Portaria n.º 935/80 — Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Hospitalares

Tipo Portaria
Publicação 1980-11-05
Última atualização 1992-08-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1992-08-24, Portaria n.º 823/92 — Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Hospit…

Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Hospitalares

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o seguinte:

1.º O grupo de pessoal auxiliar do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Hospitalares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-Z/79, de 29 de Dezembro, é substituído pelo quadro anexo à presente portaria.

2.º Esta portaria produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do quadro de pessoal referido no n.º 1.º

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, 22 de Outubro de 1980. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José António da Silveira Godinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Lopes Porto. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Quadro a que se refere a Portaria n.º 934/80

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/11/25600/37453746.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).