Decreto-Lei n.º 70/80 — Estabelece disposições quanto à constituição de reserva de terrenos que garanta a possibilidade de construção dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-04-11
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação e Obras Públicas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece disposições quanto à constituição de reserva de terrenos que garanta a possibilidade de construção dos sublanços Santarém-Torres Novas (Alcanena) e Coimbra-Mealhada, na Auto-Estrada do Norte

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de 11 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É constituída uma reserva de terrenos que garanta a possibilidade de construção dos seguintes sublanços da Auto-Estrada do Norte:

Santarém-Torres Novas (Alcanena);

Coimbra-Mealhada.

2 - A reserva consta de uma faixa ao longo dos sublanços em causa, incluindo as zonas correspondentes aos nós, graficamente representada nos mapas anexos.

3 - A largura da faixa a reservar será de 400 m, 200 m para cada lado da directriz que consta dos esboços corográficos anexos. Na zona correspondente aos nós a área a reservar, de forma circular, terá um diâmetro de 1300 m.

Art. 2.º Logo que o projecto se encontre aprovado, as áreas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º deste decreto-lei serão reduzidas para os limites correspondentes à área non aedificandi de acordo com as larguras previstas na Portaria n.º 620/74, de 27 de Setembro.

Art. 3.º Os proprietários dos terrenos que constituem a reserva ficam interditos de fazer quaisquer obras ou construções ou plantações de espécies arbóreas ou arbustivas com carácter de permanência até à aprovação do respectivo projecto, momento a partir do qual se passará a aplicar o disposto na Portaria n.º 620/74.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1979. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 26 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/04/08500/07220723.pdf))

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