 1 - São clandestinas as escolas particulares que não possuam autorização provisória ou definitiva de funcionamento.
2 - A Inspecção-Geral de Ensino deve solicitar às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento das escolas clandestinas, ouvida a Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.
Art. 99.º - 1 - Às entidades proprietárias de escolas particulares que violem o disposto neste decreto-lei podem ser aplicadas, pelo Ministério da Educação e Ciência, as seguintes sanções, de acordo com a natureza e a gravidade da violação:
Advertência;
Multa de valor entre dois e vinte salários mínimos nacionais;
Encerramento da escola por período até dois anos;
Encerramento definitivo.
2 - Aos directores pedagógicos podem ser aplicadas, pelo Ministério da Educação e Ciência, as seguintes sanções:
Advertência;
Suspensão de funções por período de um mês a um ano;
Multa de valor entre um e dez salários mínimos nacionais;
Proibição definitiva do exercício de funções de direcção.
3 - Às escolas clandestinas, além do encerramento, será aplicada, pelo Ministério da Educação e Ciência, multa entre quatro e quarenta salários mínimos nacionais.
4 - A cominação de sanções será objecto de regulamentação específica, a definir por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo.
SECÇÃO IV — Da documentação das escolas encerradas
Art. 100.º - 1 - Quando uma escola particular encerrar, deve entregar a sua documentação fundamental num estabelecimento de ensino oficial ou na delegação escolar da sua área, consoante o caso.
2 - Entende-se por documentação fundamental a respeitante a livros de matrículas ou inscrições e processos dos alunos, contratos e serviço docente, processos de professores e outro pessoal e escrituração da escola.
CAPÍTULO II — Disposições finais e transitórias
Art. 101.º Os diplomas de director de estabelecimento de ensino particular anteriormente emitidos mantêm-se em vigor, cessando, de futuro, a sua emissão.
Art. 102.º - 1 - Os diplomas para o magistério particular concedidos ao abrigo da legislação anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm inteira validade para a leccionação nos graus, níveis, disciplinas ou modalidades a que respeitam.
2 - De futuro, cessa a sua emissão, salvo quanto a diplomas passados ao abrigo dos artigos 24.º e 26.º do Decreto n.º 37545, de 8 de Setembro de 1949, cuja prestação de provas já tenha sido requerida.
Art. 103.º - 1 - As dúvidas na aplicação do presente decreto-lei e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro da Educação e Ciência, ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo, quando for caso disso.
2 - As questões relativas a subsídios ou outros benefícios de natureza financeira ou fiscal serão decididas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência.
Art. 104.º O disposto no presente decreto-lei pode ser aplicado às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, por decreto do respectivo governo regional.
Art. 105.º Fica revogada toda a legislação anterior que se mostre contrária aos princípios e normas expressos no presente diploma, designadamente a que se contém no Decreto-Lei n.º 37544 e no Decreto n.º 37545, ambos de 8 de Setembro de 1949, bem como no Decreto-Lei n.º 41192, de 18 de Julho de 1957.
Art. 106.º A aplicação do presente decreto-lei é feita conforme se revele adequado e de modo gradativo durante o ano lectivo de 1980-1981, devendo atingir a sua aplicação plena no ano lectivo de 1981-1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 12 de Novembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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