Decreto Regulamentar n.º 61/80 — Determina que a carreira de pessoal técnico prevista no n.º 9 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1980-10-14
Última atualização 1982-05-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 1

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2 atos modificativos · 1982-05-24, Portaria n.º 512/82 — Altera os quadros de pessoal das Comissões Inter-Hospitalares de Li…

Determina que a carreira de pessoal técnico prevista no n.º 9 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, seja considerada, para todos os efeitos, como carreira técnica superior

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de 14 de Outubro

O normativo de provimento da carreira do pessoal técnico dos serviços centrais do Ministério dos Assuntos Sociais, carreira a que se refere o n.º 9 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e constante dos respectivos quadros de pessoal anexos, previa como exigência para o ingresso a posse de «curso adequado», nos termos do artigo 111.º do Decreto n.º 351/72, de 8 de Setembro. Este facto levantou dúvidas, ainda não ultrapassadas, sobre a possibilidade de considerar tal carreira, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, como carreira técnica superior, sobretudo tendo em vista o disposto no n.º 5 do Despacho Normativo n.º 1/80, de 17 de Dezembro de 1979.

O entendimento literal desta última disposição levaria a que o pessoal técnico que tem assegurado o funcionamento dos serviços centrais do Ministério ficasse numa situação de gritante desfavor em relação ao restante pessoal técnico da função pública, situação essa que nada justifica e que deve ser considerada como inadmissível.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - A carreira de pessoal técnico prevista no n.º 9 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, cujas normas de provimento são as constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 111.º do Decreto n.º 351/72, de 8 de Setembro, é considerada, para todos os efeitos, nomeadamente os que decorrem do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, como carreira técnica superior.

2 - O pessoal que até 1 de Julho de 1979 tiver ingressado na carreira técnica a que se refere número anterior é reclassificado, nas categorias e classes correspondentes às que detinha nessa data, na carreira técnica superior, de harmonia com as regras dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, sem perda de quaisquer direitos, nomeadamente os que se referem a tempo de serviço e promoção.

3 - A regra de transição prevista no número anterior não é aplicável à categoria de técnico assessor.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - João António Morais Leitão.

Promulgado em 6 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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