Portaria n.º 804/80 — Aprova o plano de estudos e condições de acesso à licenciatura em Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e…

Tipo Portaria
Publicação 1980-10-09
Última atualização 1983-08-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1983-08-03, Portaria n.º 809/83 — Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Musi…

Aprova o plano de estudos e condições de acesso à licenciatura em Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa

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de 9 de Outubro

Tendo em vista o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 67/80, de 20 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

1.º

(Habilitações de acesso)

1 - É habilitação de acesso à licenciatura em Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa a aprovação cumulativa em:

a)

Ano Propedêutico - qualquer dos elencos de disciplinas legalmente previstos -, ou legalmente equivalente, ou o 12.º ano de escolaridade com a estrutura curricular fixada em diploma próprio;

b)

Um dos seguintes cursos dos Conservatórios, ou legalmente equivalente:

I) Curso Geral de Piano;

II) Curso de Órgão;

III) Curso de Harpa;

IV) Curso Geral de Violino;

V) Curso de Violeta;

VI) Curso Geral de Violoncelo;

VII) Curso de Contrabaixo;

VIII) Curso de Flauta e Oitavino;

IX) Curso de Oboé e Corne Inglês;

X) Curso de Fagote e Contrafagote;

XI) Curso de Clarinete, Clarinete Baixo e Saxofone;

XII) Curso de Cornetim e Clarim de Pistões;

XIII) Curso de Trompa e Saxe-Trompa;

XIV) Curso de Trombone e Varas e Trombone de Pistões;

XV) Curso de Tuba;

XVI) Curso Geral de Canto;

XVII) Curso Geral de Composição;

c)

As seguintes disciplinas dos Conservatórios: Harmonia, História da Música e Acústica.

2 - Por deliberação da Comissão Instaladora poderão igualmente ser considerados para os efeitos da alínea b) do n.º 1 cursos estrangeiros de nível semelhante a que sejam conferidas equivalências ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro.

3 - Serão adicionados ao elenco da alínea b) do n.º 1, através do instrumento legal apropriado, outros cursos do mesmo nível que venham a ser criados nos Conservatórios.

2.º

(Condições especiais de acesso e inscrição)

1 - A inscrição nas disciplinas de:

a)

Grandes Correntes da História da Música I (Antiguidade, Idade Média e Renascimento);

b)

Paleografia Musical I (Notação Vocal);

c)

História da Teoria Musical I;

está dependente da aprovação na disciplina de Latim do curso complementar dos liceus ou equivalente.

2 - A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas poderá ministrar em regime livre uma disciplina de Latim, cuja aprovação facultará igualmente a inscrição nas disciplinas referidas no n.º 1.

3 - Salvo quando a habilitação de acesso for uma das previstas nos n.os I ou VI da alínea b) do artigo 1.º, o diploma de licenciatura não será concedido enquanto o aluno não tiver concluído com aprovação o 4.º ano do Curso Geral de Piano ou do Curso de Órgão dos Conservatórios.

4 - Por deliberação da Comissão Instaladora poderão igualmente ser considerados para os efeitos do n.º 3 cursos estrangeiros de instrumentos de tecla, de nível semelhante, e a que sejam conferidos equivalências ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro.

3.º

(Plano de estudos)

É aprovado o plano de estudos da licenciatura em Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e que consta do anexo I a esta portaria.

4.º

(Regime de matrículas)

1 - Nenhum aluno pode inscrever-se em mais de seis disciplinas anuais, ou equivalente semestral, correspondendo, para este efeito, duas disciplinas semestrais a uma anual.

2 - Nenhum aluno pode inscrever-se no mesmo ano em duas partes da mesma disciplina.

3 - A Faculdade poderá fixar, a título de orientação dos alunos, um plano estruturado por anos.

4 (provisório) - Nos três primeiros anos de funcionamento as possibilidades de inscrição estarão limitadas à programação estabelecida pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas para o início da ministração das diferentes disciplinas.

5.º

(Classificação final)

A classificação final da licenciatura em Ciências Musicais é a média aritmética das classificações de todas as disciplinas que constituem o plano de estudos.

6.º

(Collegium Musicum)

1 - Todos os alunos da licenciatura em Ciências Musicais tomarão obrigatoriamente parte nas actividades do Collegium Musicum (conjunto de música vocal e instrumental).

2 - A inscrição no Collegium Musicum é facultada aos restantes alunos da Universidade Nova de Lisboa.

7.º

(Convénios)

1 - A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas poderá estabelecer convénios com instituições nacionais e estrangeiras tendo em vista assegurar o adequado funcionamento da licenciatura.

2 - Os convénios, salvo os realizados com Universidades nacionais, estarão sujeitos à homologação do Ministro da Educação e Ciência.

Ministério da Educação e Ciência, 18 de Setembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO I — Plano de estudos

Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Ciências Sociais e Humanas

Curso de Ciências Naturais - Grau de licenciatura

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/10/23400/32713272.pdf))

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