Decreto-Lei n.º 82/80 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 14.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 503-G/76, de 30 de Junho (Estatuto da…
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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 14.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 503-G/76, de 30 de Junho (Estatuto da Tabaqueira.)
de 19 de Abril
O Estatuto da Tabaqueira, Empresa Industrial de Tabacos, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503-G/76, de 30 de Junho, prevê que o conselho de gerência da Empresa seja constituído por um mínimo de cinco e um máximo de sete elementos.
Porém, a natureza e dimensão da Empresa, por um lado, e a experiência já colhida, por outro, permitem concluir que aquele órgão poderá ser composto por um número inferior de membros, com as correspondentes vantagens em termos de operacionalidade e redução de encargos.
Assim e de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril (bases gerais das empresas públicas):
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 14.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 503-G/76, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º - 1 - O conselho de gerência é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco administradores, nomeados por três anos, renováveis.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 12 de Abril de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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