Portaria n.º 512/82 — Altera os quadros de pessoal das Comissões Inter-Hospitalares de Lisboa, Porto e Coimbra

Tipo Portaria
Publicação 1982-05-24
Última atualização 1992-12-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 1992-12-09, Portaria n.º 1122/92 — Altera os quadros de pessoal das Comissões Inter-Hospitalares de L…

Altera os quadros de pessoal das Comissões Inter-Hospitalares de Lisboa, Porto e Coimbra

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Maio

Para excução do estabelecido no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º Os quadros de pessoal das Comissões Inter-Hospitalares de Lisboa, Porto e Coimbra anexos às Portarias n.os 829/74, de 20 de Dezembro, e 1049/80, de 11 de Dezembro, e ao Decreto Regulamentar n.º 42/78, de 20 de Novembro, são substituídos pelos quadros constantes dos anexos I, II e III à presente portaria.

2.º A transição do pessoal abrangido pela presente portaria para as categorias constantes dos quadros anexos será feita nos termos do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e do Decreto Regulamentar n.º 61/80, de 14 de Outubro, e ainda de acordo com o estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 26 de Maio.

3.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Julho de 1979.

Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, 22 de Abril de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

ANEXO I — Quadro de pessoal da Comissão Inter-Hospitalar de Lisboa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/05/11700/13751376.pdf))

Nota. - O funcionário administrativo que desempenhar as funções de tesoureiro manterá o actual abono para falhas de 300$00 mensais, sem prejuízo da revisão deste quantitativo nos termos previstos na lei geral aplicável.

ANEXO II — Quadro de pessoal da Comissão Inter-Hospitalar do Porto

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/05/11700/13751376.pdf))

Nota. - O funcionário administrativo que desempenhar as funções de tesoureiro manterá o actual abono para falhas de 300$00 mensais, sem prejuízo da revisão deste quantitativo nos termos previstos na lei geral aplicável.

ANEXO III — Quadro de pessoal da Comissão Inter-Hospitalar de Coimbra

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/05/11700/13751376.pdf))

Nota. - O funcionário administrativo que desempenhar as funções de tesoureiro manterá o actual abono para falhas de 300$00 mensais, sem prejuízo da revisão deste quantitativo nos termos previstos na lei geral aplicável.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).