Despacho Normativo n.º 50/82 — Fixa os novos preços do pão

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1982-04-22
Última atualização 1983-03-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-03-05, Despacho Normativo n.º 60-D/83 — Fixa os preços máximos de venda ao público de pão de 1.ª…

Fixa os novos preços do pão

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Ao abrigo do disposto nas alíneas 1) e 3) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, determina-se:

1.º O pão de 1.ª qualidade será vendido aos seguintes preços máximos:

De 45 g - 2$00 por unidade;

De 240 g - 10$50 por unidade;

De 500 g - 20$50 por unidade;

Múltiplos de 500 g - ao preço correspondente a 41$00 por quilograma.

2.º O pão de 2.ª qualidade será vendido aos seguintes preços máximos:

De 500 g - 16$50 por unidade;

Múltiplos de 500 g - ao preço correspondente a 33$00 por quilograma.

3.º Os preços indicados nos números anteriores referem-se à venda nos locais mencionados no artigo 1.º do Regulamento do Comércio do Pão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto, com exclusão da alínea c).

4.º O pão de farinha de trigo em rama e o pão de mistura só podem ser fabricados em unidades de 100 g e 400 g e múltiplos de 400 g.

5.º Ficam livres os preços de venda de pão de farinha de trigo em rama e do pão de mistura.

6.º Na venda ao domicílio poderão acrescer aos preços máximos fixados nos n.os 1.º e 2.º as seguintes importâncias:

I - Pão de 1.ª qualidade:

a)

Por cada 2 unidades de 45 g ... $50

b)

Por cada unidade de 240 g ... $50

c)

Por cada unidade de 500 g ... 1$00

d)

Múltiplos de 500 g ... 1$00

II - Pão de 2.ª qualidade:

a)

Por cada unidade de 500 g ... 1$00

b)

Múltiplos de 500 g ... 1$00

7.º Fica revogado o Despacho Normativo n.º 109-G/81, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 80, de 6 de Abril de 1981.

8.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se apenas no continente.

Secretaria de Estado do Comércio, 19 de Abril de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

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