Decreto-Lei n.º 66/80 — Define as normas inerentes à estrutura departamental do ensino superior universitário

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-04-09
Última atualização 1985-07-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 22

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-07-08, Portaria n.º 441/85 — Altera a designação do Departamento de Engenharia Electrotécnica do…

Define as normas inerentes à estrutura departamental do ensino superior universitário

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de 9 de Abril

1.

A dinâmica intrínseca das instituições universitárias, na prossecução dos seus objectivos de desenvolvimento, conservação, transmissão e difusão do saber, vem reclamando com premência uma redimensionação das estruturas compreendidas nas escolas tendente à criação de unidades susceptíveis de congregar e dinamizar os docentes e investigadores interessados na mesma área científica e de proporcionar uma descentralização que coloque os órgãos de decisão mais próximos das pessoas e dos problemas.

O quadro legal a criar terá de ser, todavia, flexível, por forma a permitir que cada escola se organize em sintonia com as suas exigências específicas. Daí que a criação de uma estrutura departamental deva ser operada através da fixação dos elementos indispensáveis à sua caracterização, deixando-se a cada departamento a tarefa de regulamentar por si a globalidade dos aspectos a considerar.

2.

O departamento constitui uma unidade na escola, delimitada em função de áreas consolidadas do saber, onde se reúnem as dimensões humanas e materiais adequadas para o ensino e investigação.

A sua configuração não coincide necessariamente com a dos cursos de licenciatura, na medida em que as matérias científicas que abrange são afins em função do seu objecto e metodologia, sem prejuízo de poder ter um carácter interdisciplinar ou pluridisciplinar.

3.

Relativamente à estrutura orgânica departamental, a exigência de uniformidade dos critérios de selecção e programação do trabalho científico, a alta qualidade do corpo docente universitário e a justa avaliação do trabalho e capacidade de todos quantos, no departamento, desenvolvem actividades de ensino e de investigação implicam a existência de um órgão directivo colegial, o conselho de departamento, predominantemente composto por docentes e investigadores doutorados e titulares de lugares definitivos.

A necessidade de garantir uma gestão racional e eficiente justifica a existência de uma comissão executiva, à qual caberá a preparação das reuniões e execução das deliberações do conselho.

4.

Pretendeu-se, através da criação de meios de acção adequados e articulados com os indispensáveis meios humanos e materiais do departamento, garantir uma dinâmica funcional eficaz, consentânea com a participação activa da Universidade no desenvolvimento cultural e sócio-económico da comunidade.

5.

Resta assinalar que os departamentos não afectam a unidade da escola, cujos órgãos de gestão garantem a unidade pedagógica dos cursos e definem a política geral da actividade científica do estabelecimento de ensino.

Em função desta perspectiva, definiram-se os objectivos próprios dos departamentos por forma a inserirem-se nos objectivos mais amplos da escola e a apontarem para uma interligação e colaboração com outras unidades orgânicas nela existentes.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Nas Universidades poderão ser criados departamentos anexos às respectivas escolas, de acordo com os princípios orientadores consagrados no presente diploma.

2 - Os departamentos são unidades orgânicas permanentes, dirigidas à realização continuada, num âmbito mais restrito e específico, das tarefas de investigação e de ensino compreendidas nos fins institucionais dos estabelecimentos de ensino superior.

3 - Os departamentos gozam de autonomia pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos da Universidade e ou da escola.

Art. 2.º - 1 - A iniciativa para a criação de departamentos pertence ao corpo de professores e investigadores doutorados das escolas, laboratórios, institutos, secções e grupos que o pretendam e desde que se verifiquem as condições exigidas pelo presente diploma.

2 - A proposta de criação, devidamente fundamentada e acompanhada do projecto de regulamento do departamento a constituir, será apreciada pelos conselhos científico e directivo da escola respectiva e pelo reitor da Universidade, que a enviará ao Ministro da Educação e Ciência para aprovação.

3 - O regulamento referido no número anterior será publicado por portaria.

Art. 3.º - 1 - Cada departamento deverá corresponder a uma área fundamental e consolidada do saber, delimitada em função de um objecto próprio e de metodologia e técnicas de investigação específicas, correspondente ou não a disciplinas professadas na escola, à qual se dedique um mínimo de quinze docentes e ou investigadores, entre os quais se contem, pelo menos, cinco doutorados em tempo integral.

2 - Os departamentos poderão subdividir-se em secções, sempre que a sua dimensão ou a pluralidade de matérias científicas compreendidas na sua área o justifique, devendo tal subdivisão constar do regulamento previsto no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 8.º

3 - As unidades existentes na escola, laboratórios, institutos, secções ou grupos que, pela sua dimensão ou por decisão dos elementos nelas integrados, não se constituam em departamentos mantêm-se na dependência dos órgãos de gestão do respectivo estabelecimento de ensino.

Art. 4.º Sem prejuízo da unidade da escola e da cooperação dos seus membros, o departamento deve estimular e promover a liberdade fundamental de criação e de investigação científica dos docentes e investigadores nele agrupados.

Art. 5.º Com vista ao progresso da investigação, à qualidade do ensino e à prestação de serviços especializados à comunidade, incumbe especialmente ao departamento:

a)

Fomentar e desenvolver a investigação;

b)

Promover a formação de docentes e investigadores, nomeadamente através da organização de cursos de pós-graduação, de actualização e estágios;

c)

Garantir o ensino das disciplinas compreendidas na sua área científica e professadas na escola;

d)

Propor à Universidade a celebração de convénios e contratos de prestação de serviços entre o departamento e outras entidades públicas ou privadas;

e)

Contribuir para o funcionamento eficaz da escola, nomeadamente pela colaboração com outros departamentos ou unidades nela existentes.

