Decreto-Lei n.º 81/80 — Revoga os Decretos-Leis n.os 519-N1/79 e 519-O2/79, ambos de 29 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 530/79, de 31 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-04-19
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Revoga os Decretos-Leis n.os 519-N1/79 e 519-O2/79, ambos de 29 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 530/79, de 31 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 85/79, de 31 de Dezembro. Prorroga até 15 de Setembro de 1980 o prazo referido no artigo 65.º, n.º 1, da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro (Serviço Nacional de Saúde)

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Abril

Uma das preocupações fundamentais do Governo, na sequência da aprovação do seu Programa pela Assembleia da República, é a constituição de um verdadeiro Serviço Nacional de Saúde, devidamente concebido e executado. Para tanto, há que ter em conta a realidade portuguesa, quer a nível de necessidades e carências no campo da saúde, quer a nível de meios humanos, materiais e financeiros existentes e disponíveis para as enfrentar.

Na estruturação do Serviço Nacional de Saúde devem ser tomadas medidas norteadas pelo dinamismo, pela lucidez e pelo realismo. Dinamismo na concepção e na firme vontade de executar as opções tomadas, promovendo as reformas necessárias, sem hesitações; lucidez na escolha do modelo de Serviço Nacional de Saúde mais adequado ao País e na determinação dos meios para o prosseguir; realismo pela especial adequação das opções feitas e dos meios preconizados às potencialidades efectivas comportadas pelo sector da saúde.

Nos princípios do ano corrente, embora com datas anteriores, foram publicados os Decretos-Leis n.os 519-N1/79 e 519-O2/79, ambos de 29 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 530/79, de 31 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 85/79, de 31 de Dezembro. O Decreto-Lei n.º 519-N1/79, de 29 de Dezembro, veio criar o ramo de clínica geral e reestruturar o de saúde pública, na carreira médica; o Decreto-Lei n.º 519-O2/79, da mesma data, reestruturou as administrações distritais de saúde; o Decreto-Lei n.º 530/79, de 31 de Dezembro, criou o Departamento de Cuidados Primários da Administração Central de Saúde; o Decreto Regulamentar n.º 85/79, de 31 de Dezembro, pretendeu, finalmente, estabelecer centros comunitários de saúde e regulamentar os órgãos locais do Serviço Nacional de Saúde.

Esta vasta laboração legislativa tem subjacente uma determinada interpretação da Lei do Serviço Nacional de Saúde que enfermava, ela própria, de certa orientação que o Governo, nos termos da Constituição, pretende melhorar. Os diplomas em causa vieram estabelecer uma pesada estrutura para o sector da saúde, no momento em que se estuda uma revisão da própria Lei do Serviço Nacional de Saúde. Como já tem sido comprovado no curto espaço da sua vigência, as soluções que eles preconizam são tecnicamente inexequíveis: um Serviço Nacional de Saúde só é viável através de etapas decisivas e realistas; não se improvisa através de diplomas legais, de aplicação imediata. Mais: é de evitar a todo o custo a multiplicação de estruturas estaduais altamente dispendiosas e paralisadoras da prestação de cuidados de saúde de qualquer natureza.

Entende-se assim que os quatro diplomas referenciados, para além de dependerem de uma lei em revisão, estabelecem uma estrutura inconveniente, face aos próprios fins que eles pretendem prosseguir, e são, de qualquer forma, tecnicamente inaplicáveis. As repercussões de uma eventual tentativa de aplicação cega dos seus articulados nos serviços de saúde, altamente onerosa, seriam, a todos os títulos, negativas e os seus custos sociais e humanos incalculáveis.

Por tudo isto, e sem prejuízo de, futuramente, se aproveitar tudo quanto de útil contenham, deve o Governo, em execução do seu Programa, e no exercício da sua competência constitucional, revogar os quatro diplomas em causa.

Assim:

O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 519-N1/79 e 519-O2/79, ambos de 29 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 530/79, de 31 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 85/79, de 31 de Dezembro.

2 - Os efeitos da revogação reportam-se às datas das publicações respectivas.

Art. 2.º Mantêm-se em vigor todas as normas revogadas pelos diplomas referidos no artigo 1.º deste decreto-lei.

Art. 3.º É prorrogado até 15 de Setembro de 1980 o prazo referido no artigo 65.º, n.º 1, da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 6 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).