Decreto-Lei n.º 9/80 — Estabelece as normas para o preenchimento das vagas de terceiro-oficial existentes no quadro de pessoal civil da Marinha

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-02-12
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece as normas para o preenchimento das vagas de terceiro-oficial existentes no quadro de pessoal civil da Marinha

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Fevereiro

Havendo necessidade de prover lugares de terceiro-oficial do quadro de pessoal civil da Marinha (QPCM);

Considerando a vantagem em admitir pessoal pertencente ao próprio QPCM:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. As vagas de terceiro-oficial actualmente existentes no quadro de pessoal civil da Marinha serão preenchidas, mediante concurso de prestação de provas, de entre os escriturários-dactilógrafos do referido quadro que:

a)

Possuam habilitação do curso geral dos liceus ou equiparado; ou

b)

Possuindo a escolaridade obrigatória, tenham, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria e quadro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução de 16 de Janeiro de 1980.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).