Decreto-Lei n.º 588/80 — Prorroga o prazo referido no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro, na redacção que lhe foi…
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Prorroga o prazo referido no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 96/80, de 5 de Maio, no tocante aos Serviços Médico-Sociais
de 31 de Dezembro
Os Serviços Médico-Sociais, da Secretaria de Estado da Saúde, atravessam uma fase de cuidada reestruturação. É, pois, indicado proceder a uma prorrogação do prazo de instalação determinado pelo Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 96/80, de 5 de Maio.
Assim:
O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O prazo referido no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 96/80, de 5 de Maio, é, no tocante aos Serviços Médico-Sociais, prorrogado até 31 de Março de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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