Decreto Regulamentar Regional n.º 10/81/M — Cria na Secretaria Regional do Equipamento Social a Direcção de Serviços de Construções Escolares e Equipamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1985-02-26, Decreto Regulamentar Regional n.º 6/85/M — Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Eq…
Cria na Secretaria Regional do Equipamento Social a Direcção de Serviços de Construções Escolares e Equipamento, abreviadamente designada «DSCEE»
Criação da Direcção de Serviços de Construções Escolares e Equipamento, da Secretaria Regional do Equipamento Social.
A lei orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/80/M, de 25 de Novembro, definia no seu artigo 40.º, em disposições gerais e transitórias, a acção do Serviço de Construção e Equipamento Escolar da antiga Direcção de Obras Públicas.
No entanto, pela Resolução n.º 738/80, de 12 de Dezembro, foi dada nova estrutura a estes serviços, definindo-se, então, competências, de modo que à Secretaria Regional da Educação e Cultura passou a competir a acção de planeamento e à Secretaria Regional do Equipamento Social a de execução das construções escolares e o seu apetrechamento quanto a equipamento.
Assim, há que integrar as novas estruturas na orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e definir as atribuições e competências do serviço que a seu cargo tiver os novos cometimentos.
Aproveita-se para, de igual passo, integrar o pessoal afecto ao serviço ora criado no quadro de pessoal da Secretaria Regional do Equipamento Social, dando, consequentemente, nova redacção ao aludido quadro de pessoal.
Nesta conformidade, e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional decreta o seguinte:
ARTIGO 1.º — (Objecto do diploma)
É criada na Secretaria Regional do Equipamento Social e na dependência directa da Direcção Regional de Obras Públicas a Direcção de Serviços de Construções Escolares e Equipamento, abreviadamente designada «DSCEE», cuja natureza, atribuições, orgânica e funcionamento passam a ser os constantes do presente diploma.
ARTIGO 2.º — (Natureza)
A DSCEE é o serviço de coordenação, execução, manutenção e fiscalização das obras no sector escolar.
ARTIGO 3.º — (Atribuições)
1 - São atribuições da DSCEE:
Assegurar a coordenação, execução, manutenção e fiscalização das obras do sector escolar a levar a efeito para satisfação das carências nele detectadas;
Efectuar a definição e classificação do equipamento escolar e, nos termos da legislação aplicável, proceder à aquisição daquele equipamento e sua consequente gestão e manutenção.
2 - Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se equipamento escolar o mobiliário, maquinaria fixa e outro equipamento para as instalações acessórias e de apoio.
3 - O planeamento e aquisição do material didáctico e laboratorial, dada a sua especificidade, constituirá atribuição da Secretaria Regional da Educação e Cultura.
ARTIGO 4.º — (Planeamento)
1 - Compete à Secretaria Regional da Educação e Cultura, através do competente serviço, o levantamento das necessidades existentes em instalações escolares, assim como a elaboração de planos e programas adequados para responder a essas necessidades, tanto em pormenor de número de salas, como em cronogramas de execução.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se instalações escolares os edifícios dos estabelecimentos de todos os níveis e ramos de ensino e as instalações acessórias de apoio, residências de alunos e professores, cantinas, recintos desportivos e culturais e outras instalações compreendidas em planos de instalações escolares.
ARTIGO 5.º — (Composição)
1 - A Direcção de Serviços de Construções Escolares e Equipamento será composta pelas seguintes divisões:
Divisão de Construção, Fiscalização e Conservação, abreviadamente designada «DCFC»;
Divisão de Equipamento e Gestão, abreviadamente designada «DEG».
ARTIGO 6.º — (Competência da DCFC)
1- Compete à DCFC:
Estabelecer critérios e estudar normas que caracterizem as construções escolares, relativamente a todos os níveis e ramos de ensino;
Coordenar todas as operações relativas à execução das acções de construção e manutenção dos edifícios escolares em função do planeamento efectuado pela Secretaria Regional da Educação e Cultura e, em íntima colaboração com o Gabinete de Estudos e Planeamento da Direcção Regional de Obras Públicas, elaborar projectos base para instalações escolares, bem como projectos experimentais, definindo a tipologia dos edifícios para os diversos níveis de ensino;
Dar andamento aos estudos elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento ou por outros serviços, de modo a assegurar a concretização e boa execução de todas as obras do sector, nomeadamente a construção e manutenção dos edifícios escolares, quer por administração directa, quer por empreitada;
Proceder e colaborar com outros departamentos do Governo, no referente a obras de vulto, na inventariação das necessidades de conservação periódica dos edifícios escolares;
Proceder a estudo programado para a execução das necessidades apuradas por efeito da acção referida na alínea anterior, dando prossecução às mesmas;
Dar parecer sobre a apetência para construção dos terrenos escolhidos para o sector, por consenso entre as câmaras municipais e o adequado serviço da Secretaria Regional da Educação e Cultura;
Promover junto do Gabinete de Aquisição de Imóveis as acções necessárias à expropriação e posse dos terrenos a que se refere a alínea anterior;
Proceder aos estudos necessários à concretização do arrendamento ou aquisição de imóveis destinados à utilização como Instalações escolares, e bem assim determinar indemnizações e compensações pela utilização de edifícios pertencentes a terceiros, sem prejuízo da legislação em vigor sobre a matéria;
Proceder aos trâmites necessários para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisição de serviços;
Dar parecer sobre as propostas apresentadas aos concursos referidos na alínea anterior no que concerne a preços e demais condições, de modo a permitir a autorização da adjudicação;
Preparar todo o expediente necessário à celebração dos contratos relativos às obras e serviços adjudicados;
Fiscalizar a execução das obras do sector escolar, quer as de regime de empreitada, quer as de administração directa, em estreita colaboração com os demais órgãos da Secretaria Regional do Equipamento Social;
Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a permitir uma acção dinamizante do mesmo e a sua boa imagem pública.