Art. 6.º O departamento terá os seguintes órgãos:

a)

O conselho de departamento;

b)

A comissão executiva.

Art. 7.º - 1 - O conselho de departamento será constituído por membros permanentes e por membros não permanentes.

2 - São membros permanentes todos os professores catedráticos, associados e auxiliares e investigadores doutorados incluídos na área científica abrangida pelo departamento.

3 - São membros não permanentes os representantes eleitos pelos docentes e investigadores, não doutorados, da área departamental, por períodos bienais, não podendo o seu número exceder um terço do número de membros permanentes.

4 - O conselho de departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do departamento, eleito por dois anos pelos membros do conselho, sendo empossado pelo presidente do conselho directivo da escola.

5 - Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente do conselho de departamento será substituído pelo professor mais antigo da categoria mais elevada do departamento.

6 - O conselho de departamento reúne por iniciativa do seu presidente ou de metade dos seus membros, mediante convocatória assinada por aquele ou seu substituto e após prévia fixação da ordem de trabalhos.

7 - As deliberações do conselho de departamento só produzirão efeitos quando tomadas pela maioria dos membros em efectividade de funções.

Art. 8.º - 1 - Ao conselho de departamento compete:

a)

Elaborar propostas de alteração ao regulamento do departamento;

b)

Eleger e propor a demissão do presidente do conselho de departamento;

c)

Eleger os representantes do departamento aos órgãos de gestão da escola e da Universidade;

d)

Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;

e)

Deliberar sobre a inclusão de docentes e investigadores na área científica abrangida pelo departamento;

f)

Coordenar todos os meios ao dispor do departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

g)

Submeter à aprovação das entidades competentes o programa, orçamento e contas anuais e plurianuais;

h)

Deliberar sobre outras matérias que, nos termos deste diploma, se mostrem relevantes para o departamento.

2 - As propostas de alteração referidas na alínea a) do número anterior estarão sujeitas aos trâmites fixados no artigo 2.º do presente diploma.

Art. 9.º A comissão executiva será constituída pelo presidente do conselho de departamento, que a ela presidirá, e por dois outros membros, por este designados.

Art. 10.º À comissão executiva compete:

a)

Preparar as reuniões do conselho de departamento e executar as suas deliberações;

b)

Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do departamento, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

c)

Preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;

d)

Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectados ao departamento.

Art. 11.º - 1 - As deliberações do conselho de departamento só poderão ser alteradas, ouvido este, pelos órgãos centrais da escola, quando as julguem incompatíveis com os interesses gerais prosseguidos pela escola ou possam prejudicar o seu funcionamento.

2 - Das alterações às deliberações do conselho de departamento cabe recurso para o reitor.

Art. 12.º - 1 - As atribuições das comissões de grupo previstas no Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro, ficam cometidas às comissões a constituir pelos professores do conselho de departamento.

2 - Os professores que prestem serviço em mais de um departamento ou num grupo e num departamento só poderão integrar-se numa comissão de grupo ou de departamento.

Art. 13.º - 1 - Para prover aos fins prosseguidos pelos departamentos ser-lhes-ão atribuídos os serviços e instalações mais convenientes da Universidade e ou da escola.

2 - Os serviços de expediente e de contabilidade dos departamentos correrão pelos serviços próprios da respectiva escola, que dará todo o apoio necessário.

Art. 14.º - 1 - O pessoal indispensável a cada departamento será destacado da respectiva escola, por onde continuará a perceber os vencimentos e outros abonos a que tenha direito.

2 - Para efeitos do número anterior, as escolas procederão à reorganização dos quadros.

Art. 15.º - 1 - Os departamentos poderão celebrar contratos ou termos de tarefas com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros, para a realização de trabalhos técnicos ou científicos e outros serviços de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 - Os contratos ou termos de tarefa não conferirão, em caso algum, a qualidade de agente administrativo.

Art. 16.º Os departamentos poderão subsidiar a prestação de serviços e a realização de trabalhos efectuados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, relacionadas com as suas actividades e de reconhecido interesse para a prossecução dos seus fins e atribuições.

Art. 17.º - 1 - O orçamento de cada departamento constituirá uma subdivisão orgânica do orçamento da respectiva Universidade no Orçamento Geral do Estado.

2 - Enquanto não for possível estabelecer no Orçamento Geral do Estado dotação própria, serão satisfeitos pelas disponibilidades da respectiva escola e ou Universidade os encargos resultantes da criação e funcionamento dos departamentos.

Art. 18.º - 1 - Com o fim de estimular as suas actividades, os departamentos poderão arrecadar receitas provenientes da prestação de serviços, bem como de subsídios concedidos por quaisquer entidades.

2 - As receitas referidas no número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «Contas de ordem» no OGE, podendo ser aplicadas no próprio ano ou em anos futuros através de orçamentos privativos.

Art. 19.º - 1 - Para fins de administração autónoma das receitas referidas no n.º 1 do artigo 18.º, e só neste caso, os departamentos ficarão sujeitos à legislação geral aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.

2 - Nos termos do número anterior, o conselho de departamento gozará da competência atribuída aos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira.

Art. 20.º As dúvidas que ocorrerem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros da Educação e Ciência e das Finanças e do Plano, de acordo com as respectivas competências.

Art. 21.º O presente diploma não é aplicável aos estabelecimentos de ensino superior em regime de instalação.

Art. 22.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 27 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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