Decreto-Lei n.º 565/80 — Regula o preenchimento de vagas de terceiro-oficial existentes no quadro do pessoal civil permanente da Fábrica…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-12-11
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Regula o preenchimento de vagas de terceiro-oficial existentes no quadro do pessoal civil permanente da Fábrica Nacional de Cordoaria

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de 11 de Dezembro

Havendo necessidade de prover lugares de terceiro-oficial do quadro do pessoal civil permanente da Fábrica Nacional de Cordoaria (QPCFNC);

Considerando a vantagem para os serviços da Fábrica Nacional de Cordoaria em admitir pessoal já pertencente ao próprio quadro:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

As vagas de terceiro-oficial existentes no quadro do pessoal civil permanente da Fábrica Nacional de Cordoaria serão preenchidas, mediante concurso de prestação de provas, de entre os escriturários-dactilógrafos do referido quadro que:

a)

Possuam habilitação do curso geral dos liceus ou equiparado; ou

b)

Possuindo a escolaridade obrigatória, tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e quadro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução de 20 de Novembro de 1980.

Promulgado em 21 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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