Portaria n.º 815/80 — Actualiza os vencimentos do pessoal ao serviço das instituições de previdência

Tipo Portaria
Publicação 1980-10-13
Última atualização 1981-07-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-07-15, Portaria n.º 594/81 — Altera as tabelas anexas à Portaria n.º 815/80, de 13 de Outubro (a…

Actualiza os vencimentos do pessoal ao serviço das instituições de previdência

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de 13 de Outubro

A recente Portaria n.º 446/80, de 31 de Julho, reviu as retribuições do pessoal ao serviço das instituições de previdência nos termos das tabelas constantes do respectivo anexo.

Sem prejuízo da sua publicação, levada a efeito para não retardar mais a actualização das retribuições daquele pessoal, nela se previu a sua próxima revisão com vista a dar integral cumprimento ao princípio da real equiparação das remunerações líquidas dos trabalhadores da Previdência e dos da função pública. É esse o objectivo do presente diploma, sendo, para o efeito, utilizados os seguintes critérios:

a)

Aproximação, por excesso, das retribuições anuais dos trabalhadores da Previdência líquidas de impostos aos vencimentos líquidos anuais dos funcionários públicos;

b)

Distribuição dos vencimentos anuais por tabelas para o 1.º trimestre, 2.º trimestre e 2.º semestre do ano corrente, adoptando-se critérios semelhantes aos seguidos na elaboração das tabelas do funcionalismo público, mas mantendo-se, no entanto, inalteradas as retribuições para o 1.º trimestre, resultantes da Portaria n.º 561/79, de 24 de Outubro, a fim de não agravar os problemas de processamento que a publicação, em tão curto espaço de tempo, de duas portarias de alteração de retribuições necessariamente implicam;

c)

Adopção para os períodos de Abril a Junho - 2.º trimestre - e a partir de Junho - 2.º semestre - de valores nunca inferiores aos constantes das tabelas que integram o anexo à Portaria n.º 446/80, de 31 de Julho.

Nestes termos, e em execução do disposto no artigo 174.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, e artigo 2.º da Portaria n.º 446/80, de 31 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa, do Orçamento, do Trabalho e da Segurança Social, o seguinte:

1.º São substituídas pelas tabelas constantes do anexo ao presente diploma as tabelas de retribuições que integram o anexo à Portaria n.º 446/80, de 31 de Julho.

2.º Os serviços abrangidos procederão às correcções que resultarem necessárias em consequência da substituição determinada no número anterior.

3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado da Reforma Administrativa, do Orçamento, do Trabalho e da Segurança Social, 29 de Agosto de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Trabalho, José Queirós Lopes Raimundo. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/10/23700/33553356.pdf))

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