Portaria n.º 491/84 — Organiza pelo sistema de unidades de crédito o curso de licenciatura em Economia da Faculdade de Economia da…

Tipo Portaria
Publicação 1984-07-21
Última atualização 1988-10-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-10-10, Portaria n.º 675/88 — Introduz alterações à Portaria n.º 491/84, de 21 de Julho, que apro…

Organiza pelo sistema de unidades de crédito o curso de licenciatura em Economia da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa. Revoga a Portaria n.º 731/80, de 26 de Setembro

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Julho

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa;

Tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/78, de 10 de Janeiro;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

(Organização)

O curso de licenciatura em Economia da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2.º

(Estrutura curricular)

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo à presente portaria.

3.º

(Precedências)

A tabela e regime de precedências do curso será proposta pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e sujeita a aprovação e publicação nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

4.º

(Classificação final)

1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5), das classificações das disciplinas, seminários e projectos ou trabalho final do curso, integrantes do respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão propostos pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e fixados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80.

5.º

(Disposição revogatória)

É revogada a Portaria n.º 731/80, de 26 de Setembro.

Ministério da Educação.

Assinada em 26 de Junho de 1984.

O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

ANEXO I — Licenciatura em economia

1 - Área científica do curso:

Economia.

2 - Duração normal do curso:

8 semestres lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau:

124 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

a)

Economia ... 35,5

b)

Matemática ... 31,5

c)

Gestão ... 8

d)

História Económica ... 7

4.2 - Áreas científicas opcionais:

a)

Economia ... 42

b)

Matemática ... 42

c)

Gestão ... 42

d)

História Económica ... 42

e)

Sociologia ... 42

f)

Psicologia Económica ... 42

g)

Ciência Política ... 42

h)

Direito Económico e Demografia ... 42

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