Portaria n.º 732/80 — Adita o artigo 5.º-A à Portaria n.º 26-C2/80, de 9 de Janeiro (aprova o plano de estudos da licenciatura em Psicologia…

Tipo Portaria
Publicação 1980-09-26
Última atualização 1985-10-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 1985-10-19, Portaria n.º 794/85 — Organiza o curso de licenciatura em Psicologia ministrado pela Facu…

Adita o artigo 5.º-A à Portaria n.º 26-C2/80, de 9 de Janeiro (aprova o plano de estudos da licenciatura em Psicologia da Universidade do Porto)

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Setembro

Sob proposta da Comissão Instaladora do Curso Superior de Psicologia da Universidade do Porto;

Tendo em vista o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 12/77, de 20 de Janeiro;

Tendo em vista o disposto na Portaria n.º 26-C2/80, de 9 de Janeiro:

Manda o Governo de República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

É aditado à Portaria n.º 26-C2/80, de 9 de Janeiro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:

ARTIGO 5.º-A — (Classificação final)

1 - A classiflcação final da licenciatura em Psicologia pelo Curso Superior de Psicologia da Universidade do Porto é a média aritmética ponderada arredondada (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas que constituem o plano de estudo da referida licenciatura.

2 - Não são consideradas para a classificação final da licenciatura as disciplinas de línguas vivas (artigo 2.º da Portaria n.º 26-C2/80, de 9 de Janeiro) nem as disciplinas Técnicas de Informação e Instrumentos e Técnicas de Arquivo do plano de estudos que vigorou anteriormente à Portaria n.º 26-C2/80.

3 - Os factores de ponderação são os seguintes:

a)

Disciplinas propedêuticas da formação psicológica:

Semestrais - 1.

Anuais - 2.

b)

Disciplinas de formação psicológica:

Semestrais - 2.

Anuais - 4.

c)

Estágio - 8.

4 - São consideradas disciplinas propedêuticas:

Introdução às Ciências Sociais.

Biologia I.

Biologia II.

Fisiologia Geral.

Estatística Psicológica.

5 - São ainda consideradas disciplinas propedêuticas as seguintes disciplinas do plano de estudos que vigorou anteriormente à Portaria n.º 26-C2/80, de 9 de Janeiro:

Introdução à Psicologia.

Introdução à Fisiologia.

Biomatemática I.

Biomatemática II.

Estatística.

Matemática Aplicada à Psicologia.

6 - São consideradas disciplinas de formação psicológica todas as que não se encontram abrangidas pelos n.os 4 e 5 do presente artigo.

Ministério da Educação e Ciência, 11 de Setembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

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