Portaria n.º 809/83 — Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da…

Tipo Portaria
Publicação 1983-08-03
Última atualização 1986-11-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1986-11-06, Portaria n.º 660/86 — Aprova um novo plano e regime de estudos para o curso de licenciatu…

Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa

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de 3 de Agosto

A criação do curso de licenciatura em Ciências Musicais na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, operada pelo Decreto n.º 67/80, de 20 de Agosto, teve como objectivos a formação de docentes para o ensino secundário e para os conservatórios, bem como de técnicos, investigadores e docentes universitários.

Tal medida preencheu uma lacuna grave nas áreas abrangidas pelo ensino superior universitário em Portugal e criou condições para a congregação de recursos humanos e materiais existentes neste domínio, que se encontravam dispersos por diversas instituições.

Ministrando a licenciatura desde o ano lectivo de 1980-1981, considera a Faculdade de Ciências Sociais e Humanas que se encontram criadas as condições para uma maior diversificação e especialização do plano de estudos, que propõe seja estruturado num tronco comum, a que se seguem 3 blocos opcionais de disciplinas.

A esses blocos correspondem formações e orientações profissionais mais especializadas, tendo em vista a opção A, de carácter polivalente, o trabalho técnico e de investigação em geral das Ciências Musicais, a opção B, o trabalho técnico na comunicação social, e a opção C, a docência.

Sendo um primeiro e importante passo para a futura criação de ramos, considera a Faculdade não deter ainda todos os meios para tal necessários, nomeadamente para o ensino das disciplinas psicopedagógicas e didácticas, ausentes por agora do plano de estudos.

Assim, sob proposta da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 67/80, de 20 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

(Plano de estudos)

1 - O plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, adiante simplesmente designado por «curso», é constituído por:

a)

As disciplinas comuns constantes do quadro I do anexo I;

b)

Um bloco de disciplinas de opção de entre as constantes dos quadros II, III ou IV do anexo I, a escolher pelo aluno.

2 - Além das disciplinas a que se refere o n.º 1, o conselho científico poderá aconselhar a inscrição, frequência e aprovação numa ou mais das disciplinas de apoio a que se refere o anexo II,

3 - A inscrição nas disciplinas de apoio a que se refere o n.º 2 é permitida para além dos limites fixados no n.º 1 do n.º 3.º

2.º

(Condições de acesso ao curso)

1 - A candidatura à matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Ciências Musicais requer, para além da satisfação das condições gerais previstas na lei, a prévia aprovação em provas versando as seguintes áreas:

a)

Educação Musical;

b)

Harmonia;

c)

Contraponto;

d)

História da Música;

e)

Acústica;

f)

Instrumento de tecla (piano, órgão ou cravo) ou instrumento de corda dedilhada (harpa).

2 - Cabe ao conselho científico fixar os programas sobre que incidirão as provas nas áreas descritas no n.º 1, não podendo estas exceder o nível fixado para os cursos gerais do Conservatório Nacional.

3 - Os programas sobre que incidirão as provas, bem como as regras e prazos a que as mesmas estarão sujeitas, serão tornados públicos através de edital afixado na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data da sua realização.

4 - Os candidatos habilitados com o 4.º ano completo dos cursos gerais de Piano, Órgão ou Cravo dos conservatórios e os candidatos titulares do curso geral de Harpa (6.º ano) dos conservatórios, com aprovação em disciplinas de:

a)

Educação Musical (4.º ano);

b)

Harmonia (3.º ano);

c)

Contraponto;

d)

História da Música (3.º ano);

e)

Acústica;

serão dispensados da prestação de uma ou mais das provas a que se refere o presente número.

5 - Por deliberação do conselho científico poderão igualmente ser considerados para os efeitos do número anterior cursos estrangeiros de nível semelhante.

3.º

(Regime de inscrição)

1 - Nenhum aluno pode inscrever-se em mais de 6 disciplinas anuais.

2 - A Faculdade poderá fixar, a título de orientação dos alunos, um plano estruturado por anos.

3 - A Faculdade poderá ministrar em regime livre uma disciplina de Latim, tendo em vista os alunos do curso de licenciatura em Ciências Musicais.

4.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

5.º

(Classificação final)

1 - A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos, arredondada às unidades (tomando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas).

2 - Cabe ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar os coeficientes de ponderação.

3 - Não serão consideradas para o cálculo da classificação Final as disciplinas de apoio a que se refere o anexo II.

6.º

(Collegium Musicum)

1 - Todos os alunos do curso de licenciatura em Ciências Musicais tomarão obrigatoriamente parte em actividades do Collegium Musicum (conjunto de música vocal e instrumental), a definir caso a caso.

2 - A inscrição no Collegium Musicum é facultada aos restantes alunos da Universidade Nova de Lisboa.

7.º

(Convénios)

1 - A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas poderá, no quadro da ministração do curso da licenciatura em Ciências Musicais, estabelecer convénios com instituições nacionais e estrangeiras.

2 - Os convénios, salvo os realizados com universidades nacionais, estarão sujeitos a homologação do Ministro da Educação.

8.º

(Aplicação)

1 - O disposto na presente portaria aplica-se integralmente a partir do ano lectivo de 1983-1984, inclusive.

2 - O conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixará o regime de transição a adoptar para os alunos que estiverem inscritos no curso de acordo com o anterior plano e regime de estudos.

9.º

(Disposição revogatória)

São revogadas as Portarias n.os 804/80, de 9 de Outubro, e 362/81, de 30 de Abril.

Ministério da Educação.

Assinada em 7 de Junho de 1983.

Pelo Ministro da Educação, Alberto Romão Dias, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO I — Universidade Nova de Lisboa

Faculdade de Ciências Sociais e Humanas

Curso de Ciências Musicais

Do QUADRO I ao QUADRO IV

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/08/17700/28502852.pdf))

ANEXO II — Universidade Nova de Lisboa

Faculdade de Ciências Sociais e Humanas

Curso de Ciências Musicais

QUADRO I

Disciplinas de apoio

Grau: licenciatura

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/08/17700/28502852.pdf))

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