Decreto-Lei n.º 570/80 — Constitui uma reserva de terreno que garanta a possibilidade de construção das variantes às estradas nacionais n.os 208…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-12-11
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação e Obras Públicas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Constitui uma reserva de terreno que garanta a possibilidade de construção das variantes às estradas nacionais n.os 208 e 15, entre a estrada nacional n.º 107 (Sendim), e a estrada nacional n.º 15 (Campo)

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Dezembro

Considerando a extrema dificuldade da Câmara Municipal de Matosinhos em conter o grande surto de construções no respectivo concelho, facto que tem já afectado parcialmente os terrenos onde se desenvolverão as variantes às estradas nacionais n.os 208 e 15, entre a estrada nacional n.º 107 (Sendim) e a estrada nacional n.º 15 (Campo).

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É constituída uma reserva de terreno que garanta a possibilidade de construção das variantes às estradas nacionais n.os 208 e 15, entre a estrada nacional n.º 107 (Sendim) e a estrada nacional n.º 15 (Campo).

2 - A reserva consta de uma faixa ao longo do lanço em causa, incluindo as zonas correspondentes aos nós, graficamente representadas na planta anexa.

3 - A largura da faixa de reserva será de 50 m para cada lado da directriz que consta da planta.

Nos nós de ligação e ramais de estradas complementares, a área a preservar será a constante da planta.

Art. 2.º Logo que o projecto se encontre aprovado, as áreas referidas no artigo 1.º serão reduzidas para os limites correspondentes à área non aedificandi estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.

Art. 3.º Os proprietários dos terrenos que constituem a reserva ficam interditos de fazer quaisquer obras ou plantações de espécies arbóreas ou arbustivas com carácter de permanência até à aprovação do respectivo projecto, momento a partir do qual se passarão a aplicar as disposições do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - João Lopes Porto.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/12/28500/41314132.pdf))

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