Decreto-Lei n.º 572-B/80 — Prorroga o prazo fixado no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 486/79, de 18 de Dezembro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-12-26
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Prorroga o prazo fixado no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 486/79, de 18 de Dezembro

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de 26 de Dezembro

Considerando que, relativamente ao pessoal pertencente aos serviços e organismos extintos pelo Decreto-Lei n.º 367/80, de 10 de Setembro, se encontra ainda em fase de elaboração a portaria prevista no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho;

Considerando que à publicação dessa portaria se seguirá a da lista nominativa do pessoal que, ao abrigo do mencionado Decreto-Lei n.º 191-C/79, transitar para novas categorias;

Considerando que a conclusão das formalidades anteriormente referidas deve preceder a publicação do decreto regulamentar previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 486/79, de 18 de Dezembro;

Tendo presente que a extinção dos organismos mencionados no citado artigo 24.º foi objecto do Decreto-Lei n.º 367/80, de 10 de Setembro, pelo que o prazo estabelecido na parte final desse mesmo artigo se cumpriu a 9 de Dezembro de 1980;

Sendo patente a insuficiência desse prazo para completar todas as formalidades relacionadas com a publicação do decreto regulamentar previsto no mencionado artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 486/79:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O prazo fixado no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 486/79, de 18 de Dezembro, é prorrogado por noventa dias.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1980. - O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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