Decreto-Lei n.º 555/80 — Passa para os reitores das Universidades e dos Institutos Universitários a competência para a concessão de equiparação…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-11-28
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Passa para os reitores das Universidades e dos Institutos Universitários a competência para a concessão de equiparação a bolseiro no País e fora do País

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de 28 de Novembro

Uma das atribuições cometidas ao Instituto Nacional de Investigação Científica pelo Decreto-Lei n.º 414/80, de 27 de Setembro, é a concessão de equiparação a bolseiro no País e fora do País a docentes do ensino superior, a qual consiste na dispensa de serviço temporário, total ou parcial, com vista à realização de trabalhos que a justifiquem [alínea g) do artigo 2.º].

Para o INIC dar execução a tal atribuição tem o respectivo processo de ser submetido à apreciação das vias hierárquicas competentes de que depende o requerente, o que implica demoras que muitas das vezes não permitem que seja tomada uma decisão em tempo útil.

Em face da situação da dispensa de serviço que a equiparação a bolseiro concede e em face da eficácia que a mesma produz (artigo 49.º), não pode obviamente o INIC prescindir daqueles pareceres.

Grande parte dos requerimentos dirigidos ao INIC referem períodos curtos, sobrecarregando os serviços com tarefas que lhes retiram funcionalidade e, ao mesmo tempo, tarefas que podem, por um critério de oportunidade, ser resolvidas atempadamente pelas autoridades académicas.

Além disso, no âmbito da autonomia que as instituições universitárias usufruem, julga-se conveniente e legítimo transferir para a sua competência parte da que nesta matéria constitui atribuição do INIC.

Pelo exposto, entende-se, assim, que estão criadas as condições para possibilitar uma descentralização que permita uma capacidade de resposta mais rápida e eficaz a quantos pretendem obter aquela concessão.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Passa a competir aos reitores das Universidades e dos Institutos Universitários a concessão de equiparação a bolseiro no País e fora do País e a sua prorrogação a docentes do ensino superior por períodos inferiores ou iguais a trinta dias.

Art. 2.º As Universidades e os Institutos Universitários regulamentarão os termos de concessão da equiparação a bolseiro mencionada no artigo anterior.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 20 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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