Despacho Normativo n.º 109-G/81 — Fixa os preços máximos de venda do pão. - Revoga o Despacho Normativo n.º 61/80, de 21 de Fevereiro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1982-04-22, Despacho Normativo n.º 50/82 — Fixa os novos preços do pão
Fixa os preços máximos de venda do pão. - Revoga o Despacho Normativo n.º 61/80, de 21 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto nas alíneas 1) e 3) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, determina-se:
1.º O pão de 1.ª qualidade será vendido aos seguintes preços máximos, por unidade ou por quilograma:
De 50 g - 1$70 (34$00 por quilograma);
De 250 g - 8$50 (34$00 por quilograma);
De 500 g - 17$00 (34$00 por quilograma);
Múltiplos de 500 g - ao preço correspondente a 34$00 por quilograma.
2.º O pão de 2.ª qualidade será vendido aos seguintes preços máximos, por unidade ou por quilograma:
De 500 g - 13$00 (26$00 por quilograma);
Múltiplos de 500 g - ao preço correspondente a 26$00 por quilograma.
3.º Os preços indicados nos números anteriores referem-se à venda nos locais mencionados no artigo 1.º do Regulamento do Comércio do Pão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto, com exclusão da alínea c).
4.º O pão de farinha de trigo em rama e o pão de mistura só podem ser fabricados em unidades de 100 g e 400 g e múltiplos de 400 g.
5.º Ficam livres os preços de venda do pão de farinha de trigo em rama e do pão de mistura.
6.º Na venda ao domicílio poderão acrescer aos preços máximos fixados nos n.os 1.º e 2.º as seguintes importâncias:
I - Pão de 1.ª qualidade:
Por cada unidade de 50 g ... $20
Por cada unidade de 250 g ... $50
Por cada unidade de 500 g ... $70
Múltiplos de 500 g ... $70
II - Pão de 2.ª qualidade:
Por cada unidade de 500 g ... $70
Múltiplos de 500 g ... $70
7.º Fica revogado o Despacho Normativo n.º 61/80, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 43, de 21 de Fevereiro de 1980.
8.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se apenas no continente.
Secretarias de Estado da Transformação e Mercados e do Comércio, 2 de Abril de 1981. - Pelo Secretário de Estado da Transformação e Mercados, António José Baptista Cardoso e Cunha, Ministro da Agricultura e Pescas. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.
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