Despacho Normativo n.º 89/80 — Fixa os novos preços máximos para pesticidas de uso agrícola (fungicidas e insecticidas)

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-03-13
Última atualização 1980-11-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1980-11-07, Despacho Normativo n.º 353/80 — Fixa os preços máximos de venda dos pesticidas de uso agrícola

Fixa os novos preços máximos para pesticidas de uso agrícola (fungicidas e insecticidas)

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Os preços e margens de comercialização dos pesticidas de uso agrícola sujeitos ao regime de preços máximos, com excepção do sulfato de cobre, foram fixados pelo Despacho Normativo n.º 344/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 274, de 27 de Novembro de 1979.

Dada a revalorização do escudo, e sendo importada a generalidade das matérias-primas utilizadas no fabrico de insecticidas e fungicidas, entende-se que os preços em vigor devem ser rectificados em conformidade, efectuando-se as inerentes reduções dentro dos efeitos da revalorização.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do n.º 1 da Portaria n.º 626/79, de 27 de Novembro, determina o Ministro do Comércio e Turismo o seguinte:

1.º Os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor, no continente, dos insecticidas e fungicidas sujeitos ao regime de preços máximos, com excepção do sulfato de cobre, são os constantes do quadro anexo a este despacho.

2.º Nos preços máximos de venda pelo fabricante ou importador dos pesticidas mencionados no número anterior está incluído o encargo inerente ao transporte até à estação de destino, quando transportados por caminho de ferro, ou ao depósito do revendedor, quando transportados por camionagem.

3.º Nas vendas a prazo, os preços máximos de venda ao consumidor dos pesticidas mencionados no n.º 1 do presente despacho poderão ser onerados com os encargos financeiros previstos no n.º 1 do Despacho Normativo n.º 159/78, de 21 de Julho.

4.º Nas vendas é atribuída ao retalhista a margem mínima de 15%, calculada sobre o preço de venda pelo fabricante ou importador.

5.º É revogado, na parte aplicável, o Despacho Normativo n.º 344/79, de 27 de Novembro.

6.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 21 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Quadro anexo a que se refere o n.º 1 deste despacho normativo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/03/06100/04140415.pdf))

O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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