Portaria n.º 756/80 — Cria um novo sistema de passe-social combinado «STCP - operadores provados» válido dentro da cidade do Porto e em…

Tipo Portaria
Publicação 1980-09-30
Última atualização 1988-04-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-04-12, Portaria n.º 219/88 — Adita a modalidade de passes combinados para um número ilimitado de…

Cria um novo sistema de passe-social combinado «STCP - operadores provados» válido dentro da cidade do Porto e em determinado percurso

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de 30 de Setembro

O presente diploma tem em vista prosseguir a política de alargamento do sistema de passes sociais, através de um novo tipo de passe combinado abrangendo o STCP, na cidade do Porto, e os operadores privados da região.

A complexidade do problema, designadamente tendo em conta o grande número de operadores intervenientes, implica que, nesta fase, o passe apenas seja válido em determinado percurso de cada operador e, no STCP, dentro da cidade do Porto.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É criado um novo sistema de passe social combinado «STCP-operadores privados», válido dentro da cidade do Porto e em determinado percurso, com um dos extremos dentro da cidade e outro fora, a que corresponde uma assinatura de linha do respectivo operador.

2.º O passe é mensal e válido para um número ilimitado de viagens no STCP, dentro da cidade do Porto, e um número limitado de viagens, em qualquer dia da semana, incluindo domingos, fora dela.

3.º O direito ao transporte é titulado por um cartão incluindo um bilhete de assinatura válido para o operador privado e selo válido para o STCP.

4.º O preço do passe combinado resulta da soma do preço da assinatura do operador privado, considerado o percurso optado pelo utente, tendo um dos términos coincidente com o da carreira na cidade do Porto, de acordo com a modalidade adoptada e as tarifas referidas no n.º 6.º com o preço do selo do STCP.

5.º O selo do STCP, no valor de 200$00, só pode ser adquirido e utilizado simultaneamente com o bilhete de assinatura mensal do operador privado.

6.º O preço do passe combinado STCP-operador privado consta do quadro seguinte, calculado com base nas fórmulas apresentadas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/09/22600/30623062.pdf))

Para distâncias superiores, o preço dos passes é calculado de acordo com a fórmula seguinte, com arredondamento para os 5$00 imediatamente superiores:

tp(índice (d)) = ts(índice (d)) x 33 + 200 - na modalidade de quarenta e quatro viagens.

tp(índice (d)) = ts(índice (d)) x 36,4 + 200 - na modalidade de cinquenta e duas viagens.

tp(índice (d)) = ts(índice (d)) x 60 + 200 - na modalidade de oitenta e oito viagens.

em que:

tp(índice (d)) é o preço do passe operador privado-STCP no percurso d do operador privado e no STCP na cidade do Porto.

ts(índice (d)) é a tarifa do bilhete simples no percurso d do operador privado.

7.º Sem prejuízo da legislação aplicável aos operadores intervenientes no passe combinado, este será considerado não válido desde que:

a)

Não contenha assinatura do operador privado válida para o respectivo percurso;

b)

Não contenha conjuntamente a assinatura do operador privado actualizada e o selo do STCP válido, quando utilizado no STCP.

8.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1980.

Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 16 de Setembro de 1980. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, José Miguel Nunes Anacoreta Correia, Secretário de Estado dos Transportes.

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