Decreto-Lei n.º 74/80 — Estabelece normas relativas à aquisição de imóveis a efectuar pelas empresas públicas e demais pessoas colectivas de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-04-15
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

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Estabelece normas relativas à aquisição de imóveis a efectuar pelas empresas públicas e demais pessoas colectivas de direito público

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de 15 de Abril

Encontra-se em estudo um conjunto normativo fundamental em que hão-de fixar-se os princípios a que deve obedecer a gestão do património do Estado, bem como a definição dos mecanismos de contrôle pelo Ministério das Finanças e do Plano do sector público personalizado.

Quanto à aquisição de imóveis a efectuar pelas empresas públicas e demais pessoas colectivas de direito público, com excepção das regiões autónomas e autarquias locais, têm-se verificado certas anomalias que impõem, desde já, a revisão da situação actual.

Com efeito, têm ocorrido casos de concorrência entre empresas públicas e o Estado na aquisição do mesmo imóvel, o que, além de desprestigiante, tem sido aproveitado pelos proprietários para obter preços mais elevados, quando não especulativos.

É, pois, de toda a conveniência assegurar a disciplina destas situações, particularmente nos casos de aquisições de maior vulto para instalação de serviços.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A aquisição onerosa de direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis, de valor igual ou superior a 80000 contos, a efectuar pelos institutos públicos e empresas públicas estaduais para instalação dos seus serviços, fica sujeita a autorização do Conselho de Ministros, a conceder mediante resolução.

Art. 2.º O processo de aquisição referido no artigo anterior será organizado na Direcção-Geral do Património do Estado, devendo, para o efeito, a pessoa colectiva interessada enviar a esta Direcção-Geral os elementos indispensáveis à sua elaboração, depois de obtido o parecer favorável do Ministério da tutela.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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