Portaria n.º 731/80 — Organiza pelo sistema de unidades de crédito o curso de licenciatura em Economia da Faculdade de Economia da…

Tipo Portaria
Publicação 1980-09-26
Última atualização 1984-07-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1984-07-21, Portaria n.º 491/84 — Organiza pelo sistema de unidades de crédito o curso de licenciatur…

Organiza pelo sistema de unidades de crédito o curso de licenciatura em Economia da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Setembro

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e cumpridas as formalidades legais fixadas no referido diploma legal:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

1.º É organizado pelo sistema de unidades de crédito o curso de licenciatura em Economia da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa.

2.º Os elementos referidos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I da presente portaria.

Ministério da Educação e Ciência, 11 de Setembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO I — Licenciatura em Economia

1 - Área científica obrigatória principal:

Economia.

2 - Áreas científicas obrigatórias afins:

Matemática, Gestão, Direito Económico e Ciência Política e História Económica.

3 - Áreas científicas optativas:

Economia, Matemática e Gestão.

4 - Duração normal do curso:

Cinco anos.

5 - Número total de créditos necessários à concessão do grau:

Cento e cinquenta.

6 - Atribuição de unidades de crédito às áreas científicas:

a)

Área científica obrigatória principal:

Economia - 58,5.

b)

Áreas científicas obrigatórias afins:

Matemática - 35,5;

Gestão - 11,5;

Direito Económico e Ciência Política - 13,5;

História Económica - 10.

c)

Áreas científicas optativas:

Economia, Matemática e Gestão - 21.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).