Despacho Normativo n.º 60-D/83 — Fixa os preços máximos de venda ao público de pão de 1.ª qualidade e de 2.ª qualidade, nos locais mencionados no artigo…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1983-03-05
Última atualização 1983-06-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-06-23, Despacho Normativo n.º 142-C/83 — Fixa os preços máximos de venda ao público do pão. Revo…

Fixa os preços máximos de venda ao público de pão de 1.ª qualidade e de 2.ª qualidade, nos locais mencionados no artigo 1.º do Regulamento do Comércio do Pão e Produtos Afins, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto. Revoga o Despacho Normativo n.º 50/82, de 22 de Abril

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Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, determina-se, para o continente, o seguinte:

1.º - 1 - Os preços máximos de venda ao público de pão de 1.ª qualidade e de 2.ª qualidade, nos locais mencionados no artigo 1.º do Regulamento do Comércio do Pão e Produtos Afins, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto, com exclusão do domicílio, são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/03/05301/00070007.pdf))

2 - Na venda de um número ímpar de unidades de 45 g, uma das unidades será vendida ao preço de 2$50.

2.º Os preços máximos de venda ao domicílio de pão de 1.ª e 2.ª qualidades são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/03/05301/00070007.pdf))

3.º Mantêm-se livres os preços de venda de pão de farinha de trigo em rama e de pão de mistura.

4.º O pão de farinha de trigo em rama e o pão de mistura só podem ser fabricados em unidades de 100 g, de 400 g e de múltiplos de 400 g.

5.º Fica revogado o Despacho Normativo n.º 50/82, de 22 de Abril.

6.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio, 3 de Março de 1983. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

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