Decreto-Lei n.º 64/80 — Acrescenta um n.º 3 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/79, de 6 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Acrescenta um n.º 3 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/79, de 6 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 513-H1/79, de 27 de Dezembro (regentes escolares)
de 8 de Abril
Considerando ser desejável regular a forma de prestação de serviço dos regentes escolares ainda não providos como professores do ensino primário, mas remunerados como tal pelo Estado;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 513-H1/79, de 27 de Dezembro, estabelece unicamente uma redacção nova ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/79, de 6 de Junho:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/79, de 6 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 513-H1/79, de 27 de Dezembro, é acrescentado um n.º 3, com a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Enquanto não for possível dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1 deste artigo, aos regentes escolares aí referidos será aplicável o disposto na alínea b) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 27 de Março de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).