Despacho Normativo n.º 61/80 — Fixa os preços máximos de venda ao público do pão
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1981-04-06, Despacho Normativo n.º 109-G/81 — Fixa os preços máximos de venda do pão. - Revoga o Desp…
Fixa os preços máximos de venda ao público do pão
Ao abrigo do disposto nas alíneas 1) e 3) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, determina-se:
1.º O pão de 1.ª qualidade será vendido aos seguintes preços máximos, por unidade ou por quilograma:
De 50 g - 1$30 (26$00 por quilograma);
De 250 g - 6$50 (26$00 por quilograma);
De 500 g - 12$20 (24$40 por quilograma);
Múltiplos de 500 g - ao preço correspondente a 24$40 por quilograma.
2.º Os preços indicados no número anterior referem-se à venda nos locais mencionados no artigo 1.º do Regulamento do Comércio do Pão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto, com exclusão da alínea c).
3.º O pão de 2.ª qualidade será vendido aos seguintes preços máximos, por unidade ou por quilograma:
De 500 g - 9$70 (19$40 por quilograma);
Múltiplos de 500 g - ao preço correspondente a 19$40 por quilograma.
4.º Aplica-se ao pão de 2.ª qualidade o disposto no n.º 2.º deste despacho.
5.º O pão de farinha de trigo em rama e o pão de mistura só podem ser fabricados em unidades de 100 g, 400 g e múltiplos de 400 g e serão vendidos, respectivamente, aos preços máximos correspondentes a 21$00 e 25$00 por quilograma.
6.º Aplica-se ao pão mencionado no número anterior o disposto no n.º 2.º deste despacho.
7.º Na venda ao domicílio poderão acrescer aos preços máximos fixados nos n.os 1.º e 3.º as seguintes importâncias:
I - Pão de 1.ª qualidade:
Por cada unidade de 50 g ... $20
Por cada unidade de 250 g ... $50
Por cada unidade de 500 g ... $70
Múltiplos de 500 g ... $70
II - Pão de 2.ª qualidade:
Por cada unidade de 500 g ... $50
Múltiplos de 500 g ... $70
8.º Fica revogado o Despacho Normativo n.º 76/79, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 85, de 11 de Abril de 1979.
9.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 11 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
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