2 - Exceptuam-se das actividades constantes da alínea c) do número anterior as obras de manutenção e conservação eventual e urgente dos edifícios escolares primários, cuja competência se encontra cometida às câmaras municipais ao abrigo do disposto na Portaria n.º 75/80, de 3 de Julho, e as dos edifícios das escolas preparatórias e secundárias, que passarão a ser da competência dos respectivos conselhos directivos, segundo legislação a publicar pela Secretaria Regional da Educação e Cultura.
ARTIGO 7.º — (Competência da DEG)
Compete à DEG:
Estabelecer critérios e estudar normas que caracterizem o equipamento escolar relativamente a todos os níveis e ramos de ensino, tendo em atenção as inovações pedagógicas e a evolução do sistema escolar;
Elaborar e actualizar tipologias do equipamento a utilizar nos vários níveis e ramos de ensino;
Organizar e manter actualizado o inventário do equipamento escolar existente nos estabelecimentos de ensino;
Gerir o material de equipamento escolar existente nos estabelecimentos de ensino, ajustando-o às efectivas necessidades pedagógicas;
Proceder à inventariação das necessidades quanto a equipamento escolar dos novos edifícios;
Proceder aos trâmites necessários para efeito de lançamento dos concursos de aquisição de equipamento escolar;
Dar parecer sobre as propostas apresentadas aos concursos referidos na alínea anterior no que respeita a preços e demais condições, de modo a permitir a autorização da adjudicação;
Preparar todo o expediente necessário à celebração dos contratos relativos aos fornecimentos adjudicados;
Transferir o equipamento escolar interestabelecimentos, quando necessário, e proceder à recolha de material excedentário;
Assegurar o funcionamento do armazém por gestão dos stocks;
Providenciar pela recuperação do equipamento deteriorado, quer por administração directa, quer por empreitada.
ARTIGO 8.º — (Direcção)
1 - A DSCEE é dirigida por um director de serviços.
2 - O director de serviços é substituído nas suas faltas ou impedimentos por funcionário a nomear pelo director regional de Obras Públicas, nos termos legais.
ARTIGO 9.º — (Competência do director)
Compete ao director de Serviços de Construções Escolares e Equipamento, designadamente:
Assegurar o bom funcionamento dos serviços necessários à efectivação das actividades indicadas nos artigos 3.º, 6.º e 7.º do presente diploma;
Propor e providenciar, nos termos das instruções dimanadas superiormente, pela admissão do pessoal não permanente que for julgado necessário para a realização das obras e trabalhos do sector;
Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, quer os elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento, quer os elaborados pelos próprios serviços, de modo a permitir a superior decisão de aprovação dos mesmos;
Ordenar a elaboração de cadernos de encargos e de todos os processos de aquisição e concurso para fornecimento de equipamento e materiais destinados ao sector;
Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras ou equipamentos, conforme delegações que para tal lhe forem cometidas;
Propor superiormente, quando necessário, que sejam feitos estudos e projectos do sector;
Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito ao sector e superintender na manutenção da disciplina do mesmo;
Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
Actuar, como representante da Secretaria Regional do Equipamento Social, em tudo que ao sector disser respeito, em estreita ligação com a Secretaria Regional da Educação e Cultura, para os efeitos emergentes do presente diploma.
ARTIGO 10.º — (Quadro do pessoal)
O artigo 36.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/80/M, de 25 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
O quadro do pessoal da SRES é o constante dos mapas anexos a este diploma, que dele fazem parte integrante, sendo agrupados de acordo com a seguinte classificação:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico auxiliar;
Pessoal administrativo;
Pessoal operário;
Pessoal auxiliar.
ARTIGO 11.º — (Norma de remissão)
Em tudo o que não se encontrar previsto no presente diploma vigoram as disposições do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/80/M, de 25 de Novembro.
ARTIGO 12.º — (Revogação)
Fica revogado o artigo 40.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/80/M, de 25 de Novembro.
ARTIGO 13.º — (Dúvidas e casos omissos)
As dúvidas e casos omissos, não previstos na legislação subsidiária referida no artigo 11.º, resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidos por despacho conjunto do Presidente do Governo e do Secretário Regional do Equipamento Social.
ARTIGO 14.º — (Entrada em vigor)
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Plenário do Governo Regional de 6 de Fevereiro de 1981.
O Secretário Regional do Trabalho, servindo de Presidente do Governo Regional, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 12 de Maio de 1981.
Publique-se.
Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/07/17300/19561965.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).